Decreto nº 11.527/2024
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho para implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
DECRETO Nº 11.527, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho para implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho o planejamento de estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como:
I - realizar diagnósticos de demanda e definição de ações prioritárias para a implantação, ampliação e aprimoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II - planejar ações para a gradativa implantação de oferta regionalizada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e ampliação da cobertura nos municípios de pequeno porte;
III - contribuir para sensibilização e ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos em relação ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e importância para a proteção integral do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes durante o acolhimento;
IV - desenvolver ações conjuntas de comunicação e campanhas unificadas, direcionadas à comunidade para divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e mobilização de famílias interessadas em acolher;
V - ofertar formação inicial e de educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do serviço, especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, aos integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é composto pelos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
II - Tribunal de Justiça do Acre - TJAC;
III - Ministério Público do Acre - MPAC;
IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Grupo de Trabalho, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deve se reunir mediante convocação de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Download documento