Decreto nº 11.424/2024
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do adicional de férias e de parcela da gratificação natalina aos servidores do Poder Executivo residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024.
DECRETO Nº 11.424, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do adicional de férias e de parcela da gratificação natalina aos servidores do Poder Executivo residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.414 , de 24 de fevereiro de 2024, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a antecipação do pagamento do adicional de férias e de cinquenta por cento da gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e militares dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores residentes em áreas diretamente atingidas por inundação, que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade declarado pelos respectivos Municípios ou pelo Estado e reconhecidos pela União, no exercício de 2024.
Art. 2º Não se aplica o disposto neste Decreto:
I - aos servidores que já tenham recebido as verbas de que trata o art. 1º no exercício de 2024;
II - aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, nomeados a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - aos contratados temporariamente por excepcional interesse público;
IV - aos beneficiários de pensão previdenciária.
Art. 3º As antecipações de que trata este Decreto têm caráter facultativo, devendo ocorrer mediante requerimento do servidor interessado.
§ 1º Para os fins deste Decreto, o servidor deve apresentar requerimento nominal, indicando número de matrícula e lotação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de residência compatível com o apresentado na última atualização cadastral;
II - certidão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil no correspondente Município atestando que a área foi diretamente atingida por inundação.
§ 2º Os endereços constantes nos documentos elencados no
§ 1º devem, obrigatoriamente, coincidir.
13 Quarta-feira, 06 de Março de 2024 Nº 13.727 DIÁRIO OFICIAL13
§ 3º O requerimento de que trata o
§ 1º deve ser protocolado no setor de recursos humanos ou núcleo de humanização do órgão ou entidade de origem ou, ainda, na central de atendimento ao servidor público da OCA.
§ 4º Fica autorizada a apresentação de requerimento único para solicitação de ambas as antecipações.
Art. 4º A antecipação da gratificação natalina deve ser calculada pela soma das rubricas que a integram, tendo-se como base a remuneração do servidor na competência imediatamente anterior ao pagamento, dividida pela metade.
Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Administração autorizadas a expedir complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.211 , de 27 de março de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11458/2024 de 23/04/2024
Decreto nº 11445/2024 de 27/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11211/2023 de 27/03/2023