Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.837/2026

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e revoga o Decreto nº 8.517, de 30 de março de 2021.

DECRETO Nº 11.837, DE 05 DE MARÇO DE 2026

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e revoga o Decreto nº 8.517 , de 30 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete do Secretário - GABIN:

a) Diretoria Executiva - DIREX;

b) Ouvidoria do SUS - OVISUS;

c) Assessoria de Comunicação - ASSCOM;

d) Controle Interno e Compliance - CONIC;

e) Consultoria Jurídica - CONJU;

II - Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM:

a) Diretoria de Planejamento e Gestão do SUS - DIGSUS;

b) Diretoria de Administração - DADM;

c) Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES;

d) Diretoria Financeira - DIFIN;

e) Diretoria de Gestão Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DGFIE;

III - Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde - SAASS:

a) Diretoria de Atenção Especializada e Unidades Vinculadas - DAEUV;

b) Diretoria de Regulação - DR;

c) Diretoria de Atenção Primária e Vigilância em Saúde e Ambiente - DAPVSE;

IV - unidade vinculada: Fundação Hospitalar Governador Flaviano Melo.

Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Secretário de Estado de Saúde no exercício de suas atribuições, nos assuntos de natureza administrativa, técnica, jurídica, institucional, de comunicação social e de representação política e social;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de saúde, em consonância com o Plano de Governo, o Plano Estadual de Saúde e as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - acompanhar, monitorar e avaliar, de forma estratégica, as ações e os serviços desenvolvidos pelas unidades administrativas e finalísticas da SESACRE, visando ao fortalecimento do SUS e à correção de eventuais distorções identificadas;

IV - articular e promover a integração institucional entre as áreas da SESACRE, bem como com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e municipal, no âmbito das políticas públicas de saúde;

V - acompanhar e apoiar o processo de planejamento, programação e orçamento, incluindo a elaboração, execução e avaliação do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, em articulação com as áreas competentes;

VI - coordenar o planejamento integrado e interinstitucional, no âmbito do Estado, voltado à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de saúde;

VII - acompanhar e articular parcerias, convênios e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, voltadas ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação e da qualificação da gestão em saúde;

VIII - promover a articulação política e institucional do Secretário de Estado de Saúde e dos Secretários Adjuntos com órgãos da Administração Pública, entidades representativas, conselhos de saúde, movimentos sociais e autoridades civis, militares e religiosas;

IX - acompanhar, consolidar e sistematizar informações estratégicas, dados e resultados das ações desenvolvidas no âmbito da SESACRE, em articulação com as áreas de informação, planejamento e monitoramento;

X - apoiar a definição de estratégias e prioridades da política estadual de saúde, acompanhando sua execução e avaliando seus resultados no âmbito da Secretaria;

XI - zelar pelo cumprimento das normas legais, técnicas e administrativas aplicáveis à SESACRE, observadas as competências das unidades responsáveis;

XII - coordenar a atuação do Gabinete em situações de emergência em saúde pública, apoiando a tomada de decisão estratégica e a articulação intersetorial;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º À Diretoria de Executiva - DIREX, vinculada ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, em nível executivo, a implementação das políticas, ações, programas e projetos de saúde no âmbito da SESACRE;

II - acompanhar a execução das políticas públicas de saúde, assegurando sua conformidade com as diretrizes do Governo do Estado, do Plano Estadual de Saúde e dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - promover a integração e a articulação operacional entre as áreas técnicas, administrativas e assistenciais da SESACRE, bem como com outros órgãos e entidades do sistema de saúde;

IV - monitorar, avaliar e consolidar informações sobre a execução de programas, projetos e ações de saúde, subsidiando a tomada de decisão da gestão superior;

V - apoiar a formulação, o acompanhamento e a execução de estratégias voltadas ao fortalecimento da atenção à saúde, em seus diversos níveis de complexidade;

VI - representar a SESACRE, quando designada, em reuniões técnicas, eventos institucionais e fóruns relacionados à saúde pública;

VII - acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito das instâncias interfederativas do SUS, em articulação com os municípios e com o Governo Federal;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Ouvidoria do SUS - OVISUS, vinculado ao Gabinete do Secretário, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, executar e controlar às atividades de correição desenvolvidas no âmbito da SESACRE;

II - analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificando-as segundo critérios de admissibilidade e, sob motivação reportar-se à autoridade instauradora chamando o feito à ordem, quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável, tais como:

a) falta de identificação do servidor acusado;

b) ausência de acusação objetiva;

c) não ser o fato crime ou infração disciplinar;

d) prescrição evidente;

e) morte do acusado;

III - sugerir medidas para aprimorar os procedimentos disciplinares;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos;

V - manter registro atualizado de todos os procedimentos disciplinares, em curso ou pendentes de instauração, contendo informações sobre prescrição, dado dos membros das comissões processantes, número e objeto dos processos, situação processual e resultado final;

VI - propor à autoridade competente o arquivamento ou o prosseguimento do feito, por meio de análise fundamentada;

VII - acompanhar o andamento das comissões processantes temporárias, instituídas nos termos da Instrução de Serviços que regulamenta a atividade correcional no âmbito da SESACRE, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apoiando e orientado de maneira integral durante o prosseguimento do processo;

VIII - observar para que as comissões processantes temporárias atuem com discrição, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos investigados, exercendo suas atribuições com imparcialidade e independência;

IX - preparar as minutas de portaria de instauração, prorrogação e recondução, bem como os despachos de julgamento e demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais;

X - verificar se a portaria de nomeação das comissões processantes temporárias não possui vício que a anule;

IX - verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros das comissões processantes temporárias e, se for o caso, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros;

XI - praticar atos administrativos necessários ao prosseguimento dos procedimentos;

XII - comunicar a autoridade competente o resultado final dos procedimentos apuratórios e na hipótese da infração está capitulada como ilícito penal, sugerir o encaminhamento ao Ministério Público para providências cabíveis;

XII - encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito para julgamento, por quem de direito;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação - ASSCOM compete:

I - produzir conteúdo institucional (releases, notas, reportagens, vídeos e materiais gráficos) sobre programas, ações, campanhas de vacinação e serviços de saúde disponíveis em todo o Acre;

II - atender à imprensa local e nacional, organizando entrevistas coletivas, individuais e fornecendo informações técnicas de forma ágil e responsável;

III - cobrir eventos e ações de saúde em todo o estado, gerando conteúdo para divulgação no site da SESACRE, redes sociais e veículos parceiros;

IV - atuar na gestão de crises, produzindo notas de esclarecimento e acompanhando situações sensíveis de saúde pública com informações seguras e atualizadas;

V - gerenciar e atualizar os canais oficiais de comunicação da SESACRE, como o site, redes sociais e aplicativos de serviços;

VI - planejar e executar campanhas de saúde pública, alinhadas ao calendário estadual e às demandas locais, com foco em prevenção, promoção e conscientização em saúde;

VII - fortalecer a comunicação interna, contribuindo para o alinhamento entre as unidades de saúde, servidores e a gestão, além de ações de endomarketing;

VIII - monitorar diariamente a imagem institucional e pautas de saúde nos meios de comunicação, atuando no esclarecimento de informações e no combate a notícias falsas;

IX - produzir relatórios de mídia e análises de desempenho, avaliando o impacto das ações de comunicação para aperfeiçoar continuamente as estratégias de alcance e engajamento;

X - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º Ao Controle Interno e Compliance - CONIC, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - examinar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação dos recursos públicos oriundos de convênios, parcerias, ajustes bilaterais, subvenções ou outras transferências à conta do orçamento e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da SESACRE;

IV - avaliar os controles internos existentes no âmbito da SESACRE;

V - propor medidas para a implementação, aperfeiçoamento ou funcionamento de controles internos no âmbito da SESACRE;

VI - assessorar os setores integrantes da estrutura organizacional da SESACRE sobre a aplicação de normas técnicas de controle, com vistas à uniformidade dos procedimentos;

VII - atender às solicitações de apoio ou auxílio realizadas pelo agente de contratação, quando este for designado pelo Secretário de Estado de Saúde;

VIII - acompanhar a execução da Política de Governança e Compliance no âmbito da SESACRE;

IX - contribuir na análise da Prestação de Contas Anual da SESACRE, no que lhe for pertinente, conforme legislação vigente;

X - acompanhar os processos de Tomada de Contas Especial, propondo as medidas pertinentes à correção das irregularidades e/ou ressarcimento ao erário, comunicando ao Secretário de Estado de Saúde os fatos detectados para a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades;

XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º À Consultoria Jurídica - CONJU, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Secretaria Adjunta de Administração e Finanças - SAADM compete:

I - apoiar o Secretário de Estado de Saúde na gestão, coordenação e supervisão das ações administrativas, financeiras e orçamentárias da SESACRE, assegurando a eficiência, a legalidade e a efetividade dos processos;

