Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.477/2024

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Habitação - CEH e revoga o Decreto nº 4.511, de 31 de agosto de 2009.

DECRETO Nº 11.477, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Habitação - CEH e revoga o Decreto nº 4.511 , de 31 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista a Lei nº 1.312 , de 29 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A composição do Conselho Estadual de Habitação - CEH obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Habitação - CEH será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

VI - Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

VII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre - CREA/AC;

VIII - Movimento Nacional de Luta pela Moradia;

IX - Federação das Associações de Moradores do Acre - FAMAC.

§ 1º A Presidência e a Coordenação da CEH compete à Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB.

§ 2º Cada órgão e entidade indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.

§ 3º Os membros dos órgãos do Poder Executivo poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos, a critério da Presidência do CEH.

§ 4º A participação no CEH será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis alternadas acarretará o desligamento automático do conselheiro indicado, cabendo ao órgão ou entidade representada designar novo substituto.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.511 , de 31 de agosto de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/05/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4511/2009 de //