Decreto nº 11.478/2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT e revoga o Decreto nº 10.974, de 24 de janeiro de 2022.
DECRETO Nº 11.478, DE 17 DE MAIO DE 2024
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT e revoga o Decreto nº 10.974 , de 24 de janeiro de 2022.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Industria, Ciência e Tecnologia - SEICT, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - GABIN;
II - Controle Interno - DCIS;
III - Consultoria Jurídica - DJUR;
IV - Assessoria Técnica de Gabinete - AG;
V - Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM;
VI - Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
VII - Diretoria de Indústria e Comércio - DIRIC;
VIII - Diretoria de Ciência e Tecnologia - DIRCT;
IX - entidades vinculadas:
a) Administradora da AZPE SA;
b) Agência de Negócios do Acre - ANAC;
c) Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;
d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Acre - FAPAC.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:
I - estabelecer relação com as unidades da Secretaria, bem como com as entidades a ela vinculadas, visando a coordenação de suas atividades;
II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
III - coordenar a publicação de atos oficiais da Secretaria;
IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º Ao Controle Interno - DCIS compete:
I - analisar a execução dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres, recomendações e relatórios preventivos e corretivos;
II - acompanhar o cumprimento das leis e regulamentações estabelecidos pela Secretaria, bem como dos órgãos de controle interno e externo;
III - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres, recomendações e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
IV - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Consultoria Jurídica - DJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Assessoria Técnica de Gabinete - AG compete:
I - assistir ao Secretário em sua representação política e social junto aos demais órgãos e outros correlatos, assessorando-o no preparo do seu expediente e ações governamentais;
II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
III - prestar assessoria técnica ao Secretário em ações e documentos que lhe sejam direcionados;
IV - analisar estudos e competências vinculadas à Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM compete:
I - promover a integração entre as ações de comunicação da Secretaria e as do Sistema Estadual de Comunicação, bem como com os meios de comunicação de todas as naturezas;
II - assessorar os dirigentes e as unidades da Secretaria no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos, bem como na mediação de atividades relacionadas à comunicação, como a criação e produção de material de divulgação da Secretaria;
III - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF compete:
I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;
II - coordenar a gestão e controle dos bens patrimoniais;
III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento;
IV - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;
V - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;
VI - coordenar a elaboração o Plano Anual de Contratações - PAC;
VII - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da Secretaria e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável, Fundo de Aval do Estado e Fundo de Apoio ao Cooperativismo;
VIII - coordenar as ações relacionadas ao almoxarifado e transporte;
IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 8º À Diretoria de Indústria e Comércio - DIRIC compete:
I - formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;
II - realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura nas áreas industriais;
III - estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;
IV - coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;
V - promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;
VI - promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional;
VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º À Diretoria de Ciência e Tecnologia - DIRCT compete:
I - estimular a criação de programas de bolsas de estudo e financiamento de pesquisas científicas, a fim de incentivar o desenvolvimento de projetos inovadores;
II - realizar eventos científicos, conferências e seminários para fomentar o intercâmbio de conhecimento e a divulgação das pesquisas realizadas no Estado;
III - estabelecer programas de capacitação e formação de recursos humanos qualificados, visando suprir a demanda por profissionais especializados na área da ciência e tecnologia;
IV - incentivar a participação de empresas locais em programas de inovação aberta, promovendo a colaboração entre o setor privado, academia e instituições de pesquisa;
V - fomentar a criação de clusters e redes de inovação, visando estimular a interação entre empresas, empreendedores e instituições do ecossistema de inovação;
VI - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 11. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/05/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10974/2022 de 24/01/2022