Decreto nº 11.558/2024
Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para acompanhamento e cumprimento de reintegração de posse do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório - CFERG.
DECRETO Nº 11.558, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para acompanhamento e cumprimento de reintegração de posse do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório - CFERG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a ação de reintegração de posse, autos nº 0700916-49.2020.8.01.0014, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tarauacá, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para acompanhamento e cumprimento de reintegração de posse do Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório - CFERG.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho que trata o caput possui caráter consultivo e deliberativo, destinado a atividades de monitoramento, fiscalização, coordenação, comunicação, transparência, planejamento e capacitação.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - acompanhar a área em questão para identificar possíveis atividades ilegais, como desmatamento, ocupações não autorizadas, extração ilegal de recursos, entre outras;
II - coordenar ações entre diferente órgãos e entidades responsáveis pela gestão das áreas protegidas, garantindo uma abordagem integrada e eficiente para a resolução de conflitos e a proteção do patrimônio ambiental;
III - elaborar o plano de ação para a reintegração de posse do CFERG, incluindo medidas para prevenir novas invasões.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER;
VII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
VIII - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;
IX - Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE;
X - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC:
a) Comando-Geral;
b) Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA.
XI - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;
XII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
XIII - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
XIV - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
XV - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
XVI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
§ 2º Cada órgão e entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente endereçado à Coordenação, um membro titular e um suplente.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Fica o Grupo de Trabalho autorizado a convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões,
sendo-lhes assegurado o direito a voz.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma a ser elaborado e apresentado na primeira reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer no formato presencial ou virtual, conforme a disponibilidade de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º Fica a Coordenação do Grupo de Trabalho autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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