Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.580/2024

Institui o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e revoga o Decreto nº 11.191, de 13 de fevereiro de 2023.

DECRETO Nº 11.580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e revoga o Decreto nº 11.191 , de 13 de fevereiro de 2023.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.601 , de 19 de junho de 2023, e no Decreto Federal nº 12.069 , de 19 de junho de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família, composto pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;

III - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será representada pelo Coordenador Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

§ 2º Os demais membros do Comitê serão indicados mediante expediente subscrito pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados pelo Coordenador.

Art. 2º O Comitê será responsável por auxiliar na articulação intersetorial das ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual, sob a coordenação do representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.

§ 1º As ações mencionadas no caput abrangem o Cadastro Único, especificamente no que se refere ao planejamento financeiro, de acordo com as demandas e necessidades para sua gestão.

§ 2º As ações do Programa Bolsa Família deverão ser planejadas levando em consideração as demandas e necessidades para sua gestão, no que se refere às ações de assistência social, educação e saúde.

Art. 3º São competências do Comitê:

I - elaborar o planejamento anual intersetorial das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único a serem desenvolvidas com os recursos do Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - IGD-E, visando a contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade de sua gestão;

II - promover a interlocução permanente com a Instância de Controle Social - ICS do Programa Bolsa Família, bem como com os conselhos estaduais de educação e saúde, visando a subsidiá-los e informá-los sobre questões inerentes ao Programa;

III - fomentar junto à ICS do Programa a instituição de comissão específica para o acompanhamento, controle e fiscalização das ações relacionadas ao Programa Bolsa Família;

IV - submeter, anualmente, o planejamento intersetorial e o relatório de sua execução à aprovação da ICS do Programa;

V - monitorar a evolução do acompanhamento e cumprimento das condicionalidades do Programa, assim como o registro nos sistemas específicos;

VI - planejar e articular estratégias com a rede de proteção social, visando a superar as situações de vulnerabilidade, conforme os resultados dos motivos de descumprimento das condicionalidades;

VII - estabelecer sua metodologia de trabalho e participar de reuniões intersetoriais para fomentar a construção de estratégias de melhoria da gestão do Programa Bolsa Família.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2024.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11191/2023 de 13/02/2023