Decreto nº 11.536/2024
Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência do aumento brusco da ocorrência de doenças infecciosas geradas por bactérias no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.536, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre situação de emergência em saúde pública em decorrência do aumento brusco da ocorrência de doenças infecciosas geradas por bactérias no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0019.015130.00184/2024-12, CONSIDERANDO o avanço do cenário de seca no Estado do Acre devido às anomalias negativas de chuva nos últimos meses, evidenciado na declaração de situações de emergência por meio do Decreto nº 11.492 , de 10 de junho de 2024, do Decreto nº 11.525 , de 29 de julho de 2024, e do Decreto 11.535 , de 19 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que as circunstâncias de escassez hídrica têm ocasionado vulnerabilidade da população diante da exposição ao consumo de água imprópria;
CONSIDERANDO que o número de focos ativos nos últimos meses foi superior ao mesmo período do exercício anterior e que essa proporção tende a se agravar diante da projeção de baixos índices de precipitação, temperaturas elevadas e baixo percentual de umidade relativa do ar, bem como diminuição dos rios e aumento da ocorrência de queimadas e incêndios florestais nos próximos meses;
CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar
da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Estado do
Acre, em decorrência do aumento de casos subsumidos no fenômeno classificado e codificado como desastre natural biológico - epidemias - doenças infecciosas bacterianas - COBRADE 1.5.1.2.0.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde coordenar a atuação específica dos órgãos e entidades competentes para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 3º Fica estabelecido o atendimento prioritário às demandas da Secretaria de
Estado de Saúde pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 1º Ficam autorizadas a adoção de medidas administrativas urgentes e a realização de despesas que se mostrarem necessárias à manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a editar atos complemen-
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tares necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.
Rio Branco - Acre, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.