Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.493/2024

Altera o Decreto nº 11.442, de 19 de março de 2024, que dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, para tratar do Comitê Diretivo do Programa.

DECRETO Nº 11.493, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.442 , de 19 de março de 2024, que dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, para tratar do Comitê Diretivo do Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.442 , de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Fica criado o Comitê Diretivo do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE, órgão consultivo com competência para coordenação geral das diretrizes políticas, orientação estratégica, definição de prioridades, supervisão das reestruturações, resolução de conflitos, garantia de colaboração interagências e monitoramento do progresso do projeto, tal como descrito Acordo de Empréstimo." (NR)

"Art. 1º - B Cabe ao Comitê Diretivo do Programa:

I - promover a articulação do Projeto com os demais setores representativos do Projeto;

II - participar do acompanhamento da execução do Projeto, visando assegurar o atendimento das exigências do contrato de financiamento, o atingimento dos objetivos e possíveis correções das ações implantadas quando necessário;

III - supervisionar e avaliar o desempenho do Projeto, analisando relatórios e propondo ajustes quando necessário;

IV - deliberar sobre propostas apresentadas por integrantes do Comitê Diretivo à Unidade de Gerenciamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE e, se for o caso, definir o encaminhamento;

V - orientar a Unidade de Gerenciamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - Pró-Gestão ACRE no desempenho de suas funções;

VI - desempenhar outras atividades aprovadas pelo Comitê Diretivo." (NR)

"Art. 1º - C O Comitê Diretivo do Programa é composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;

VII - Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;

VIII - Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN deve ser representada por seu dirigente máximo, a quem compete a presidência do Comitê Diretivo do Programa.

§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à presidência do Comitê Diretivo do Programa, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e respectivo suplente, os quais serão designados por ato da presidência.

§ 3º A participação no Comitê Diretivo do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Comitê Diretivo do Programa deve se reunir, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência.

§ 5º O quórum de reunião do Comitê Diretivo do Programa é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

§ 6º Fica autorizado, por deliberação da maioria simples dos integrantes do Comitê Diretivo do Programa, o convite a agentes públicos e representantes de instituições públicas e privadas com envolvimento direto ou indireto no Programa para integrar temporariamente a composição deste Colegiado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2024.

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Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11442/2024 de 19/03/2024