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Decreto nº 11.931/2026

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.931, DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de planejamento, definição, repartição, execução e acompanhamento dos recursos orçamentários e financeiros destinados aos Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior previsibilidade, transparência, segurança jurídica e sustentabilidade fiscal à repartição das receitas estaduais;

CONSIDERANDO a importância da participação conjunta dos Poderes e órgãos autônomos na construção de metodologia que considere o comportamento da arrecadação, os riscos fiscais, as despesas obrigatórias e o equilíbrio das contas públicas estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudos técnicos, fiscais, orçamentários, financeiros, previdenciários e jurídicos que subsidiem a elaboração de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre e de projeto de lei regulamentador;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de mecanismos de governança compartilhada e de acompanhamento permanente da metodologia de repartição das receitas estaduais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional visando à instituição de nova metodologia de repartição das receitas estaduais entre os Poderes e órgãos autônomos do Estado do Acre.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - elaborar diagnóstico do modelo vigente de definição e repartição dos recursos destinados aos Poderes e órgãos autônomos;

II - identificar os principais problemas jurídicos, fiscais, orçamentários, financeiros, contábeis, institucionais e previdenciários relacionados ao modelo vigente;

III - realizar levantamento da legislação federal e estadual aplicável à matéria;

IV - pesquisar metodologias, normas e experiências adotadas em outros Estados, especialmente aquelas relacionadas:

a) à definição dos recursos destinados aos Poderes e órgãos autônomos;

b) ao pagamento de duodécimos;

c) ao tratamento do excesso e da frustração de arrecadação;

d) à destinação de saldos financeiros, economias orçamentárias ou superávits;

e) ao financiamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social;

f) à instituição de mecanismos de governança interinstitucional;

V - propor os conceitos e critérios técnicos da nova metodologia;

VI - estabelecer propostas para o tratamento:

a) do excesso de arrecadação;

b) da frustração de arrecadação;

c) das receitas extraordinárias ou não recorrentes;

d) das receitas vinculadas;

e) das receitas pertencentes a terceiros;

f) dos saldos financeiros;

g) do superávit financeiro;

h) da economia orçamentária;

i) dos restos a pagar e demais obrigações assumidas;

VII - avaliar a possibilidade de destinação de parcela dos resultados orçamentários ou financeiros para cobertura do déficit previdenciário estadual;

VIII - avaliar a compatibilidade da nova metodologia com:

a) o Plano Plurianual;

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) a Lei Orçamentária Anual;

d) as metas fiscais;

e) os limites de despesa com pessoal;

f) as vinculações constitucionais e legais;

g) as regras de programação financeira e cronograma de desembolso;

IX - propor regras de transição para a implementação da nova metodologia;

X - estudar e propor a instituição de conselho de governança, com participação dos Poderes e órgãos autônomos;

XI - elaborar minuta de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre;

XII - elaborar minuta de projeto de lei destinado à regulamentação da nova metodologia;

XIII - elaborar as respectivas justificativas, exposições de motivos e notas técnicas;

XIV - promover consultas e reuniões técnicas com os Poderes e órgãos autônomos;

XV - consolidar as manifestações e contribuições institucionais;

XVI - elaborar relatório final contendo as conclusões, recomendações e propostas do Grupo de Trabalho;

XVII - submeter a proposta final à Chefe do Poder Executivo para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Art. 3º No desempenho das atividades do Grupo de Trabalho, devem ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - independência e harmonia entre os Poderes;

II - autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos Poderes e órgãos autônomos;

III - responsabilidade na gestão fiscal;

IV - equilíbrio orçamentário, financeiro e previdenciário;

V - previsibilidade e sustentabilidade dos repasses;

VI - transparência dos critérios e das informações utilizadas;

VII - proporcionalidade na distribuição dos ganhos e dos riscos decorrentes do comportamento da arrecadação;

VIII - proteção das vinculações constitucionais e legais de receitas;

IX - preservação da capacidade do Estado de financiar políticas públicas e cumprir suas obrigações;

X - cooperação e governança interinstitucional.

Art. 4º O Grupo de Trabalho é composto por representantes:

I - da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

II - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE;

IV - da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC:

V - do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC;

VI - do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;

VII - do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;

VIII - da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

§ 1º Cada órgão, Poder e Instituição deve indicar à Coordenação do Grupo de Trabalho, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e seu suplente.

§ 2º A substituição de representantes pode ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação do respectivo dirigente máximo à Coordenação do Grupo de Trabalho.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não implica alteração das competências constitucionais e legais dos Poderes e órgãos autônomos.

§ 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a Coordenação do Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar e divulgar as pautas;

III - orientar a execução do plano de trabalho;

IV - distribuir atividades e responsabilidades;

V - acompanhar o cumprimento dos prazos;

VI - consolidar as deliberações;

VII - encaminhar os produtos para análise e validação dos membros;

VIII - representar o Grupo de Trabalho perante autoridades e instituições;

IX - submeter o relatório e as propostas finais à Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, exercer a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:

I - prestar apoio administrativo e técnico;

II - organizar as reuniões;

III - elaborar e encaminhar as convocações;

IV - preparar as pautas e os documentos de apoio;

V - manter o registro das deliberações;

VI - organizar repositório eletrônico dos documentos;

VII - acompanhar os prazos e as entregas;

VIII - consolidar as contribuições apresentadas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá instituir câmaras técnicas ou subgrupos temáticos, especialmente nas seguintes áreas:

I - fiscal, financeira, contábil e orçamentária;

II - jurídica e normativa;

III - previdenciária e atuarial;

IV - governança e transparência;

V - estudos comparados e simulações.

§ 1º As câmaras técnicas serão compostas por membros do Grupo de Trabalho e por servidores ou colaboradores indicados pelas instituições participantes.

§ 2º A criação das câmaras técnicas não afasta a competência deliberativa do plenário do Grupo de Trabalho.

§ 3º Os produtos elaborados pelas câmaras técnicas serão submetidos à análise e validação do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto:

I - servidores e especialistas das instituições participantes;

II - representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais;

III - representantes de instituições acadêmicas ou de pesquisa;

IV - especialistas em finanças públicas, orçamento, previdência, contabilidade ou direito público;

V - representantes de Tribunais de Contas ou de outros Estados;

VI - outras pessoas cuja participação seja considerada relevante para os trabalhos.

Art. 9º As instituições participantes deverão fornecer, observadas as restrições legais, os dados e documentos necessários à realização dos estudos.

§ 1º As informações deverão ser apresentadas conforme padrão, período, formato e prazo definidos pelo Grupo de Trabalho.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho deverão assegurar o tratamento adequado das informações protegidas por sigilo legal ou institucional.

§ 3º A disponibilização de informações não autoriza sua utilização para finalidade diversa das competências do Grupo de Trabalho.

Art. 10. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado em sua reunião de instalação e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será encaminhada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 3º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 4º As deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso.

§ 5º Não havendo consenso, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as matérias estruturantes constantes em legislação específica vigente.

§ 6º As divergências deverão ser registradas, podendo ser acompanhadas de manifestação técnica fundamentada.

Art. 11. O Grupo de Trabalho deverá aprovar plano de trabalho contendo, no mínimo:

I - etapas de execução;

II - cronograma de reuniões;

III - atividades a serem realizadas;

IV - produtos e responsáveis;

V - prazos de entrega;

VI - mecanismos de acompanhamento;

VII - riscos e medidas de mitigação.

Art. 12. O relatório final deverá ser apresentado pelo Grupo de Trabalho e encaminhado à Chefe do Poder Executivo, acompanhado, no mínimo:

I - da minuta de proposta de emenda à Constituição do Estado do Acre;

II - da minuta de projeto de lei destinado à regulamentação;

III - das respectivas justificativas e exposições de motivos;

IV - das manifestações das instituições participantes;

V - do registro das eventuais divergências não solucionadas.

Art. 13. A instituição do Grupo de Trabalho não implica:

I - criação de órgão ou entidade administrativa;

II - criação de cargos, funções ou gratificações;

III - transferência de competências constitucionais ou legais;

IV - autorização para alteração de dotações, retenção de repasses ou modificação dos duodécimos;

V - aprovação prévia de percentual, base de cálculo ou regra de repartição.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, após consulta aos membros do Grupo de Trabalho e observadas as competências legais dos órgãos participantes.

Art. 15. As despesas necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições participantes, sem transferência obrigatória de recursos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD