Decreto nº 11.580/2024
Institui o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e revoga o Decreto nº 11.191, de 13 de fevereiro de 2023.
DECRETO Nº 11.580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e revoga o Decreto nº 11.191 , de 13 de fevereiro de 2023.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.601 , de 19 de junho de 2023, e no Decreto Federal nº 12.069 , de 19 de junho de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
III - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será representada pelo Coordenador Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.
§ 2º Os demais membros do Comitê serão indicados mediante expediente subscrito pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados pelo Coordenador.
Art. 2º O Comitê será responsável por auxiliar na articulação intersetorial das ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual, sob a coordenação do representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
§ 1º As ações mencionadas no caput abrangem o Cadastro Único, especificamente no que se refere ao planejamento financeiro, de acordo com as demandas e necessidades para sua gestão.
§ 2º As ações do Programa Bolsa Família deverão ser planejadas levando em consideração as demandas e necessidades para sua gestão, no que se refere às ações de assistência social, educação e saúde.
Art. 3º São competências do Comitê:
I - elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-E, visando a contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade de sua gestão;
II - promover a interlocução permanente com a Instância de Controle Social - ICS do Programa Bolsa Família, bem como com os conselhos estaduais de educação e saúde, visando a subsidiá-los e informá-los sobre questões inerentes ao Programa;
III - fomentar junto à ICS do Programa a instituição de comissão específica para o acompanhamento, controle e fiscalização das ações relacionadas ao Programa Bolsa Família;
IV - submeter, anualmente, o planejamento intersetorial e o relatório de sua execução à aprovação da ICS do Programa;
V - monitorar a evolução do acompanhamento e cumprimento das condicionalidades do Programa, assim como o registro nos sistemas específicos;
VI - planejar e articular estratégias com a rede de proteção social, visando a superar as situações de vulnerabilidade, conforme os resultados dos motivos de descumprimento das condicionalidades;
VII - estabelecer sua metodologia de trabalho e participar de reuniões intersetoriais para fomentar a construção de estratégias de melhoria da gestão do Programa Bolsa Família.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2024.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11191/2023 de 13/02/2023