Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.880/2026

Altera o Decreto nº 7.217, de 5 de novembro de 2020, que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

DECRETO Nº 11.880, DE 04 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 7.217 , de 5 de novembro de 2020, que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.217 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH." (NR)

"Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - por dois representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, sendo:

a) um da área de Direitos Humanos, que o coordenará;

b) um da área de Assistência Social;

II - por um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

III - por um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

IV - por um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

V - por um representante da Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;

VI - por um representante da Secretária de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

VII - por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

VIII - por um representante da Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SETE;

IX - por um representante da Secretaria de Obras Públicas - SEOP;

X - por um representante da Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

XI - por um representante da Obras Sociais da Diocese de Rio Branco;

XII - por um representante do Movimento Acreano de Pessoas em Situação de Rua - MAPSIR;

XIII - por um representante do Movimento Nacional da População em Situação de Rua - MNPR/Acre;

XIV - por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre - OAB/AC;

XV - por um representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/AC;

XVI - por um representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP/AC;

XVII - por um representante do Fórum de ONGs LGBTs do Acre;

XVIII - por um representante da Associação de Redução de Danos do Acre - AREDACRE;

XIX - por um representante do Amor Exigente;

XX - por um representante do Comitê Estadual de Prevenção Combate a Tortura;

XXI - por um representante do Comitê Estadual de Apoio aos Migrantes, Apátridas e Refugiado.

§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê será realizada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, através do representante da área de Direitos Humanos.

§ 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão.

§ 3º O Vice-Coordenador do Comitê será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais.

§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 5º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê.

§ 7º A justificativa formal de que trata o

§ 7º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado.

§ 8º Os membros de que tratam os incisos XI a XXI terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 9º A Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC, Ministério Público do Estado do Acre - MPE, Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, as instituições de Ensino Superior são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 10 A composição do Comitê observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente." (NR)

At. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de maio de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/05/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD