Decreto nº 11.574/2024
Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2024.
DECRETO Nº 11.574, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2024.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas dependentes, as sociedades de economia mista e os fundos especiais.
Parágrafo único. Considera-se empresa dependente a empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.
Art. 3º Sem prejuízo da competência e da autonomia constitucional, aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC e às demais instituições constitucionais independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, por força dos arts. 52 e 48,
§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto até a data de fechamento do balanço geral do Estado e da entrega da prestação de contas do Governador, devem ser consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, e ao levantamento dos inventários dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições a que se referem os arts. 2º e 3º
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 5º Ficam estabelecidas as datas-limite para a realização de atos administrativos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para os demais procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com o disposto no Anexo Único.
§ 1º O descumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo Único implica a responsabilização do servidor encarregado pela informação, bem como do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo Único podem ser prorrogados por autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, limitados a 26
de dezembro de 2024.
Art. 6º A limitação temporal a que se refere o art. 5º não se aplica à execução das despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - com juros e encargos da dívida interna e externa;
III - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com ações e serviços públicos de saúde;
V - custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União, de captação externa e de emendas individuais a que se refere o art. 160,
§ 4º, da
Constituição do Estado do Acre.
Art. 7º A concessão e pagamento de recursos a título de suprimento de fundo, bem como sua aplicação, devolução de saldos e prestação de contas, não podem ultrapassar os prazos estabelecidos no Anexo Único, inclusive para a execução das despesas de que trata o art. 6º
Parágrafo único. Os processos de prestação de contas dos recursos de que trata o caput devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, na forma estabelecida no Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ realizará o fechamento definitivo do exercício financeiro de 2024, junto ao Sistema de Administração
Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, na data estabelecida no Anexo Único.
Art. 9º O fechamento definitivo do exercício mencionado se aplica aos Poderes, órgãos e entidades a que se referem os arts. 2º e 3º
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. As despesas do exercício financeiro empenhadas e não pagas devem ser inscritas em restos a pagar, sob a responsabilidade do respectivo ordenador, desde que cumpridas as formalidades do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e deste Decreto.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve se dar:
I - em restos a pagar processados, para despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no SAFIRA, com a efetiva entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024, desde que devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios;
II - em restos a pagar não processados, para despesas de caráter essencial e cujo interesse público seja relevante, desde que devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência de disponibilidade financeira do respectivo órgão ou entidade, considerando-se disponibilidades, para fins deste Decreto, os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recurso.
§ 2º Os empenhos de adiantamentos, diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundo não podem ser inscritos em restos a pagar, devendo ser pagos ou anulados no exercício de 2024, ficando vedada a concessão cujo direito de uso ultrapasse o exercício corrente.
§ 3º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelas instituições bancárias até a data-limite estabelecida no Anexo Único a este Decreto, devem ser anulados, inclusive as despesas extraorçamentárias e suas respectivas consignações, devendo ser inscritos em restos a pagar processados, desde que devidamente comprovados.
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas que não atendam aos requisitos do inciso II do
§ 1º devem ser anuladas dentro do exercício de 2024, sob responsabilidade do ordenador da despesa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ proceda à anulação, caso não seja realizado pelo respectivo órgão ou entidade.
§ 5º As parcelas relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, do mês de dezembro, podem ser empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.
§ 6º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual devem ser empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte a ser nele executada, obedecendo ao princípio da anualidade orçamentária.
Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não impede o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que tenha dado causa à irregularidade.
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§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração Pública no exercício vigente ou em exercícios anteriores sem emissão de empenho prévio, os responsáveis contábeis setoriais devem realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância aos princípios de contabilidade da competência e da oportunidade.
§ 3º Havendo interesse da Administração Pública e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo podem ser empenhados à conta do orçamento do exercício de 2025, como despesas de exercícios anteriores, observada a classificação orçamentária correspondente.
§ 4º O reconhecimento contábil das obrigações a que se refere o
§ 2º deve ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como despesas de exercícios anteriores.
Art. 12. Os órgãos e entidades devem realizar o levantamento pormenorizado dos restos a pagar não processados inscritos até 31 de dezembro de 2023, devendo solicitar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o cancelamento daqueles que apresentem:
I - saldos indevidos;
II - irregularidade no cumprimento de obrigações pelo credor;
III - empenhos transformados em precatórios;
IV - saldos de empenhos de contratos encerrados;
V - entre outras situações incompatíveis com o pagamento.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a anular as ordens bancárias emitidas e não compensadas, bem como as consignações pendentes emitidas em exercícios anteriores, existentes em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As consignações de que trata o caput para as quais ainda exista o compromisso de pagamento devem ser regularizadas no exercício de 2025, mediante novo procedimento de despesa, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14. Os órgãos e entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, para fins de validação e registro, a seguinte documentação:
I - as planilhas de lançamento de receitas oriundas de:
a) transferências recebidas;
b) receitas próprias arrecadadas;
c) rendimentos de aplicações financeiras;
d) demais receitas orçamentárias;
II - os extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2024, elaborados mediante adoção de medidas efetivas para o acompanhamento diário dos lançamentos ocorridos e seus respectivos saldos, visando à regularização imediata de eventuais pendências;
III - a relação dos pagamentos efetuados a título de precatórios judiciais, requisições de pequeno valor e outros gastos decorrentes de decisões judiciais, contendo:
a) o número do processo judicial;
b) a origem da ação;
c) as informações das partes;
d) a data;
e) os valores.
Art. 15. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades devem levantar junto às instituições financeiras as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do respectivo órgão ou entidade, cujas informações deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, indicando:
I - banco;
II - agência;
III - número da conta;
IV - situação da conta;
V - data do último movimento;
VI - saldo atualizado.
