Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.739/2025

Altera o Decreto nº 7.474, de 11 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Colegiado.

DECRETO Nº 11.739, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 7.474 , de 11 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Colegiado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.474 , de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

§ 1º O regimento interno do CEGECON, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento no prazo de 90 dias após a publicação deste decreto, disporá sobre seu funcionamento, devendo ser aprovada pelo CEGECON.

.." (NR)

"Art. 3º O CEGECON é composto pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

V - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VII - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a coordenação do CEGECON, bem como o apoio institucional e técnico-administrativo e o assessoramento em suas atividades.

§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do CEGECON, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 5º O CEGECON deve se reunir, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenação.

§ 1º O quórum de reunião deliberativa do CEGECON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

§ 2º O CEGECON deve realizar duas reuniões anuais de monitoramento e avaliação, com a convocação e participação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que estejam executando convênios federais." (NR)

"Art. 6º Fica o CEGECON autorizado, a critério de sua Coordenação, a:

I - promover debates;

II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;

IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º. do Decreto nº 7.474 , de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/2025.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7474/2020 de //