Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.504/2024

Dispõe sobre o Gabinete de Crise temporário para tratar da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos e do risco de incêndios florestais.

DECRETO Nº 11.504, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre o Gabinete de Crise temporário para tratar da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos e do risco de incêndios florestais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, temporariamente, Gabinete de Crise para tratar da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos e do risco de incêndios florestais, com o objetivo de enfrentar os prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes desse cenário.

Art. 2º Cabe ao Gabinete de Crise monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta para a adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º

Art. 3º O Gabinete de Crise é composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

V - Secretaria de Estado de Comunicação;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde;

IX - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

X - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia;

XI - Secretaria de Estado de Obras Públicas;

XII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

XIII - Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas;

XIV - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes;

XV - Instituto de Meio Ambiente do Acre;

XVI - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais;

XVII - Instituto de Terras do Acre;

XVIII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre;

XIX - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre;

XX - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre;

XXI - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre;

XXII - Procuradoria-Geral do Estado;

XXIII - Controladoria-Geral do Estado;

XXIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

XXV - Polícia Militar do Estado do Acre.

§ 1º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil a coordenação do Gabinete de Crise.

§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do Gabinete de Crise, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente.

§ 3º A participação no Gabinete de Crise é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Gabinete de Crise deve se reunir mediante convocação de sua Coordenação.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Gabinete de Crise é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Fica autorizada a criação de Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º

Art. 6º Fica o Gabinete de Crise autorizado a promover debates e convidar agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º Fica a Coordenação do Gabinete de Crise autorizada a suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 25 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/06/2024.

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