Decreto nº 11.523/2024
Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
DECRETO Nº 11.523, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a instalação, em caráter especial, da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica instalada, em caráter especial, a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
Art. 2º Cabe à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, avaliar, orientar e executar atividades referentes a políticas públicas e planos na área de esportes e lazer;
II - estimular as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer que contribuam para a formação do cidadão;
III - promover, executar e incentivar o intercâmbio desportivo em nível estadual, nacional e internacional;
IV - atuar em coordenação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais para garantir a implementação das políticas públicas e planos na área de esportes e lazer;
V - ordenar as despesas de funcionamento e manutenção da pasta, assim como assumir as funções de ordenação de despesas decorrentes da execução de políticas públicas, planos, programas e projetos relacionados à área de esportes e lazer iniciados pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.
§ 1º Incluem-se nas competências da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL aquelas previstas no inciso V do art. 32 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, quando relacionadas à área de esportes e lazer.
§ 2º Os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, no exercício das respectivas competências legais, devem prestar suporte administrativo e operacional à Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, a fim de garantir a efetividade das ações governamentais voltadas às competências dispostas no caput.
Art. 3º A titularidade dos contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes, cujo objeto tenha correspondência com a competência prevista na redação originária do inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 419 , de 2022, será provisoriamente mantida pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, até que sobrevenha a celebração de termo de cessão contratual com a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
§ 1º A manutenção provisória da titularidade de que trata o caput abrange os processos de aquisição e contratação em andamento.
§ 2º A assunção da titularidade contratual pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL inclui a obrigação de prestar contas perante os órgãos de auditoria e controle, a partir do exercício de 2024.
§ 3º Ficam mantidas as obrigações da Secretaria de Estado de Educação e
Cultura - SEE referentes a medições e pagamentos de materiais e serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE deve apresentar à
Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais, relacionadas aos objetos dos contratos transferidos e procedimentos em andamento.
Art. 4º Pelo prazo de quarenta e cinco dias contados do início da vigência deste Decreto, as despesas decorrentes da implementação de políticas públicas e planos na área de esportes e lazer, bem como as de funcionamento e manutenção da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, serão ordenadas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
Art. 5º Pelo prazo de cento e oitenta dias contados do encerramento do prazo de que trata o art. 4º, a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL poderá executar contratos vigentes de titularidade da Secretaria de Estado de
Educação e Cultura - SEE, desde que proceda à compensação dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 7º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, caberá:
I - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, providenciar as alterações necessárias ao remanejamento e suplementação da dotação orçamentária para a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;
II - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, adotar as medidas necessárias a viabilizar a execução financeira da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL;
III - à Secretaria de Estado de Administração - SEAD, promover os atos para a afetação administrativa dos bens imóveis públicos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de julho de 2024.
Rio Branco - Acre, 25 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de
Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11569/2024 de 18/10/2024
Decreto nº 11546/2024 de 05/09/2024
Decreto nº 11538/2024 de 26/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.