Decreto nº 11.862/2026
Regulamenta a Lei nº 3.730, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.862, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 3.730 , de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.730 , de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre.
Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC, dar cumprimento à este regulamento e editar normas complementares, por meio de portarias.
§ 1º A SEFAZ, através de suas unidades de arrecadação e de fiscalização, bem como a Polícia Civil do Estado do Acre, a Polícia Militar do Estado do Acre e o Ministério Público Estadual, prestarão apoio ao IDAF/AC, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto.
§ 2º A Polícia Militar do Estado do Acre atenderá a solicitação do IDAF/AC, quando solicitada.
§ 3º O IDAF/AC poderá celebrar convênio de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, para cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que operar com planta e produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, fica obrigada a se cadastrar junto ao IDAF/AC, periodicamente, quando houver exigência de norma complementar.
Art. 4º O IDAF/AC poderá credenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a artigo regulamentado, e realizar atualizações cadastrais periodicamente.
Parágrafo único. A prestação de serviço, referida no caput deste artigo, será executada sob auditoria de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e normatizada pelo IDAF/AC.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - Agente de Defesa Agropecuária: servidor de nível médio e técnico, do quadro de pessoal do IDAF/AC;
II - Auditor Fiscal Estadual Agropecuário: servidor de carreira, de nível superior, do quadro de pessoal do IDAF/AC;
III - artigo regulamentado: qualquer planta, produto vegetal, animal, produto de origem animal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga regulamentada;
IV - área de refúgio de praga: cultivo de espécie hospedeira de praga, para multiplicação de espécimes suscetíveis, com o objetivo de preservar tecnologia para o seu controle;
V - auditoria: atividade, com poder de polícia, exercida por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em Agronomia ou Engenharia Florestal, sobre pessoa física ou jurídica, credenciada pelo IDAF/AC ou por outro órgão estadual ou distrital de Defesa Vegetal, para prestação de serviços que envolvam artigo regulamentado, bem como sobre processos desenvolvidos por servidor do IDAF/AC ou por outro órgão estadual ou distrital de Defesa Vegetal;
VI - cadastro: inscrição de pessoa física e jurídica que opere com artigo regulamentado, em banco de dados do IDAF/AC;
VII - categoria de risco fitossanitário 1 (um): os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados/contaminados por pragas quarentenárias e, portanto, não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento;
VIII - Certificado Fitossanitário (CF): documento emitido por ONPF de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários;
IX - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e de produto vegetal, de acordo com as normas do IDAF/AC e do MAPA;
X - Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários, emitido por ONPF de país reexportador;
XI - comércio ambulante: o comércio não autorizado pelo IDAF/AC, praticado fora de estabelecimento cadastrado ou credenciado no IDAF/AC;
XII - controle de praga regulamentada: contenção, supressão ou erradicação da infestação de praga regulamentada;
XIII - credenciamento: autorização do IDAF/AC para pessoa física e jurídica operar com artigo regulamentado, mediante atendimento de exigências legais;
XIV - educação fitossanitária: o processo de construção, apropriação e divulgação de conhecimentos relacionados à sanidade vegetal, pelos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agrícolas e pela população em geral;
XV - fiscalização: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
XVI - FUNDESAVE: Fundo de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Acre;
XVII - hospedeiro: qualquer espécie botânica que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XVIII - inspeção: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
XIX - laudo laboratorial: documento emitido por laboratório oficial, que apresenta resultado de análise fitossanitária;
XX - levantamento: procedimento oficial efetuado em uma área para determinar a presença de praga ou as suas características;
XXI - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXII - medida cautelar: ação determinada por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária, a seu juízo, no ato da fiscalização, da inspeção e da auditoria, para prevenir risco fitossanitário iminente, de cumprimento obrigatório por operador de artigo regulamentado;
XXIII - medida fitossanitária: qualquer exigência legal para prevenir a introdução e a dispersão de praga, ou limitar o seu impacto econômico;
XXIV - OEDSV: Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal;
XXV - oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado ou realizado pelo MAPA, OEDSV ou por ONPF;
XXVI - ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
XXVII - operador de artigo regulamentado: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com artigo regulamentado;
XXVIII - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para o trânsito interestadual: documento emitido pelo OEDSV da origem de planta ou de produto vegetal, por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, ou por seu intermédio, mediante apresentação de CFO, CFOC, CF, CFR e PTV, e atendimento de outras exigências instituídas por norma do MAPA;
XXIX - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para o trânsito intraestadual: documento emitido por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, ou por seu intermédio, mediante apresentação dos documentos previstos neste Decreto e cumprimento de exigências instituídas por norma complementar do IDAF/AC ou por norma do MAPA;
XXX - planta: material cujo uso proposto seja a propagação ou o cultivo;
XXXI - planta tiguera: planta desenvolvida espontaneamente, em local indesejado;
XXXII - produto vegetal: material processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou cultivo e que oferece risco de dispersão de praga regulamentada;
XXXIII - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais;
XXXIV - praga quarentenária ausente: praga de importância econômica potencial para o País em que não está presente, e se encontra sob controle oficial, listada por ONPF;
XXXV - praga quarentenária presente: praga de importância econômica potencial para o País, listada por ONPF, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
XXXVI - praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária, listada por ONPF, cuja presença em material propagativo afeta o seu uso proposto, com impacto econômico inaceitável;
XXXVII - praga regulamentada pelo Estado: praga regulamentada pelo IDAF/AC, de interesse econômico ou social, que não enquadra na definição de praga quarentenária, nem de praga não quarentenária regulamentada;
XXXVIII - praga regulamentada pelo MAPA: praga regulamentada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que não se enquadra na definição de praga quarentenária, nem de praga não quarentenária regulamentada;
XXXIX - praga regulamentada: praga quarentenária, ausente ou presente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo Acre ou pelo MAPA;
XL - quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação, ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XLI - restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita, ou em áreas de cultivos abandonados;
XLII - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda do Acre;
XLIII - termo fiscal: termo de inspeção, ou termo de fiscalização, ou termo de auditoria;
XLIV - tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis, desvitalizar, ou isolar praga regulamentada;
XLV - uso proposto: destino final de planta ou de produto vegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação, ou a industrialização;
XLVI - vazio fitossanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada, em determinada área, ou, se houver plantas vivas, obedecerá a normas complementares.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º A prevenção e o controle de pragas regulamentada serão efetivados através de:
I - educação fitossanitária;
II - medidas fitossanitárias e medidas cautelares;
III - controle de trânsito de artigo regulamentado;
IV - vigilância fitossanitária;
V - outras medidas de prevenção e controle de praga, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, estabelecidas por norma complementar.
Seção II
Da Educação Fitossanitária
Art. 7º A educação fitossanitária se refere ao processo de disseminação, construção e de apropriação de conhecimentos sobre sanidade vegetal, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas agrícolas e pela população em geral, mediante:
I - estabelecimento e implementação de diretrizes para as atividades de educação em sanidade vegetal;
II - promoção, fortalecimento, aumento da abrangência e aperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a educação em sanidade vegetal;
III - desenvolvimento e implementação, de forma continuada, de planos, programas, atividades e de ações em educação em sanidade vegetal.
CAPÍTULO III
Das Medidas Fitossanitárias
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º O IDAF/AC poderá exigir os seguintes documentos, para prevenção e controle de praga regulamentada:
I - CFO, CFOC, CF, CFR e PTV;
II - atestado de tratamento de artigo regulamentado;
III - laudo laboratorial;
IV - outros documentos exigidos por norma complementar ou pelo MAPA.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão ser originais, não poderão conter rasuras, ou estar adulterados, e somente serão emitidos a pessoa física e jurídica cadastradas e credenciadas junto ao IDAF/AC.
Art. 9º O IDAF/AC exigirá as medidas fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA para planta e produto vegetal, hospedeiro de praga regulamentada.
Art. 10. O IDAF/AC estabelecerá medidas fitossanitárias para planta e produto vegetal, que sejam hospedeiros de praga regulamentada pelo Estado.
Art. 11. A introdução dos seguintes artigos regulamentados, no Estado, provenientes de qualquer país, dependerá de deferimento do MAPA:
I - produto vegetal, que não pertença à categoria de risco fitossanitário 1 (um);
II - máquina, equipamento e implemento agrícolas usados; e
III - outros artigos regulamentados, por exigência do MAPA.
§ 1º A introdução irregular dos artigos previstos nos incisos I e II poderá ser caracterizada por flagrante da fiscalização ou por declaração, verbal ou escrita, do portador, mediante registro em termo fiscal.
§ 2º Os artigos regulamentados previstos nos incisos I e II, quando introduzidos no Estado sem o deferimento do MAPA, serão, a critério do IDAF/AC:
I - sumariamente destruídos ou submetidos a tratamento; ou
II - devolvidos ao local de origem.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica que operar com planta e produto vegetal não poderá mudar o uso proposto de planta e de produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, de menor para maior categoria de risco fitossanitário.
Art. 13. A planta e produto vegetal, procedentes do Estado, com CFO ou CFOC, somente poderão deixar sua origem, se atenderem a um dos seguintes requisitos:
I - acondicionamento em carga lacrada;
II - acondicionamento em embalagens identificadas pelo número da unidade de produção, ou pelo número do lote consolidado;
III - identificação conforme a Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, quando se tratar de sementes ou de mudas.
§ 1º Serão responsáveis por lacração de carga, os interessados na certificação fitossanitária de origem e na certificação fitossanitária de origem consolidada.
§ 2º Será responsável por lacração de carga, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, quando norma do MAPA o exigir, ou em caso de emissão de PTV fundamentada em PTV, CF e CFR.
§ 3º A emissão de PTV, quando exigida pelo IDAF/AC ou pelo MAPA, dependerá de cumprimento do caput.
Art. 14. O operador de artigo regulamentado será obrigado a cumprir medida fitossanitária e medida cautelar, às suas expensas, sem direito a indenização pelo erário estadual.
Art. 15. Não será indenizado pelo erário estadual, quem for prejudicado por introdução ou dispersão de pragas.
Art. 16. Somente será destinado ao Estado, artigo regulamentado que oferecer garantia fitossanitária, conforme critérios definidos neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º Em caso de detecção de não conformidade de artigo regulamentado, o IDAF/AC notificará o fato ocorrido ao órgão estadual ou distrital de defesa vegetal da UF de sua origem, que tiver convalidado as garantias exigidas para o artigo regulamentado não conforme.
§ 2º O órgão estadual ou distrital de defesa vegetal da UF, que for notificado, deverá apresentar ao IDAF/AC as medidas corretivas adotadas, em prazo estabelecido por norma complementar, sob pena de suspensão de destinação de artigo regulamentado ao Estado.
§ 3º A suspensão de destinação de artigo regulamentado ao Estado também será aplicada, em caso de reincidência em não conformidade.
§ 4º A liberação de destinação de artigo regulamentado ao Estado, por reincidência em não conformidade, dependerá de auditoria do IDAF/AC, para comprovação das devidas correções.
§ 5º A SEFAZ não despachará artigo regulamentado, que esteja suspenso para destinação ao Estado.
Seção II
Do Trânsito
Art. 17. A SEFAZ somente despachará carga de planta e de produto vegetal, além de máquina, de equipamento e de implemento, agrícolas e usados, depois de fiscalizados e liberados por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou por Agente de Defesa Agropecuária.
Art. 18. A planta e produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerá às seguintes exigências:
I - apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pelo IDAF/AC;
II - fiscalização ou inspeção fitossanitária;
III - análise laboratorial, a juízo de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
IV - outras exigências estabelecidas neste Decreto e em norma complementar do IDAF/AC, ou em norma do MAPA.
Parágrafo único. O IDAF poderá editar norma complementar estabelecendo casos de inspeção fitossanitária, que podem se basear tão somente em inspeção visual de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 19. O artigo regulamentado, já utilizado no processo de produção, transporte, armazenamento e beneficiamento, de cultura hospedeira de praga regulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerá às seguintes exigências:
I - fiscalização ou inspeção fitossanitária;
II - estar livre de solo e de resíduos de vegetais;
III - exposição de compartimentos internos, definidos em norma complementar;
IV - outras exigências estabelecidas em norma complementar do IDAF/AC e em norma do MAPA.
Parágrafo único. O artigo regulamentado que não cumprir os requisitos referidos nos incisos II e III, deste artigo, será sumariamente tratado.
Art. 20. As exigências deste Decreto e de suas normas complementares serão aplicáveis a artigo regulamentado proveniente de qualquer Unidade da Federação, com destino ao Estado do Acre.
Art. 21. Será rechaçado o artigo regulamentado interceptado antes de adentrar o território acreano, quando em desconformidade com este Decreto, suas normas complementares ou as normas do MAPA, salvo se estas determinarem providências diversas.
Parágrafo único. O artigo regulamentado interceptado por desconformidade fitossanitária, após ter adentrado o território acreano, estará sujeito às disposições deste regulamento e de suas normas complementares, independentemente de despacho da SEFAZ.
Art. 22. O IDAF/AC poderá exigir a apresentação de documentos fitossanitários, previstos neste Decreto, em normas complementares do IDAF/AC ou em normas do MAPA, no local onde se encontrar o artigo regulamentado.
Art. 23. O transportador de artigo regulamentado deverá parar em pontos de fiscalização e apresentá-lo para inspeção e fiscalização, sob pena de sua apreensão e de retenção de documentos, para fins de verificação.
Art. 24. A pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, somente poderá destinar ou trazer artigo regulamentado para o Estado, se não constar com nome inscrito na dívida ativa do Estado, nem possuir dívida protestada em cartório, decorrente de infração às disposições deste Decreto ou de suas normas complementares.
Seção III
Das Medidas Fitossanitárias
Art. 25. Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção e controle de praga regulamentada:
I - vazio fitossanitário: restrição de período de cultivo, destruição de cultivo abandonado e destruição de restos culturais, de espécie hospedeira de praga;
II - restrição de trânsito e rota de trânsito, de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador de praga;
III - tratamento de artigo regulamentado;
IV - análise laboratorial de planta e de produto vegetal, de espécie hospedeira de praga;
V - acondicionamento de carga, que impeça o espalhamento de planta e de produto vegetal, de espécie hospedeira de praga, em rodovia;
VI - calendário e proibição, de plantio e de semeadura;
VII - cultivo de espécie hospedeira como área de refúgio de praga;
VIII - exigência de CFO, de PTV e de atestado de tratamento de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador de praga;
IX - outras medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por norma específica de praga regulamentada.
Parágrafo único. O IDAF poderá editar norma complementar estabelecendo os casos de inspeção fitossanitária, que podem se basear tão somente em inspeção visual de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário.
Art. 26. A adoção de qualquer medida fitossanitária ou medida cautelar poderá ser realizada por interesse de entidade de classe de operadores de artigo regulamentado, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, mediante determinação do IDAF/AC.
Art. 27. O IDAF/AC poderá adotar qualquer medida fitossanitária ou medida cautelar, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer, utilizando recursos do FUNDESAVE, sem prejuízo do ressarcimento pelo operador de artigo regulamentado.
Parágrafo único. Em caso de não ressarcimento dos recursos previstos no caput deste artigo, em prazo e condições estabelecidas em norma complementar, a dívida será protestada em cartório e o infrator terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 28. Poderá ser responsável pelo cumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar, para a prevenção e o controle de praga:
I - concessionária de rodovia e ferrovia;
II - produtor que cultivar espécie de plantas tigueras, em frente a área de domínio de rodovia e de ferrovia não concessionada;
III - entidade de classe que representar produtores de espécie de plantas tigueras e que detenha fundo de incentivo a cultura hospedeira de praga regulamentada:
em faixa de domínio de rodovia não concessionada, em frente a propriedade que não produza a espécie de plantas tigueras, bem como em zona urbana;
IV - o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo disposto neste artigo obedecerá à ordem dos seus incisos.
Art. 29. Prestador de serviço em transporte de mercadoria e de correspondência será obrigado a comunicar o trânsito de artigo regulamentado ao IDAF/AC, na forma prevista em norma complementar.
Art. 30. O comércio ambulante de planta, que seja hospedeira de praga regulamentada, será regulado por norma complementar.
Art. 31. Não poderá ser utilizado como planta, o artigo regulamentado importado que estiver declarado para uso como produto vegetal, em despacho de importação.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 32. Durante a inspeção, fiscalização e auditoria, serão adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente em termo fiscal:
I - retenção temporária de documentos pessoais, fiscais e veiculares durante a abordagem;
II - apreensão de artigo regulamentado, aplicada conforme o artigo seguinte, em prazo e local de depósito determinados, ficando como depositário o portador de artigo regulamentado;
III - apreensão de documento, aplicada a documento fitossanitário;
IV - análise laboratorial de artigo regulamentado, aplicada mediante coleta de amostra;
V - exame visual de artigo regulamentado;
VI - doação de artigo regulamentado, aplicada mediante apreensão, em casos específicos, previstos em norma complementar, destinado a instituição sem fins lucrativos;
VII - proibição de plantio;
VIII - destruição de planta, de produto vegetal e de outro material veiculador de praga regulamentada;
IX - tratamento de artigo regulamentado, aplicado mediante apreensão;
X - proibição de comércio, aplicada mediante interdição;
XI - interdição de qualquer atividade relacionada a artigo regulamentado;
XII - interdição de estabelecimento, que lidar com artigo regulamentado;
XIII - mudança de uso proposto de planta;
XIV - suspensão de emissão de PTV, CFO, CFOC e de outros documentos exigidos por norma complementar do IDAF/AC ou por norma do MAPA;
XV - apreensão de documento fitossanitário;
XVI - outras medidas cautelares, instituídas por norma complementar.
XVII - outras medidas cautelares, instituídas por norma complementar.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 33. A apreensão de artigo regulamentado será aplicada até que:
I - medida cautelar seja cumprida;
II - multa seja paga por infrator não residente ou não estabelecido no Estado;
III - artigo regulamentado transportado seja exposto para inspeção; e
IV - seja comprovada a regularidade de artigo regulamentado.
Parágrafo único. A apreensão de artigo regulamentado terá prazo enquanto durar a irregularidade.
Art. 34. Documento permanecerá retido, artigo regulamentado permanecerá apreendido, e atividade permanecerá interditada, até o cumprimento de medida cautelar e de medida fitossanitária.
§ 1º O inspecionado, o fiscalizado e o auditado deverão comprovar o cumprimento de medida cautelar e de medida fitossanitária, para liberação de artigo regulamentado apreendido e de atividade interditada.
§ 2º O inspecionado, o fiscalizado e o auditado, pessoa física e jurídica, serão obrigatoriamente responsáveis por artigo regulamentado apreendido e por atividade interditada.
§ 3º Será admitida a apreensão de artigo regulamentado para deslocamento até o local de liberação.
Art. 35. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, a fiscalização, a inspeção e a auditoria, de artigo regulamentado.
Parágrafo único. É competência exclusiva do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado.
Art. 36. O documento permanecerá retido e artigo regulamentado permanecerá apreendido, quando pertencentes a infrator que não resida ou não esteja estabelecido no Estado, até o pagamento de multa cabível, que será aplicada por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária, durante fiscalização, inspeção ou auditoria, sem prejuízo do direito à ampla defesa e do contraditório.
Art. 37. Compete ao Agente de Defesa Agropecuária a fiscalização de operador de artigo regulamentado, sob supervisão de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, bem como a autuação por infração constatada em fiscalização.
Art. 38. Fica sujeito a inspeção, fiscalização e auditoria, para o cumprimento deste Decreto, qualquer local onde existir ou possa existir artigo regulamentado.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária terão livre acesso ao local referido no caput, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização do inspecionado, fiscalizado ou auditado.
Art. 39. A medida fitossanitária e medida cautelar serão cumpridas às custas de pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado, sem direito a indenização pelo erário estadual.
Art. 40. Não será indenizado pelo erário estadual quem for prejudicado por introdução ou dispersão de praga regulamentada.
Art. 41. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária poderão exigir documentos de artigo regulamentado.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput exigirão apresentação de documentos, através de termo fiscal, quando não lhes forem apresentados, no ato da fiscalização, da inspeção ou da auditoria, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para entrega da documentação.
Art. 42. Em caso de impedimento ou embaraço à inspeção, fiscalização e auditoria, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e/ou Agente de Defesa Agropecuária poderão solicitar o apoio da Polícia Militar.
Art. 43. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária estabelecerão, em termo fiscal, o prazo e as condições para cumprimento imediato de medida fitossanitária e de medida cautelar.
§ 1º Inspecionado, fiscalizado e auditado deverão cumprir, na íntegra, toda medida fitossanitária ou medida cautelar, que lhe for determinada.
§ 2º Inspeção, fiscalização e auditoria, para comprovação de cumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar, estarão condicionadas ao recolhimento de taxa de reinspeção, refiscalização e reauditoria.
§ 3º Inspecionado, fiscalizado e auditado deverão comunicar por escrito à unidade notificante do IDAF/AC, responsável pelo caso, no prazo estabelecido em termo fiscal, o dia, a hora e o local do cumprimento da medida fitossanitária e da medida cautelar, quando for possível a posterior constatação de seu cumprimento.
§ 4º Inspecionado, fiscalizado e auditado deverão comunicar, por escrito, à unidade notificante do IDAF/AC, ou à unidade que represente o IDAF/AC, na mesma jurisdição da unidade notificante, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou a critério do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Defesa Agropecuária, em caso de antecedência inferior, o cumprimento de medida cautelar, para acompanhamento, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.
§ 5º Será considerado dispersor de praga regulamentada o inspecionado, o fiscalizado, ou o auditado, pessoa física ou jurídica, que não cumprir medida fitossanitária e medida cautelar, exigida por termo fiscal, em prazo determinado.
§ 6º O IDAF/AC não emitirá nenhum documento fitossanitário para o inspecionado, fiscalizado e auditado que tiver medida fitossanitária e cautelar a cumprir.
§ 7º O IDAF/AC, através da unidade notificante, representará ao Ministério Público Estadual, o descumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar, exigida por termo fiscal.
Art. 44. Todo documento fiscal deverá ser emitido por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e por Agente de Defesa Agropecuária, contendo o objeto, motivo e amparo legal.
Art. 45. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária emitirão apenas termo de inspeção, termo de fiscalização e termo de auditoria, conforme as suas respectivas competências, para registrarem fatos, infrações e determinações, em toda inspeção, fiscalização e auditoria.
§ 1º O termo fiscal servirá para correção ou aditamento de termo fiscal.
§ 2º O Agente de Defesa Agropecuária não emitirá termo de inspeção e termo de auditoria.
Art. 46. O termo fiscal será lavrado em 3 (três) vias, nos modelos padronizados pelo IDAF/AC.
Art. 47. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária realizarão inspeção, fiscalização e auditoria, conforme suas respectivas competências, mesmo que estejam desacompanhados de testemunha e que não encontrem o infrator, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo esse fato ser declarado em termo fiscal.
Art. 48. O Termo fiscal deverá ser assinado por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou por Agente de Defesa Agropecuária, que constatar a infração, e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo, nesse caso, ser indicado o vínculo entre o assinante e o inspecionado, fiscalizado ou auditado.
Parágrafo único. Se o autuado, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário se negarem a assinar o termo fiscal ou a recebê-lo, tal fato será devidamente declarado no documento.
Art. 49. Na primeira fiscalização, inspeção ou auditoria, Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou o Agente de Defesa Agropecuária lavrará termo fiscal, determinando prazo e condições para cumprimento de medida fitossanitária ou de medida cautelar pelo fiscalizado, inspecionado ou auditado, sem prejuízo de autuação.
Art. 50. Após o vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento de medida fitossanitária ou de medida cautelar, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária realizará a segunda fiscalização, inspeção ou auditoria, de ofício, com relato de cumprimento ou de descumprimento, total ou parcial, de medida fitossanitária ou de medida cautelar, em termo fiscal.
§ 1º Será cominada multa diária, a partir da data da segunda fiscalização, inspeção ou auditoria, em caso de constatação de descumprimento parcial ou total de medida fitossanitária ou medida cautelar.
§ 2º Multa diária será calculada com base na quantidade de artigo regulamentado, detectada na segunda fiscalização, inspeção ou auditoria, que for objeto de descumprimento de medida fitossanitária ou de medida cautelar.
§ 3º Fiscalizado, inspecionado ou auditado, deverá comunicar o cumprimento total de medida fitossanitária ou de medida cautelar, por escrito, à unidade notificante do IDAF/AC, ou à unidade que represente o IDAF/AC, na mesma jurisdição da unidade notificante.
Art. 51. Haverá a terceira fiscalização, inspeção ou auditoria, caso a medida fitossanitária ou cautelar não tenha sido cumprida, parcial ou totalmente, na segunda fiscalização, inspeção ou auditoria, somente após o fiscalizado, inspecionado ou auditado:
I - ter comunicado o cumprimento total de medida fitossanitária ou de medida cautelar, por escrito, à unidade notificante do IDAF/AC, ou à unidade que represente o IDAF/AC, na mesma jurisdição da unidade notificante;
II - ter comprovado o recolhimento de taxa de reinspeção, refiscalização ou de reauditoria.
§ 1º O IDAF/AC somente emitirá boleto bancário de arrecadação de taxa de reinspeção, refiscalização ou de reauditoria, após comunicação de cumprimento de medida fitossanitária ou de medida cautelar.
§ 2º Se o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou o Agente de Defesa Agropecuária não constatar cumprimento total de medida fitossanitária ou de medida cautelar, então o processo descrito neste artigo se repete, sucessivamente.
Art. 52. Multa diária será encerrada, na data da fiscalização, inspeção ou auditoria, em que Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária consignar cumprimento total de medida fitossanitária ou de medida cautelar, em termo fiscal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 53. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá ao infrator às disposições previstas neste Decreto, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - descredenciamento de pessoa física ou jurídica;
III - multa fixa;
IV - multa diária;
V - interdição da propriedade.
Seção II
Das Infrações
Art. 54. As infrações a este Decreto são classificadas em leves e graves.
§ 1º É considerado infração leve operar com artigo regulamentado sem cadastro, com cadastro incompleto ou com cadastro desatualizado.
§ 2º As infrações graves compreendem:
I - não atender, na íntegra, exigência disposta em termo fiscal;
II - transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário;
III - transitar com artigo regulamentado com documento fitossanitário não original ou adulterado;
IV - transitar com carga acompanhada de documento fitossanitário com lacre violado ou não correspondente;
V - transitar com artigo regulamentado incompatível com documento fitossanitário;
VI - transitar com artigo regulamentado já utilizado na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e de produtos vegetais com presença de solo e de resíduos de vegetais, ou com compartimentos internos não expostos, especificados em norma complementar;
VII - espalhar vegetal e produto vegetal, em rodovias;
VIII - não apresentar documento fitossanitário de análise laboratorial de artigo regulamentado;
IX - não destruir restos culturais;
X - não destruir planta, produto vegetal ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;
XI - não tratar artigo regulamentado;
XII - não mudar uso proposto de planta;
XIII - descumprir período de restrição de cultivo de planta;
XIV - descumprir calendário de plantio e de semeadura;
XV - descumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado;
XVI - descumprir rota de trânsito de artigo regulamentado;
XVII - desobedecer a proibição de plantio e de semeadura;
XVIII - não destruir cultivo abandonado;
XIX - Não manter área de refúgio de praga regulamentada;
XX - descumprir medidas para certificação fitossanitária de origem;
XXI - descumprir vazio fitossanitário;
XXII - operar artigo regulamentado, não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;
XXIII - não parar em ponto de fiscalização;
XXIV - não apresentar documento fitossanitário, em local onde estiver artigo regulamentado;
XXV - descumprir outras exigências de trânsito, estabelecidas em norma complementar e em norma do MAPA;
XXVI - descumprir outras medidas fitossanitárias e medidas cautelares, instituídas por norma complementar;
XXVII - publicar ocorrência de praga oficialmente inexistente no Estado, ou em parte do seu território, sem autorização do IDAF/AC;
XXVIII - não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, oficialmente inexistente no Estado ou em parte do seu território;
XXIX - dispersar culposamente praga regulamentada;
XXX - não comunicar flagrante de infração a este Decreto, a norma complementar e a norma do MAPA.
§ 3º As infrações gravíssimas compreendem:
I - prestar serviço relacionado a artigo regulamentado, sem credenciamento;
II - prestar informações inverídicas, no cadastro de pessoa física ou jurídica que opere com artigo regulamentado;
III - introduzir produto vegetal, no Estado, que não pertença à categoria de risco fitossanitário 1, proveniente de qualquer país, sem deferimento do MAPA;
IV - introduzir no Estado, máquina, ou equipamento, ou implemento, agrícola usado, ou outro artigo regulamentado, por exigência do MAPA, proveniente de qualquer país, sem deferimento do MAPA;
V - mudar uso proposto de produto vegetal;
VI - não comunicar previamente ou não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar;
VII - extraviar artigo regulamentado apreendido;
VIII - operar atividade ou estabelecimento, que esteja sob interdição;
IX - fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;
X - dificultar ou impedir inspeção, fiscalização e auditoria;
XI - desacatar, ameaçar e violentar Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Defesa Agropecuária, no exercício da sua função;
XII - dispersar dolosamente a praga regulamentada.
Seção III
Das Multas
Art. 55. Ficam estabelecidas as multas fixas por infração a este Decreto, calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração:
I - Multa leve, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;
c) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico;
d) R$ 700,00 (setecentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;
e) R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;
II - Multa grave, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de:
a) R$ 100,00 (cem reais) por hectare;
b) R$ 100,00 (cem reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico;
d) R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;
e) R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;
III - multa gravíssima, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), acrescido de:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (mil) unidades;
c) R$ 600,00 (seiscentos reais) por metro cúbico;
d) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis;
e) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.
§ 1º Qualquer das multas, previstas nos incisos I a III do caput será aplicada em dobro e calculada sobre a última multa aplicada ao infrator, em caso de sua reincidência na mesma infração, será
considerando reincidente aquele que praticar a mesma infração dentro do período de 3 (três) anos.
§ 2º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista neste Decreto, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 3º Os valores das multas, definidos nos incisos I a III do caput serão reajustados anualmente, através de norma complementar, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.
Art. 56. A multa diária será aplicada ao infrator que deixar de cumprir medida fitossanitária e medida cautelar, após notificação de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou de Agente de Defesa Agropecuária, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de multa fixa aplicada, limitado a 30 dias multa.
Art. 57. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de infração, ou dela se beneficiar.
CAPÍTULO VI
DO RITO PROCESSUAL
Art. 58. Fica criada a Câmara Recursal da Defesa Vegetal, no âmbito do IDAF/AC, para julgamento de processos de autuação, com apoio do setor jurídico do IDAF/AC, composta por 1 (um) auxiliar administrativo e 6 (seis) auditores fiscais estaduais agropecuários, através de norma complementar do Presidente do IDAF/AC, sendo designados 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, dentre os quais os coordenadores titular e suplente.
Art. 59. Será adotado o seguinte rito processual relativo às infrações a este Decreto e às suas normas complementares:
I - verificada qualquer infração de dispositivo contido na Lei nº 3.730 , de 2021 e neste Decreto, o Auditor Fiscal Agropecuário ou Agente de Defesa Agropecuária lavrará o respectivo auto de infração, aplicando ao infrator a penalidade correspondente;
II - o auto de infração será lavrado em três vias de igual teor e deverá ser assinado pelo funcionário do IDAF/AC, pelo autuado, representante legal ou seu preposto e, na ausência destes, pelo empregado do autuado;
III - a primeira via do auto de infração será encaminhada para o setor jurídico do IDAF, após transcorrido o prazo recursal, e a segunda via será do autuado, e a terceira via será arquivada no setor responsável;
IV - a Unidade do IDAF ao receber o recurso do infrator, anexara tal demanda ao processo inicial da infração, e encaminhará o feito ao Setor Jurídico do Instituto, para verificar a formalidade legal do auto de infração e emitir parecer. Após este rito será encaminhado o processo para julgamento pela Câmara Recursal;
V - a assessoria jurídica anulará o auto de infração que não conter a descrição correta e a base legal da infração correspondente, ou na ausência do nome do infrator e data da infração.
§ 1º Caso o autuado, seu preposto ou empregado se recusem a assinar o auto de infração, o funcionário autorizado fará constar no auto a recusa.
§ 2º A primeira via do termo fiscal comporá o processo administrativo, a segunda via será do autuado e, a terceira via será arquivada na unidade do IDAF/AC de lotação do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou do Agente de Defesa Agropecuária, que for autuante.
§ 3º Será considerado notificado o autuado que:
I - recusar ou receber o termo fiscal e/ou auto de infração;
II - em seu nome, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, tiver assinado e recebido termo fiscal e auto de infração;
III - receber ou recusar recebimento de termo fiscal, por correspondência, com aviso de recebimento;
IV - for notificado por edital, por 30 (trinta) dias corridos, na unidade notificante do IDAF/AC ou na unidade que a represente, na mesma jurisdição da unidade notificante, quando termo fiscal não lhe for entregue por correspondência, com aviso de recebimento, em razão de endereço incerto, não sabido ou não encontrado.
§ 4º O autuado poderá apresentar defesa na unidade notificante do IDAF/AC ou na unidade que a represente, na mesma jurisdição da unidade notificante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da sua notificação, sob pena de julgamento à revelia e a aplicação imediata de penalidade.
§ 5º A notificação do autuado, referida no parágrafo anterior, ocorrerá após o cumprimento de medida fitossanitária e de medida cautelar, quando houver multa diária.
§ 6º Se o autuado apresentar ou não a sua defesa, então o autuante emitirá Relatório de Autuação e o encaminhará à Câmara Recursal da Defesa Vegetal, juntamente com o termo fiscal e documentos instrutórios da fiscalização, da inspeção ou da auditoria, para constituição de processo.
§ 7º O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal distribuirá o processo administrativo a um de seus membros, inclusive para si, para julgamento de primeira instância, e emissão de documento de arrecadação estadual relativo a multa, quando houver.
§ 8º O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal notificará o autuado da decisão do julgamento de primeira instância.
§ 9º O autuado poderá recorrer da decisão junto ao Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 10 O recurso de segunda instância será julgado por 3 (três) membros da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, e o seu coordenador notificará o autuado da decisão do julgamento.
§ 11 O autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento da multa ou requerer o seu parcelamento junto ao Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal, contados da data de recebimento da notificação.
§ 12 O Coordenador da Câmara Recursal da Defesa Vegetal poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento em até 15 (quinze) dias, ou parcelar a multa em seu valor integral em até 10 (dez) vezes, a pedido do infrator, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente na mesma infração.
§ 13 O atraso de 90 (noventa) dias, no pagamento de multa integral ou de parcela de multa, ensejará a inscrição do nome do autuado na dívida ativa do Estado.
§ 14 Valor de multa atrasada será reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.
§ 15 Os prazos serão contados em dias corridos incluindo o dia do começo, passando o dia do vencimento para o primeiro dia útil subsequente no caso de feriados ou finais de semana.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 60. Em norma complementar será definido os valores das seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:
I - emissão de documento fitossanitário: até R$ 100,00 (cem reais) por documento;
II - prestação de serviços:
a) autorização de trânsito de artigo regulamentado: até R$ 80,00 (oitenta reais) por carga formada por até cinco metros cúbicos, ou por até cinco toneladas, ou por até 1.000 (mil) unidades;
b) autorização de trânsito de artigo regulamentado: até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por carga de artigo regulamentado formada por mais de cinco metros cúbicos, ou por mais de cinco toneladas ou por mais de 1.000 (mil) unidades;
c) credenciamento de pessoa física: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) credenciamento de pessoa jurídica: até R$ 1.000,00 (mil reais);
e) controle da emissão de documento fitossanitário: até R$ 30,00 (trinta reais) por documento;
f) curso: até R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa;
g) taxa de reinspeção, de refiscalização e de reauditoria: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
h) outros serviços fitossanitários: até R$ 200,00 (duzentos reais) para até cem hectares, ou para até um mil quilos ou litros, ou para até cem unidades, ou para até um metro cúbico;
i) outros serviços fitossanitários: até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para mais de cem hectares, ou para mais de 1.000 (mil) quilos ou litros, ou para mais de cem unidades, ou para mais de um metro cúbico.
Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de até R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido, em veículo oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os valores da arrecadação de multa e de taxa, referidos neste Decreto, serão recolhidos em conta bancária específica do Instituto, a ser movimentada e gerida pelo IDAF/AC.
§ 1º A Defesa Vegetal é o serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.
§ 2º Trinta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas serão destinados ao FUNDESAVE.
§ 3º Setenta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas serão aplicados exclusivamente em atividades de Defesa Vegetal.
Art. 62. Todo cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou exótica, sem ocorrência no Estado ou em Município sem sua ocorrência, ou de surto de praga regulamentada, será obrigado a comunicar o fato ao IDAF/AC.
§ 1º A publicação de ocorrência de praga, sem ocorrência no Estado ou em Município sem sua ocorrência, dependerá de autorização do IDAF/AC.
§ 2º O IDAF/AC representará ao Ministério Público toda infração a este Decreto, que:
I - resultar em disseminação de praga, nos termos do art. 61, da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e art. 259, do Código Penal;
II - opuser resistência à execução deste Decreto, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio, nos termos do art. 329, do Código Penal;
III - desobedecer ordem de funcionário público no cumprimento deste Decreto, nos termos do art. 330, do Código Penal.
Art. 63. Todo cidadão que flagrar infração a este Decreto, deverá comunicar o fato ao IDAF/AC.
Art. 64. O FUNDESAVE será gerido pelo IDAF/AC, para cumprimento do arts. 27 e 67, deste Decreto, na forma estabelecida em norma complementar.
§ 1º O FUNDESAVE será suprido pelos seguintes recursos:
I - trinta por cento das receitas provenientes de taxas e de aplicação de multas pelo descumprimento desta lei;
II - dotação orçamentária própria, com recursos do Tesouro do Estado, na proporção de 0,01 % (um centésimo por cento) da receita resultante de impostos estaduais, incidentes sobre produtos agropecuários.
§ 2º Os recursos do FUNDESAVE constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 65. Será decretada situação de emergência fitossanitária, para fins de prevenção e controle de praga de importância econômica para o Estado, nas seguintes situações:
I - infestação incontrolável de praga, no território acreano, manifestamente causadora de danos econômicos inaceitáveis;
II - introdução, no território acreano, de praga manifestamente causadora de danos econômicos inaceitáveis;
III - risco iminente de introdução de praga ausente no território acreano e presente no território nacional, potencialmente causadora de danos econômicos inaceitáveis.
§ 1º O IDAF/AC comprovará as situações previstas no caput.
§ 2º Serão utilizados recursos do FUNDESAVE para atendimento de situação de emergência fitossanitária.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD