Decreto nº 11.521/2024
Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
DECRETO Nº 11.521, DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária, com o objetivo de assessorar diretamente o Governador na condução da política fiscal do Estado.
Art. 2º Cabe à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Governador:
I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo;
II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
III - na definição dos limites globais de despesas constantes na proposta orçamentária anual;
IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio orçamentário-financeiro;
Art. 3º A Junta de Execução Orçamentária é composta:
I - pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - pelo Secretário de Estado de Planejamento;
III - pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IV - pelo Secretário de Estado de Administração.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a coordenação da Junta.
§ 2º A participação na Junta é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A Junta de Execução Orçamentária deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros, para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.
§ 1º O quórum de reunião da Junta é de plenitude de seus membros e o quórum de aprovação, de maioria.
§ 2º Aos temas discutidos no âmbito da Junta podem ser atribuídos graus de sigilo, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Fica a Junta de Execução Orçamentária autorizada a solicitar informações e documentos para o regular desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Fica a Junta de Execução Orçamentária autorizada a promover debates e convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Fica a Junta de Execução Orçamentária autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/07/2024.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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