II - prestar assessoria técnica, administrativa e financeira qualificada ao Secretário de Estado de Saúde, subsidiando a tomada de decisões estratégicas e a formulação de políticas públicas no âmbito da gestão da saúde;

III - coordenar, orientar e supervisionar as áreas administrativas e financeiras da SESACRE, garantindo a integração dos processos de gestão de pessoas, orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, logística, contratos e serviços gerais;

IV - estabelecer, acompanhar e fortalecer parcerias institucionais com órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive com o Ministério da Saúde, voltadas à execução integrada de políticas, programas e ações na área da saúde, no que couber à gestão administrativa e financeira;

V - encaminhar para publicação oficial, por intermédio do órgão competente, os atos administrativos de competência da SESACRE;

VI - assistir o Secretário de Estado de Saúde no desempenho de suas atribuições administrativas e gerenciais;

VII - assegurar as condições materiais, humanas, orçamentárias e financeiras necessárias ao adequado funcionamento das unidades administrativas e assistenciais da SESACRE;

VIII - acompanhar, orientar e apoiar a elaboração das prestações de contas, relatórios de gestão e demais demonstrativos administrativos e financeiros, em articulação com as áreas competentes;

IX - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas e ações de gestão de pessoas, incluindo provimento, capacitação, avaliação, valorização, saúde do trabalhador e desenvolvimento dos servidores da SESACRE;

X - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas e administrativas vinculadas à Secretaria Adjunta de Administração e Finanças;

XI - apoiar a elaboração de minutas de atos administrativos, correspondências oficiais, projetos de lei, decretos, portarias e demais instrumentos normativos, em articulação com as unidades responsáveis;

XII - zelar pela observância das normas legais, técnicas e administrativas aplicáveis à gestão pública, especialmente aquelas relativas à administração financeira, orçamentária e patrimonial;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Gestão do SUS - DIGSUS, vinculada à Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM, compete:

I - viabilizar o acesso e gerir recursos financeiros, incluindo a captação e gestão de emendas parlamentares estaduais e federais, bem como recursos oriundos de programas e transferências do Ministério da Saúde, garantindo sua aplicação estratégica e eficiente;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar planos e programas de saúde, incluindo o Plano Plurianual - PPA, Plano Estadual de Saúde - PES, Plano de Ações Estratégicas - PCA, Plano Anual de Saúde - PAS e demais instrumentos de planejamento, bem como consolidar relatórios detalhados de gestão, como Relatório de Desempenho Quadrimestral de Ações e Relatório Anual de Gestão;

III - orientar e apoiar as Secretarias Municipais de Saúde quanto ao preenchimento do DIGISUS e elaboração dos instrumentos de planejamento do SUS, coordenando o Processo de Pactuação Regional de Indicadores de Saúde - PRI e demais pactuações intergestores;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar o diagnóstico situacional das unidades e serviços de saúde, supervisionando a execução orçamentária, receitas e despesas da SESACRE, para subsidiar decisões estratégicas sobre aplicação e otimização de recursos;

V - planejar, coordenar e gerir equipamentos hospitalares, incluindo aquisição, manutenção, controle, distribuição e avaliação de utilização, garantindo o suporte técnico e operacional aos serviços de saúde do Estado;

VI - exercer atividades estratégicas de planejamento e elaboração de pareceres técnicos, especialmente voltados à aquisição de equipamentos hospitalares permanentes, materiais e insumos para os serviços da SESACRE;

VII - auxiliar na gestão de obras públicas de saúde, incluindo novas construções, reformas e ampliações, garantindo alinhamento às normas técnicas e orçamentárias vigentes;

VIII - planejar, coordenar e apoiar ações de Educação Permanente em Saúde, promovendo a integração ensino-serviço-comunidade, estímulo à pesquisa e inovação, e contribuindo para a qualificação contínua do cuidado em saúde;

IX - fornecer subsídios técnicos e estratégicos à SESACRE, apoiando a tomada de decisões e o fortalecimento da gestão integrada do SUS;

X - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Diretoria de Administração - DADM, vinculada à Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de apoio operacional, de gestão orçamentária e financeira, e contratações conforme diretrizes da Secretaria e legislação vigente;

II - implementar as ações definidas pela Regionalização da Saúde (estratégia constituída para corrigir as desigualdades no acesso e a fragmentação dos serviços de Saúde, por meio da organização funcional do SUS, com definição das responsabilidades dos entes federados, e dos fluxos de referência, para a garantia de acesso da população residente na área de abrangência de cada espaço regional);

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas a aquisições e contratações de insumos estratégicos, produtos para a saúde padronizados e de prestação de serviços;

IV - monitorar o armazenamento, distribuição e utilização de insumos estratégicos, produtos para a saúde e serviços de apoio, em parceria com as unidades de saúde sob sua competência;

V - fomentar a eficiência logística e operacional na gestão de insumos, produtos e serviços, garantindo a disponibilidade e o uso adequado dos recursos materiais;

VI - coordenar e supervisionar a execução de atividades administrativas relacionadas a material de almoxarifado, patrimônio, compras, serviços, contratos e convênios, bem como comunicação administrativa;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11. À Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES, vinculada à Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM, compete:

I - normatizar o trabalho no SUS;

II - elaborar diretrizes para organização e distribuição de cargos e funções;

III - implementar planos de carreira e políticas de valorização profissional;

IV - realizar o planejamento da força de trabalho;

V - dimensionar quadros de pessoal por unidade de saúde (subsídio para concursos e contratações);

VI - mapear déficits e superávits de profissionais por unidades, núcleos e outros;

VII - realizar a gestão de processos trabalhistas, bem como a coordenação de ações de gestão de pessoas;

VIII - gerenciar ações de segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

IX - realizar educação no SUS, por meio de capacitação alinhada às demandas;

X - elaborar editais para provimento de vagas;

XI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12. À Diretoria Financeira - DIFIN, vinculada à Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM, compete:

I - gerir a execução financeira e contábil da SESACRE, garantindo conformidade com a legislação vigente e com as normas internas de controle;

II - planejar, organizar, coordenar e monitorar a execução orçamentária, assegurando a alocação eficiente dos recursos públicos e a sustentabilidade financeira da SESACRE;

III - supervisionar todas as atividades financeiras e contábeis, incluindo fluxo de caixa, investimentos, análise de riscos, contabilidade, impostos e conformidade legal, promovendo eficiência e segurança nos processos;

IV - elaborar, consolidar e analisar relatórios financeiros, balancetes, demonstrativos contábeis e demais instrumentos de prestação de contas, assegurando transparência e clareza para gestores, órgãos de controle e sociedade;

V - gerir e unificar as ações relativas ao Fundo Estadual de Saúde, integrando sua execução à estrutura macrofinanceira da SESACRE, garantindo controle, transparência e adequada aplicação dos recursos;

VI - emitir pareceres e subsidiar decisões estratégicas da Secretaria sobre planejamento, execução e controle financeiro, contribuindo para a formulação de políticas públicas de saúde;

VII - assegurar a correta aplicação dos recursos em todos os programas e projetos da SESACRE, orientando e fiscalizando unidades e setores sobre normas e procedimentos financeiros;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 13. À Diretoria de Gestão Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DGFIE, vinculada à Secretaria Adjunta Administração e Finanças - SAADM, compete:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas públicas de assistência farmacêuticas, em conformidade com as diretrizes da SESACRE e legislação vigente;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de gestão de almoxarifado de medicamentos e material médico hospitalar, em conformidade com as diretrizes da SESACRE e legislação vigente;

III - planejar, padronizar e implementar os padrões de medicamentos e insumos estratégicos das unidades hospitalares vinculadas a SESACRE;

IV - fornecer subsídios técnicos e estratégicos à SESACRE, apoiando a tomada de decisões e o fortalecimento da gestão integrada do SUS;

V - planejar, gerir e executar a política de assistência farmacêutica;

VI - promover gestão de governança para aprimoramento do processo de compra, armazenagem e distribuição de medicamentos, material médico hospitalar e insumos farmacêuticos;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 14. À Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde - SAASS compete:

I - apoiar o Secretário de Estado de Saúde na gestão e coordenação das ações assistenciais nos serviços de saúde do Estado do Acre, garantindo a efetividade dos processos, qualidade e integralidade dos serviços de saúde do Estado;

II - fornecer assessoria técnica e assistencial qualificada ao Secretário de Saúde, contribuindo para a tomada de decisões estratégicas e formulação de políticas públicas na área assistencial;

III - implementar e fortalecer a descentralização dos serviços de saúde, ampliando o acesso e a cobertura assistencial nos municípios, de acordo com a demanda da população;

IV - estabelecer e consolidar parcerias estratégicas com órgãos e entidades, incluindo o Ministério da Saúde, para a execução integrada de políticas e ações de atenção à saúde;

V - garantir que todos os serviços assistenciais estejam devidamente cadastrados, habilitados e regulamentados junto ao Ministério da Saúde, assegurando conformidade com normas legais e regulatórias;

VI - gerir e fiscalizar contratos e contratualizações assistenciais, incluindo convênios, termos de cooperação e contratos com prestadores públicos e privados, assegurando cumprimento de metas, normas de qualidade e prazos estabelecidos;

VII - fomentar a humanização da atenção à saúde, promovendo um atendimento acolhedor, ético, respeitoso e centrado no usuário;

VIII - assegurar a eficiência, qualidade, efetividade e integralidade dos serviços de saúde prestados à população, monitorando indicadores assistenciais e implementando melhorias contínuas;

IX - promover a integração e articulação entre as diferentes áreas da SESACRE e demais órgãos do governo estadual, garantindo implementação eficaz das políticas assistenciais do SUS;

X - garantir a transparência, responsabilidade e uso adequado dos recursos públicos destinados à área da saúde, promovendo a gestão ética e o controle social;

XI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 15. À Diretoria de Atenção Especializada e Unidades Vinculadas - DAEUV, vinculada à Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde - SAASS compete:

I - coordenar e fortalecer a gestão das Redes Temáticas de Atenção à Saúde, assegurando integralidade, transversalidade e ampliação do acesso, com foco na qualidade e equidade dos serviços;

II - zelar por acesso oportuno, qualificado e equitativo à assistência especializada;

III - desenvolver e aprimorar políticas públicas para média e alta complexidade;

IV - emitir pareceres técnicos em auditorias, fiscalizações e demandas legislativas;

V - realizar visitas técnicas para avaliação e dar suporte à implementação e a elaboração de justificas para contratualização de serviços;

VI - elaborar e atualizar perfis hospitalares e dimensionar a força de trabalho conforme normativas vigentes;

VII - avaliar tecnicamente a abertura, alteração ou fechamento de serviços e padrões assistenciais;

VIII - assessorar gerentes das unidades assistenciais na gestão operacional e técnica;

IX - operacionalizar o Sistema de Gerenciamento de Escalas e Plantões;

X - promover a integração assistencial e operacional entre os serviços, ampliando eficiência e efetividade;

XI - coordenar a implementação e monitoramento das políticas e projetos nas unidades sob gestão;

XII - assegurar a articulação entre atenção primária e especializada, garantindo a continuidade do cuidado integral;

XIII - coordenar e acompanhar a gestão das unidades hospitalares próprias e das redes assistenciais;

XIV - gerenciar as políticas de urgência e emergência, sangue e hemoderivados;

XV - coordenar e implementar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica, abrangendo medicamentos, hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e insumos correlatos, em alinhamento com a Política Nacional de Saúde;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 16. Á Diretoria de Regulação - DR, vinculada à Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde - SAASS, compete gerenciar o complexo regulador estadual e regionais do Acre, incluindo a regulação de leitos, cirurgias, exames e demais procedimentos assistenciais, garantindo equidade, resolutividade e integralidade no acesso aos serviços, bem como exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 17. À Diretoria de Atenção Primária e Vigilância em Saúde e Ambiente - DAPVSE, vinculada à Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde - SAASS, compete:

I - coordenar os departamentos que compõem a diretoria;

II - gerenciar todas as ações de saúde em convergência com os chefes dos departamentos;

III - definir pautas de saúde e apresentá-las em comissões intergestoras;

IV - definir estratégias para o alcance de metas e indicadores de saúde;

V - participar de eventos, reuniões e congressos, que tenham como ponto central a Vigilância e a Atenção Primária em Saúde, afim de multiplicar informações indispensáveis para o adequado planejamento e monitoramento;

VI - revisar documentos elaborados pelos departamentos, além de direcionar para apreciação da gestão;

VII - sistematizar junto aos departamentos, a construção de documentos com dados da Vigilância e da Atenção Primária que subsidiem tomadas de decisão a nível estadual e governamental;

VIII - desenvolver ações e estratégias junto aos entes municipais (apoio técnico, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação) da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde e da Política Nacional de Vigilância em Saúde, nos princípios do SUS e na articulação com a rede de saúde de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;

IX - apoiar o desenvolvimento de sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas ao fortalecimento das ações em saúde;

X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Municípios no que concerne às políticas, aos programas, emergências em saúde pública e às ações estratégicas da SESACRE voltadas para Atenção Primária e Vigilância em Saúde e Ambiente;

XI - incentivar a produção de conhecimento e investigações científicas, além de divulgar experiências e estratégias para o fortalecimento da saúde pública;

XII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 18. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 19. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 8.517 , de 30 de março de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/03/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD