Decreto nº 11.739/2025
Altera o Decreto nº 7.474, de 11 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Colegiado.
DECRETO Nº 11.739, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Decreto nº 7.474 , de 11 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Colegiado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.474 , de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
..
§ 1º O regimento interno do CEGECON, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento no prazo de 90 dias após a publicação deste decreto, disporá sobre seu funcionamento, devendo ser aprovada pelo CEGECON.
.." (NR)
"Art. 3º O CEGECON é composto pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
V - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
VII - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VIII - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a coordenação do CEGECON, bem como o apoio institucional e técnico-administrativo e o assessoramento em suas atividades.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do CEGECON, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 5º O CEGECON deve se reunir, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião deliberativa do CEGECON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
§ 2º O CEGECON deve realizar duas reuniões anuais de monitoramento e avaliação, com a convocação e participação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que estejam executando convênios federais." (NR)
"Art. 6º Fica o CEGECON autorizado, a critério de sua Coordenação, a:
I - promover debates;
II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;
IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º. do Decreto nº 7.474 , de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7474/2020 de //