Art. 16. O encaminhamento dos documentos e demais informações de que tratam os arts. 14 e 15 devem obedecer aos prazos estabelecidos no
Anexo Único .
CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS
Art. 17. Os órgãos e entidades, dentro dos prazos estabelecidos no Anexo
Único a este Decreto, devem:
I - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o relatório de resumo de movimentação mensal de almoxarifado (AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2024;
II - realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no sistema de gestão de recursos públicos, quando necessário;
III - realizar os lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de notas explicativas, quando for o caso;
IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD os relatórios de movimentações relativos aos bens móveis, consolidados de janeiro a dezembro, bem como os relativos ao mês de dezembro de 2024, na forma estabelecida no Decreto nº 11.264 , de 22 de junho de 2024.
Art. 18. Os órgãos e entidades devem, de maneira individualizada, constituir duas comissões, compostas por, no mínimo, três integrantes cada, sendo uma para elaborar o inventário de material de consumo existente em almoxarifado, e outra para elaborar o inventário dos bens móveis registrados no sistema de gestão de recursos públicos, existentes em 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Os órgãos e entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado de
Administração - SEAD cópia dos atos de designação dos membros de cada comissão a que se refere o caput.
§ 2º A não constituição das comissões ou a não realização do inventário a que se refere o caput implica responsabilidade solidária do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade pelas diferenças que, eventualmente, venham a ser constatadas e comprovadas ao final do exercício.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19. Os registros contábeis devem ser realizados exclusivamente no
SAFIRA, até a data estabelecida no Anexo Único, em consonância com as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e conforme os eventos contábeis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do
Acre - TCE/AC.
§ 1º Os registros contábeis das receitas e despesas sob o enfoque patrimonial devem obedecer ao regime de competência.
§ 2º No tocante às despesas, para a correta aplicação do disposto no
§ 1º, os órgãos e as entidades devem realizar o reconhecimento contábil de todas as obrigações existentes ao final do exercício encerrado, independentemente da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os órgãos e entidades devem registrar no SAFIRA, a título de provisões, as obrigações presentes derivadas de eventos passados, cujos pagamentos esperam que resultem em prováveis saídas de recursos decorrentes de ações trabalhistas, cíveis, fiscais e de outras ações judiciais.
Art. 20. Os registros contábeis realizados a título de reconhecimento de obrigações, direitos, provisões ou de ajustes de exercícios anteriores devem ser evidenciados em notas explicativas.
Parágrafo único. As notas explicativas de que trata o caput devem ser editadas conforme modelo definido no Manual de Referência aprovado pela Resolução
TCE/AC nº 87, de 28 de novembro de 2013, devidamente assinadas pelo dirigente máximo e pelo responsável contábil do respectivo órgão ou entidade, e encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e ao Tribunal de
Contas do Estado do Acre - TCE/AC, na oportunidade da entrega da prestação de contas anual.
Art. 21. Até a data estabelecida no Anexo Único, o Instituto de Previdência do
Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA deve proceder aos registros contábeis:
I - do passivo atuarial do Estado;
II - dos valores a receber oriundos das compensações do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, existentes em 31 de dezembro de 2024.
Art. 22. As empresas estatais dependentes devem apresentar demonstrações contábeis intermediárias até o mês de novembro de cada exercício, na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º do art.
204 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis de que trata o caput devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ até a data fixada no Anexo Único.
Art. 23. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício de 2024.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis de que trata o caput não desobrigam de responsabilidade os dirigentes máximos e os contadores dos órgãos ou entidades.
Art. 24. Sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no prazo estabelecido no Anexo Único, os Poderes e Instituições a que se refere o art. 3º, por força do
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e do Decreto Federal nº 10.540 , de 2020, devem realizar junto ao SAFIRA:
I - o registro analítico da execução orçamentária, financeira, bem como dos restos a pagar processados e não processados a serem inscritos em 31 de dezembro de 2024;
II - os ajustes dos saldos financeiros, contábeis e patrimoniais, inclusive suas informações complementares e contas correntes.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC deve encaminhar, nos termos do Anexo Único, nota explicativa acerca dos valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, seus respectivos saldos existentes em 31 de dezembro de 2024, suas possíveis perdas, bem como os créditos inscritos com razoável certeza de recebimento em até doze meses, segregados por tributo e/ou natureza, contendo:
I - saldos em 31 de dezembro de 2023;
II - valores arrecadados no exercício corrente;
III - baixas e outros cancelamentos do exercício corrente;
IV - valores inscritos no exercício;
V - saldos em 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades podem constituir
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comissão encarregada de assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em restos a pagar.
Parágrafo único. A responsabilidade dos titulares ou dirigentes máximos a que se refere o caput, assim como dos ordenadores de despesas, dos contadores e demais gestores pelos resultados constantes dos balanços e demonstrativos de suas respectivas unidades não pode ser eximida em função de processamento automático de dados.
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a consolidação das demonstrações contábeis, por meio da elaboração do balanço geral do Estado.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis consolidadas, os relatórios a que se referem os arts. 48 e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como os demais demonstrativos que compõem a prestação de contas do Governador, devem ter por base exclusivamente os atos e fatos registrados no SAFIRA.
Art. 28. Os prazos-limite a que se refere o Anexo Único são inadiáveis e devem ser gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por meio do SAFIRA.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades que não cumprirem os prazos e regras estabelecidos neste Decreto podem ter o acesso ao SAFIRA bloqueado até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 29. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a realizar os procedimentos de ajuste na programação e na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo, observando-se a legislação pertinente.
Art. 30. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como dirimir os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão da aplicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Anexo Único
CAPÍTULO V
DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11585/2024 de 12/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.