Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.831/2026

Altera o Decreto nº 11.621, de 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, para tratar da composição e do funcionamento do Colegiado.

DECRETO Nº 11.831, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.621 , de 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, para tratar da composição e do funcionamento do Colegiado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.621 , de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Comitê é composto:

I - pelos seguintes órgãos e entidade:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

b) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

d) Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;

e) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

f) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;

g) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

II - por organizações da sociedade civil que exerçam atividades comprovadamente relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes, trabalho escravo, ou temas correlatos à promoção e defesa dos direitos humanos.

..

§ 2º O órgão de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deve indicar 2 (dois) representantes próprios como membros titulares, e os respectivos suplentes.

§ 3º Cada órgão e entidade de que tratam as alíneas "b" a "g" do inciso I do caput deve indicar à Presidência do Comitê, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente.

§ 4º As entidades de que trata o inciso II do caput podem indicar à Presidência do Comitê até 8 (oito) representantes na qualidade de membros titulares, e os respectivos suplentes.

§ 5º Os membros do Comitê devem ser designados por ato do Governador do Estado, conforme relação consolidada apresentada pela Presidência do Colegiado.

§ 6º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 3º - A O Comitê tem como convidados permanentes, sem direto a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

II - Ministério Público do Estado do Acre;

III - Defensoria Pública do Estado do Acre;

IV - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;

V - Defensoria Pública da Pública da União;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Ministério Público do Trabalho;

VIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Acre do Ministério da Economia;

IX - Polícia Rodoviária Federal;

X - Polícia Federal;

XI - Agência Brasileira de Inteligência;

XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

XIII - Universidade Federal do Acre;

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

XVI - Organização Internacional para as Migrações." (NR)

"Art. 5º..

..

II - A - convidar especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e trabalho escravo, sem direito a voto;

.." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de fevereiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/02/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD