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Decreto nº 11.501/2024

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA e revoga o Decreto nº 3.227, de 10 de julho de 2019.

DECRETO Nº 11.501, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Estabelece a estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA e revoga o Decreto nº 3.227 , de 10 de julho de 2019.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência;

II - Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;

III - Diretoria de Previdência - DIRPREV;

IV - Órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Previdência - CEPS;

b) Conselho Fiscal.

Art. 2º À Presidência compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e normas gerais de previdência;

II - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Diretor de Previdência e do Diretor de Administração e Finanças, os servidores que devam substituí-los;

III - representar o ACREPREVIDÊNCIA, em juízo ou fora dele;

IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do ACREPREVIDÊNCIA;

V - constituir comissões;

VI - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;

VII - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS, conforme o plano anual de investimentos aprovado pelo CEPS;

VIII - elaborar e propor alterações no regimento interno do ACREPREVIDÊNCIA, submetendo-as à aprovação pelo CEPS;

IX - julgar recursos dos segurados inscritos no RPPS;

X - ordenar despesas;

XI - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;

XII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

XIII - submeter as contas anuais do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS para deliberação do CEPS, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;

XIV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e à Assembleia Legislativa:

a) após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, bem como das autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério;

b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério; e

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual até 31 de julho de cada exercício.

XV - submeter ao CEPS proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;

XVI - decidir, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;

XVII - submeter ao CEPS, ao Conselho Fiscal e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

XVIII - praticar atos de gestão do ACREPREVIDÊNCIA.

Art. 3º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF compete:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CEPS, a legislação de previdência estadual e as normas gerais de previdência;

II - submeter ao Presidente proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;

III - decidir, conjuntamente com o Presidente, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo CEPS;

IV - submeter ao Presidente balanços, balancetes mensais e relatórios periódicos da posição em títulos e valores das reservas técnicas;

V - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos do ACREPREVIDÊNCIA e do FPS;

VI - acompanhar o fluxo de caixa do FPS, zelando pela sua solvabilidade;

VII - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

VIII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

IX - administrar os bens pertencentes ao ACREPREVIDÊNCIA;

X - assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao ACREPREVIDÊNCIA e ao FPS;

XI - preparar, após o encerramento de cada bimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas do RPPS desse período, abrangendo todos os poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como as autarquias e fundações públicas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;

XII - preparar, no prazo do inciso anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 4º À Diretoria de Previdência - DIRPREV compete:

I - promover os reajustes dos benefícios, na forma da lei;

II - manter rigorosamente atualizado o cadastro de beneficiários do RPPS;

III - acompanhar, controlar e reavaliar a execução do plano de benefícios do RPPS e do plano de custeio atuarial;

IV - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

V - aprovar previamente os cálculos atuariais e respectiva demonstração de resultados de avaliação;

VI - gerir procedimentos de compensação financeira;

VII - instruir e decidir pedidos de averbação de tempo de contribuição;

VIII - expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao RPPS;

IX - conhecer e instruir os pedidos de benefícios feitos pelos beneficiários do RPPS;

X - ordenar a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual;

XI - gerir o sistema de concessão e manutenção de benefícios por meio eletrônico;

XII - apresentar ao Presidente as avaliações atuariais;

XIII - apresentar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial até 31 de março de cada exercício.

Art. 5º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 6º A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.227 , de 10 de julho de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/06/2024.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Decreto nº 3227/2019 de //