Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.906/2026

Altera o Decreto nº 11.753, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre a criação da Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre; e aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Educação Ambiental do Estado do Acre - COMEEA/AC.

DECRETO Nº 11.906, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.753, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre a criação da Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre; e aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Educação Ambiental do Estado do Acre - COMEEA/AC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.753, de 11 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Educação Ambiental do Estado do Acre - COMEEA/AC, de caráter consultivo, propositivo, articulador e deliberativo exclusivamente quanto à sua organização, funcionamento interno e aprovação de recomendações técnicas.

§ 1º A COMEEA/AC tem por finalidade promover a articulação, coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas, programas e ações de educação ambiental no Estado.

§ 2º Compete à COMEEA/AC contribuir para a formulação, implementação e monitoramento da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental." (NR)

"Art. 2º..

..

§ 6º A COMEEA/AC ficará vinculada administrativamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, na condição de órgãos gestores responsáveis pela coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 7º A composição da comissão observará, sempre que possível, o princípio da paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.

§ 8º A representação da sociedade civil observará critérios de pluralidade, diversidade sociocultural e participação democrática, na forma estabelecida em regimento interno.

§ 9º Os representantes da sociedade civil serão selecionados mediante chamamento público, assegurada ampla divulgação e transparência.

§ 10 O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, permitida uma recondução." (NR)

"Art. 3º Compete à COMEEA/AC:

I - propor diretrizes para a Política Estadual de Educação Ambiental;

II - apoiar a elaboração, implementação e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental;

III - promover a articulação entre os sistemas de ensino, os órgãos ambientais e demais instituições públicas e privadas que atuam na área de educação ambiental;

IV - fomentar a participação da sociedade civil na formulação e implementação das ações de educação ambiental;

V - incentivar a criação e o fortalecimento de redes e iniciativas de educação ambiental;

VI - promover o intercâmbio de experiências, metodologias e informações em educação ambiental;

VII - acompanhar e avaliar a implementação das ações de educação ambiental no Estado;

VIII - apoiar a integração da educação ambiental nas políticas públicas estaduais;

IX - contribuir para a integração da educação ambiental nas políticas de desenvolvimento sustentável." (NR)

"Art. 4º..

§ 1º A COMEEA/AC poderá contar com representantes do poder público e da sociedade civil, assegurada a participação democrática e plural na formulação das políticas públicas de educação ambiental.

§ 2º Poderão compor a representação da sociedade civil da COMEEA/AC:

I - organizações da sociedade civil com atuação socioambiental;

II - redes e coletivos de educação ambiental;

III - instituições de ensino superior e pesquisa;

IV - institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

V - representações de povos indígenas;

VI - representações de comunidades tradicionais;

VII - movimentos sociais e organizações comunitárias;

VIII - entidades representativas da juventude e da educação popular." (NR)

"Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá firmar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, bem como prestar apoio técnico, administrativo e logístico às atividades da COMEEA/AC." (NR)

"Art. 6º A COMEEA/AC disciplinará, por meio de regimento interno, sua estrutura operacional, atribuições, critérios de funcionamento e normas de deliberação, podendo instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao aprofundamento de temas específicos relacionados à educação ambiental.

Parágrafo único. O regimento interno poderá disciplinar procedimentos relativos à composição, funcionamento, deliberação, substituição de membros, seleção de representantes da sociedade civil e demais aspectos operacionais da COMEEA/AC." (NR)

"Art. 6º-A A Secretaria Executiva da COMEEA/AC será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, competindo-lhe prestar apoio técnico e administrativo às atividades da comissão." (NR)

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual de Educação Ambiental do Estado do Acre - COMEEA/AC, conforme Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - COMEEA/AC

Art. 1º A Comissão Estadual de Educação Ambiental - COMEEA é instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e articulador, instituída com a finalidade de promover a integração das ações de Educação Ambiental no Estado do Acre.

Art. 2º A COMEEA tem por finalidade coordenar e articular o processo participativo de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 3º A atuação da COMEEA orienta-se pelos princípios estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental, especialmente:

I - participação social e gestão democrática;

II - articulação entre educação, meio ambiente e demais políticas públicas;

III - transversalidade da Educação Ambiental nas políticas públicas;

IV - fortalecimento da cidadania e da responsabilidade socioambiental;

V - cooperação entre poder público e sociedade civil.

Art. 4º A COMEEA constitui-se como espaço permanente de diálogo, cooperação e articulação entre instituições públicas e atores sociais envolvidos com a Educação Ambiental.

Art. 5º Compete à COMEEA:

I - propor diretrizes para a Política Estadual de Educação Ambiental;

II - coordenar o processo participativo de elaboração, implementação e atualização do Programa e do Plano Estadual de Educação Ambiental;

III - promover a articulação entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e redes de Educação Ambiental;

IV - incentivar a integração da Educação Ambiental nos sistemas de ensino e nas políticas públicas estaduais;

V - fomentar a formação de educadores ambientais;

VI - promover o intercâmbio de experiências e metodologias em Educação Ambiental;

VII - estimular a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de Educação Ambiental;

VIII - articular-se com conselhos, fóruns e instâncias colegiadas estaduais e municipais correlatos;

IX - apoiar iniciativas e projetos voltados à promoção da sustentabilidade socioambiental no Estado.

Art. 6º A Comissão Estadual de Educação Ambiental - COMEEA contará com representantes do poder público e da sociedade civil, com direito a voz e voto, assegurada a gestão democrática e a participação social na formulação das políticas públicas de Educação Ambiental.

Art. 7º Os membros da COMEEA serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições e designados conforme previsto no ato normativo de sua criação, sendo composta por representantes titulares e suplentes.

Art. 8º Poderão participar das atividades da COMEEA, na condição de convidados permanentes ou eventuais:

I - representantes de organizações da sociedade civil;

II - instituições de ensino e pesquisa;

III - redes de educação ambiental;

IV - movimentos sociais;

V - povos indígenas e comunidades tradicionais;

VI - especialistas ou instituições com reconhecida atuação na área ambiental.

§ 1º A participação dos convidados dar-se-á mediante:

I - convite da Presidência;

II - deliberação do Plenário;

III - chamada pública;

IV - cadastro de instituições interessadas.

§ 2º Os convidados poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho, sem direito a voto.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão selecionados por meio de processo público e transparente, assegurada ampla divulgação e igualdade de participação.

§ 1º O processo de seleção ocorrerá mediante chamada pública amplamente divulgada.

§ 2º Poderão candidatar-se:

I - organizações da sociedade civil com atuação socioambiental;

II - redes e coletivos de educação ambiental;

III - instituições de ensino e pesquisa;

IV - movimentos sociais;

V - organizações representativas de povos indígenas e comunidades tradicionais;

VI - entidades com atuação reconhecida em sustentabilidade e educação ambiental.

§ 3º Os critérios de seleção deverão considerar:

I - atuação comprovada na área;

II - representatividade institucional;

III - diversidade territorial e temática;

IV - contribuição para o fortalecimento das políticas públicas.

Art. 10. A estrutura organizacional da COMEEA compreende:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Grupos de Trabalho.

Art. 11. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de seleção.

Art. 12. A participação da sociedade civil na COMEEA observará os princípios da transparência, pluralidade, equidade e promoção da participação democrática.

Art. 13. O Plenário é a instância máxima de deliberação da COMEEA.

Art. 14. Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre propostas, recomendações e diretrizes relacionadas à Educação Ambiental no Estado;

II - aprovar o plano de trabalho anual da comissão;

III - instituir grupos de trabalho;

IV - aprovar relatórios, pareceres e recomendações elaborados no âmbito da comissão;

V - propor alterações ao presente Regimento Interno.

Art. 15. A Presidência da COMEEA será exercida por representante designado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, conforme a legislação estadual vigente, podendo a escolha ser submetida à apreciação do Plenário.

Art. 16. Compete à Presidência:

I - convocar e presidir as reuniões da comissão;

II - coordenar os trabalhos da COMEEA;

III - representar institucionalmente a comissão;

IV - encaminhar as deliberações do Plenário aos órgãos competentes.

Art. 17. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo suplente previamente designado ou por membro designado pelo Plenário.

Art. 18. A Secretaria Executiva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, podendo indicar servidor ou membro da COMEEA para execução de suas atividades.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar apoio técnico e administrativo às atividades da comissão;

II - organizar as reuniões e elaborar as respectivas atas;

III - sistematizar documentos, relatórios e informações produzidos pela comissão;

IV - apoiar a articulação institucional da COMEEA.

Art. 20. A COMEEA poderá instituir Grupos de Trabalho - GTs para tratar de temas específicos relacionados à Educação Ambiental.

Art. 21. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e apresentarão relatórios e propostas ao Plenário da COMEEA.

Art. 22. Poderão integrar os GTs representantes de instituições públicas, sociedade civil e especialistas convidados.

Art. 23. A COMEEA reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário;

II - extraordinariamente, mediante convocação da Presidência ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 24. As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante envio de comunicação aos membros titulares e suplentes, contendo:

I - data, horário e local da reunião;

II - pauta dos assuntos a serem deliberados;

III - documentos e informações necessárias à análise das matérias.

Parágrafo único. Em casos de urgência devidamente justificados, o prazo de convocação poderá ser reduzido.

Art. 25. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 1º Sempre que possível, as deliberações serão tomadas por consenso.

§ 2º Não sendo possível o consenso, as deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição em contrário.

Art. 26. Cada membro titular terá direito a um voto nas deliberações da COMEEA.

§ 1º Na ausência do titular, o suplente exercerá plenamente o direito de voto.

§ 2º O Presidente da Comissão exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 27. De cada reunião da COMEEA será lavrada ata, contendo:

I - data e local da reunião;

II - relação dos participantes;

III - pauta discutida;

IV - deliberações e encaminhamentos;

V - eventuais manifestações registradas pelos membros.

§ 1º As atas deverão ser submetidas à aprovação na reunião subsequente.

§ 2º Após aprovação, as atas deverão ser arquivadas pela Secretaria Executiva e disponibilizadas para consulta pública.

Art. 28. As reuniões da COMEEA poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante utilização de meios tecnológicos que assegurem a participação dos membros.

Art. 29. O membro titular da Comissão Estadual de Educação Ambiental - COMEEA perderá automaticamente o mandato nas seguintes hipóteses:

I - ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

II - ausência injustificada a cinco reuniões intercaladas no período de doze meses;

III - desligamento da instituição ou entidade que representa;

IV - solicitação formal de desligamento apresentada pelo próprio membro ou instituição que representa;

V - conduta incompatível com os objetivos e princípios da comissão, mediante deliberação do colegiado.

§ 1º As ausências deverão ser devidamente justificadas por escrito, via e-mail ou processo SEI, à Secretaria Executiva da COMEEA, no prazo de até cinco dias úteis após a reunião.

§ 2º Em caso de perda de mandato, será convocado o suplente da respectiva instituição ou entidade para assumir a titularidade.

§ 3º Na inexistência de suplente ou em caso de vacância de representação da sociedade civil, será realizado novo processo de indicação ou seleção, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Art. 30. Serão consideradas justificativas válidas, devidamente comprovadas:

I - compromissos institucionais inadiáveis;

II - problemas de saúde;

III - situações de força maior.

Art. 31. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante maioria absoluta dos membros da COMEEA.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da COMEEA.

Art. 33. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD