Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.847/2026

Dispõe sobre o Serviço Ambiental Voluntário de Brigadista Florestal.

DECRETO Nº 11.847, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o Serviço Ambiental Voluntário de Brigadista Florestal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Acre, o Serviço Ambiental Voluntário de Brigadista Florestal, destinado à prevenção, monitoramento, mitigação e apoio ao combate às queimadas e aos incêndios florestais.

Art. 2º O Serviço Ambiental Voluntário caracteriza-se como atividade não remunerada, sem vínculo empregatício, prestada por pessoa física à Administração Pública estadual, nos termos da Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

§ 1º Poderá ser concedida bolsa de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes da atuação em campo, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º A participação no serviço voluntário não gera direitos trabalhistas, previdenciários ou estatutários.

Art. 3º O Serviço Ambiental Voluntário será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com apoio técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

I - coordenar administrativamente o serviço;

II - gerir o cadastro estadual de brigadistas voluntários;

III - fornecer equipamentos e seguro contra acidentes pessoais;

IV - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC prestar apoio técnico, inclusive quanto ao treinamento e às diretrizes operacionais.

Art. 6º A organização interna, requisitos, critérios de seleção, atribuições, níveis de atuação e demais condições de exercício das funções serão definidos mediante portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. No âmbito do Serviço Ambiental Voluntário, poderá ser designado coordenador de Brigada Florestal.

Art. 7º A seleção dos voluntários será realizada por meio de edital público, a ser publicado pela SEMA, no qual constarão os requisitos, critérios de classificação e demais condições de participação.

Art. 8º O ingresso no Serviço Ambiental Voluntário ocorrerá mediante assinatura de Termo de Adesão, no qual constarão as condições da prestação do serviço, direitos, deveres e hipóteses de desligamento.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Termo de Adesão será definido em edital, podendo ser prorrogado conforme interesse da Administração Pública.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD