Decreto nº 11.878/2026
Regulamenta a Lei nº 4.158, de 9 de agosto de 2023, que institui o Dia de Valorização e Respeito à Diversidade LGBTQIAPN+ e Combate à LGBTfobia.
DECRETO Nº 11.878, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei nº 4.158 , de 9 de agosto de 2023, que institui o Dia de Valorização e Respeito à Diversidade LGBTQIAPN+ e Combate à LGBTfobia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.158 , de 9 de agosto de 2023, que institui o Dia de Valorização e Respeito à Diversidade LGBTQIAPN+ e Combate à LGBTfobia, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH coordenar, planejar e articular as ações alusivas ao Dia de Valorização e Respeito à Diversidade LGBTQIAPN+ e Combate à LGBTfobia.
§ 1º A SEASDH atuará em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a construção de programação anual integrada.
§ 2º As ações poderão compreender atividades educativas, culturais, esportivas, institucionais e de mobilização social, com foco na promoção da conscientização, do respeito, da igualdade e da valorização da diversidade sexual e de gênero.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de elaboração de programação anual alusiva ao dia 17 de maio, sob coordenação da SEASDH, contendo, no mínimo:
I - campanha institucional de conscientização e combate à LGBTfobia;
II - ação formativa destinada a servidores públicos estaduais;
III - atividade pública de diálogo ou mobilização social;
IV - divulgação dos canais oficiais de denúncia de discriminação.
Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação contra a População LGBTQIAPN+ atuará como instância consultiva e participativa na implementação da Lei nº 4.158 , de 2023, tendo como competência:
I - contribuir com a elaboração da programação anual;
II - apresentar propostas de ações e atividades;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações realizadas;
IV - promover a articulação com organizações da sociedade civil e movimentos LGBTQIAPN+.
Parágrafo único. A participação do Conselho observará suas competências legais e regimentais, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão incluir, em seus planejamentos institucionais, ações relacionadas à valorização da diversidade LGBTQIAPN+, tais como:
I - palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;
II - atividades culturais e artísticas;
III - ações educativas nas escolas da rede estadual de ensino;
IV - campanhas informativas internas e externas;
V - iluminação ou sinalização simbólica de prédios públicos, observadas as normas administrativas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades de classe e iniciativa privada, para viabilizar ações e projetos voltados à valorização e ao respeito à diversidade LGBTQIAPN+.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas aos órgãos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/04/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD