Decreto nº 11.880/2026
Altera o Decreto nº 7.217, de 5 de novembro de 2020, que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.
DECRETO Nº 11.880, DE 04 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.217 , de 5 de novembro de 2020, que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.217 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH." (NR)
"Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - por dois representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, sendo:
a) um da área de Direitos Humanos, que o coordenará;
b) um da área de Assistência Social;
II - por um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
III - por um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
IV - por um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
V - por um representante da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
VI - por um representante da Secretária de Habitação e Urbanismo - SEHURB;
VII - por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VIII - por um representante da Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SETE;
IX - por um representante da Secretaria de Obras Públicas - SEOP;
X - por um representante da Associação dos Municípios do Acre - AMAC;
XI - por um representante da Obras Sociais da Diocese de Rio Branco;
XII - por um representante do Movimento Acreano de Pessoas em Situação de Rua - MAPSIR;
XIII - por um representante do Movimento Nacional da População em Situação de Rua - MNPR/Acre;
XIV - por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC;
XV - por um representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/AC;
XVI - por um representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP/AC;
XVII - por um representante do Fórum de ONGs LGBTs do Acre;
XVIII - por um representante da Associação de Redução de Danos do Acre - AREDACRE;
XIX - por um representante do Amor Exigente;
XX - por um representante do Comitê Estadual de Prevenção Combate a Tortura;
XXI - por um representante do Comitê Estadual de Apoio aos Migrantes, Apátridas e Refugiado.
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê será realizada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, através do representante da área de Direitos Humanos.
§ 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão.
§ 3º O Vice-Coordenador do Comitê será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 5º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê.
§ 7º A justificativa formal de que trata o
§ 7º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado.
§ 8º Os membros de que tratam os incisos XI a XXI terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 9º A Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC, Ministério Público do Estado do Acre - MPE, Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, as instituições de Ensino Superior são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 10 A composição do Comitê observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente." (NR)
At. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/05/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD