Decreto nº 11.868/2026
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes destinado à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas, atualizando o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC.
DECRETO Nº 11.868, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes destinado à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas, atualizando o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes se destina à articulação, integração e coordenação das ações de prevenção, cuidado, tratamento, reinserção social, redução de danos, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 2º São objetivos do Sistema:
I - formular e implementar a política estadual sobre álcool e outras drogas;
II - promover integração entre órgãos e entidades estaduais e municipais;
III - estabelecer prioridades de atuação;
IV - fomentar estudos, pesquisas e avaliações;
V - promover ações de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas;
VI - estimular políticas de cuidado, tratamento e reinserção social;
VII - fortalecer ações de combate ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 3º O Sistema é composto por:
I - Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC;
II - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
III - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
VI - Conselho Estadual de Educação - CEE.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP exercer as funções de órgão central do Sistema.
§ 2º Os órgãos de que trata o caput são sujeitos à orientação normativa do CONED/AC.
Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas - CONED/AC é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, com a finalidade de propor, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas estaduais voltadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, tratamento, reinserção social e redução de danos associados ao consumo de álcool e outras drogas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se substâncias psicoativas àquelas lícitas ou ilícitas capazes de causar dependência física ou psíquica e danos biopsicossociais.
Art. 5º Compete ao CONED/AC:
I - propor diretrizes e estratégias para a política estadual sobre álcool e outras drogas;
II - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas estaduais relacionadas à temática;
III - promover a articulação entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil;
IV - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre o uso de substâncias psicoativas;
V - acompanhar programas de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos;
VI - contribuir para o fortalecimento do controle social das políticas públicas relacionadas ao tema;
VII - propor ações intersetoriais nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e direitos humanos;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º O CONED/AC é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
b) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
c) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
d) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
e) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
f) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
g) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
II - representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) pastorais sociais;
b) religioso;
c) comunidades terapêuticas;
d) conselhos profissionais;
e) sindicatos e associações;
f) movimento da população em situação de rua;
g) organizações que exerçam atividades relacionadas às políticas sobre álcool e outras drogas.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a presidência do CONED/AC, bem como a prestação de suporte técnico, administrativo e operacional.
§ 2º Cada órgão de que trata o inciso I do caput deve indicar à Presidência do CONED/AC, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente.
§ 3º Cada segmento de que trata o inciso II do caput deve indicar à Presidência do CONED/AC um membro titular e respectivo suplente.
§ 4º Os membros do CONED/AC devem ser designados por ato da Governadora do Estado.
§ 5º Os membros do CONED/AC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 6º A participação no CONED/AC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O CONED/AC deve se reunir, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
Art. 8º As demais atribuições, organização e funcionamento CONED/AC, devem ser dispostos em seu regimento interno, aprovado por deliberação do plenário.
Art. 9º Fica o CONED/AC autorizado, a critério de sua Presidência, a:
I - promover debates;
II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
III - instituir grupos de trabalho temáticos, sem ônus, para auxiliar na execução de suas atividades e tratar de assuntos específicos relacionados ao saneamento básico integrado;
IV - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades da Comissão;
V - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades da Comissão.
Art. 10. Para a primeira composição do CONED/AC a partir do início da vigência deste Decreto, os representantes de que tratam o inciso II do caput e o
§ 3º, ambos do art. 6º., serão indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e, em caso de não recondução, devem ser escolhidos em fórum próprio convocado para esse fim.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 151 , de 26 de outubro de 1982;
II - o Decreto nº 001 , de 6 de janeiro de 1998;
III - o Decreto nº 11.402 , de 15 de janeiro de 2024.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD