Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.934/2026

Dispõe sobre o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA.

DECRETO Nº 11.934, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Atendimento Integrado à Criança e Adolescente - CAICA, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, com a finalidade de integrar as políticas públicas de proteção, atendimento multidisciplinar, psicossocial, médico, policial e jurídico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, visando minorar os danos sofridos e coibir a revitimização institucional.

Parágrafo único. O CAICA possui sede no Município de Rio Branco, ficando autorizada a extensão de suas atividades de atendimento especializado a outras regionais do Estado do Acre, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º Compete ao CAICA:

I - prestar acolhimento e atendimento humanizado, especializado e multidisciplinar a crianças e adolescentes que sofreram ou presenciaram violência física, sexual, psicológica ou institucional;

II - articular a rede de proteção e o fluxo intersetorial, promovendo a integração direta entre as políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e o Sistema de Justiça;

III - viabilizar e agilizar o fluxo de encaminhamentos e a comunicação de procedimentos junto ao Poder Judiciário, Ministério Público estadual, Defensoria Pública estadual e Conselhos Tutelares;

IV - assegurar a realização da escuta especializada e dar o suporte necessário para a execução do depoimento especial, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

V - produzir relatórios técnicos, dados estatísticos e indicadores de monitoramento que subsidiem o aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à infância e juventude no território acreano.

Art. 3º O atendimento no âmbito do CAICA será realizado de forma integrada, mediante articulação entre os órgãos e entidades competentes, funcionando em regime contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de acordo com fluxos de acolhimento padronizados.

Art. 4º A participação de órgãos e entidades de outros Poderes, instituições autônomas e demais entes federativos ocorrerá mediante instrumentos próprios de cooperação, objetivando o pleno funcionamento, a disponibilização compartilhada de servidores e o fortalecimento orçamentário do CAICA.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH autorizada a:

I - celebrar os instrumentos de que trata o art. 4º.;

II - editar normas complementares necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a organização e funcionamento do Centro, regulamentação dos fluxos internos de atendimento intersetorial, escalas de serviço e protocolos de proteção de dados.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD