Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.899/2026

Dispõe sobre o Gabinete de Crise Hídrica.

DECRETO Nº 11.899, DE 01 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Gabinete de Crise Hídrica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Crise Hídrica para tratar da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos e do risco de incêndios florestais, com o objetivo de enfrentar os prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes desse cenário.

Art. 2º Cabe ao Gabinete de Crise Hídrica monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta para a adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º.

Art. 3º O Gabinete de Crise é composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

V - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

VIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

IX - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

X - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;

XI - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;

XII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

XIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

XIV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

§ 1º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC a presidência e à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a coordenação do Gabinete de Crise Hídrica.

§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Gabinete de Crise Hídrica, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente.

§ 3º A participação no Gabinete de Crise Hídrica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Gabinete de Crise Hídrica deve se reunir mediante convocação de sua Presidência ou de sua Coordenação.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Gabinete de Crise Hídrica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Fica autorizada a criação de Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º.

Art. 6º Fica o Gabinete de Crise Hídrica autorizado a promover debates e convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º Fica a Presidência do Gabinete de Crise Hídrica autorizada a criar uma unidade específica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para os processos do Gabinete de Crise e suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.504, de 25 de junho de 2024.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD