Decreto nº 11.846/2026
Dispõe sobre o Comitê de Ações Estratégicas de Justiça e Segurança Pública para o Enfrentamento às Facções Criminosas.
DECRETO Nº 11.846, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Comitê de Ações Estratégicas de Justiça e Segurança Pública para o Enfrentamento às Facções Criminosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Ações Estratégicas de Justiça e Segurança Pública para o Enfrentamento às Facções Criminosas, órgão colegiado com a finalidade de identificar, monitorar, articular e propor estratégias intersetoriais voltadas à prevenção, repressão e reparação relacionadas ao enfrentamento à atuação de facções criminosas.
Art. 2º Compete ao Comitê de Ações Estratégicas de Justiça e Segurança Pública para o Enfrentamento às Facções Criminosas:
I - elaborar, definir e propor ações estratégicas integradas de justiça e segurança pública destinadas ao enfrentamento, mediante ações preventivas e repressivas em todo o Estado do Acre;
II - formular e propor políticas, diretrizes e ações para o enfrentamento às facções criminosas, incluindo-se planos de ação voltados à prevenção, repressão qualificada e desarticulação, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidas;
III - monitorar, acompanhar e avaliar as ações estratégicas, no âmbito estadual, de políticas públicas de justiça criminal e de segurança pública;
IV - propor a criação, aperfeiçoamento e atualização de mecanismos normativos interinstitucionais e operacionais de enfrentamento às facções criminosas;
V - articular e promover a atuação integrada dos órgãos e entidades públicas, de todas as esferas, e da sociedade civil;
VI - acompanhar e avaliar os projetos, convênios e instrumentos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Acre e os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais ou sociedade civil para o enfrentamento de facções criminosas;
VII - incentivar e propor a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e campanhas educativas de enfrentamento às facções criminosas;
VIII - solicitar relatórios periódicos sobre a atuação e os impactos provocados por ações das facções criminosas no Estado;
IX - articular e debater com os órgãos e entidades públicas competentes o encaminhamento de denúncias referentes às facções criminosas;
X - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados às facções criminosas;
XI - debater e propor estratégias para otimizar o fluxo de informações e a articulação entre os órgãos de persecução penal, para maior celeridade e efetividade no processamento e julgamento dos crimes relacionados às facções criminosas, observadas as competências constitucionais e o sigilo processual;
XII - propor inclusão e transferência de pessoa presa para estabelecimento Penal de Regime de Segurança Máxima, no âmbito estadual ou federal;
XIII - propor fluxos, protocolos e procedimentos integrados de atuação interinstitucional relacionados ao enfrentamento às facções criminosas, respeitadas as competências legais dos órgãos envolvidos;
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
II - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
III - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
V - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC;
VI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC;
VII - Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC;
VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC;
IX - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP a coordenação do Comitê.
§ 2º A representação no Comitê dar-se-á, preferencialmente, pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, admitida a designação de suplentes.
§ 3º Poderão participar, na qualidade de convidados, representantes de outros órgãos, poderes, instituições ou entidades da União, do Estado do Acre, de municípios do Acre e da sociedade civil, relevantes para a discussão da temática relacionada ao enfrentamento das fações criminosas.
§ 4º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Será designado pelo Coordenador do Comitê um Secretário-Executivo para conduzir os trabalhos administrativos.
Art. 4º O Comitê deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de seu Coordenador, para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Os membros do Comitê poderão ser acompanhados de suas assessorias técnicas quando julgarem necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD