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Decreto nº 11.492/2024

Dispõe sobre a situação de emergência ambiental em decorrência da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos, prejuízos sociais e econômicos, e riscos de incêndios florestais nos Municípios do Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.492, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a situação de emergência ambiental em decorrência da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos, prejuízos sociais e econômicos, e riscos de incêndios florestais nos Municípios do Estado do Acre.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor da Nota Técnica nº 7/2024/SEMA-SISMA e da Exposição de Motivos nº 3/2024-SEMA-GABIN, apresentadas no processo SEI nº 0820.015575.00026/2024-05, CONSIDERANDO que, de acordo com o regime hídrico característico do período de verão amazônico na região, os próximos meses apresentam tendência de redução da precipitação de chuvas, com o aumento de temperaturas e a queda do percentual da umidade relativa do ar;

CONSIDERANDO que dados mapeados pela equipe técnica do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental apontam que os rios do Estado tendem a apresentar cotas mínimas inferiores às cotas baixas de alerta e alerta máximo nos próximos meses;

CONSIDERANDO que, com a redução na volumetria da precipitação de chuvas e a diminuição dos níveis dos cursos hídricos, haverá prejuízo às atividades de navegação e transporte de alimentos e pessoas e isolamento de comunidades e aldeias indígenas, ocasionando a diversos problemas de abastecimento;

CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo no Estado e potencializa a probabilidade de ocorrência situações emergenciais e intensificação de secas na região para o período;

CONSIDERANDO que a ocorrência de condições climáticas adversas, tais como estiagens prolongadas, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos favorecem as ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que o aumento da ocorrência de queimadas e incêndios florestais e concentrações de monóxido de carbono e partículas na atmosfera acarretam riscos de agravos à saúde da população, principalmente nos grupos etários mais vulneráveis;

CONSIDERANDO que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima já declarou estado de emergência, por meio da Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024, em virtude do risco de incêndios florestais, entre outros, no Estado do Acre, durante o período de abril a novembro de 2024;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República impõe ao poder público o dever de garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tido como essencial à sadia qualidade de vida, defendendo-o e preservando-o para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que compete ao poder público a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões afetadas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas para prevenção e preparação para a ocorrência de desastres, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental em decorrência da redução dos índices de chuvas e dos cursos hídricos, prejuízos sociais e econômicos, e riscos de incêndios florestais no Estado do Acre.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental:

I - o monitoramento e alerta de dados para subsidiar as tomadas de decisão de mitigação e adaptação aos eventos extremos;

II - a coordenação e a articulação interinstitucional dos órgãos e entidades estaduais para a definição de estratégias de prevenção e de combate ao desmatamento em zonas prioritárias a serem definidas, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamento, queimadas ilegais e ocupações irregulares em terras públicas.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades estaduais a adoção de medidas, de acordo com as próprias competências legais, para enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, ficam autorizadas:

I - a celebração de instrumentos com outros órgãos e entidades públicas, em todos os níveis da federação;

II - a realização de campanhas de difusão do tema na mídia, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos da atual situação ambiental;

III - a realização de despesas necessárias para a manutenção ou restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2024.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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