Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.372/2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC no período de 2023-2027.

DECRETO Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC no período de 2023-2027.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da

Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF tem competência para formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de meio ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do

Estado, nos termos da Lei nº 1.022 , de 21 de janeiro de 1992, bem como do disposto no Decreto nº 8.920 , de 18 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CDRFS tem por finalidade deliberar sobre os planos, programas e projetos constantes da política estadual de apoio à agropecuária e à reforma agrária, com ênfase na produção agroflorestal, florestal e extrativista, como também considerar o território rural como foco de planejamento e de gestão de programas de desenvolvimento rural e florestal sustentável, nos termos do Decreto nº 8.371 , de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre - CGMC tem por objetivo articular as ações das instituições estaduais voltadas ao planejamento e execução de políticas econômicas e ambientais e ao fomento da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, vinculadas às atividades de valorização dos serviços ambientais e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, nos termos do Decreto nº 11.217 , de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO a 2º Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, a 1º Reunião Extraordinária do

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável

- CDRFS e a 1º Reunião Extraordinária do Comitê Gestor de Mudanças Climáticas do Estado do Acre - CGMC, nas quais se deliberou pela aprovação do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC;

CONSIDERANDO a integração das políticas estaduais com as políticas federais de meio ambiente, especialmente o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm, a

Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e o Plano Estratégico Estadual "Agenda Acre 10 Anos", que formaram as diretrizes para o alinhamento do PPCDQ-AC;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que traz as principais ferramentas ambientais, bem como as normatizações do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de

Regularização Ambiental - PRA, além da Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços

Ambientais - SISA;

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC tem como base a Lei nº 1.904 de 5 de junho de 2007, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE, abrangendo os resultados e ações organizadas em quatro eixos temáticos: Ordenamento Territorial e Fundiário

(Eixo I), Incentivos Econômicos aos Sistemas Produtivos Sustentáveis

(Eixo II), Comando e Controle Ambiental (Eixo III) e Gestão e Governança (Eixo IV);

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC tem como objetivo reduções expressivas, consistentes e duradouras nas taxas de desmatamento do

Estado do Acre, a partir do fortalecimento das capacidades de governo e sociedade para a gestão ambiental e para a consolidação de uma economia limpa, justa e competitiva com base florestal;

CONSIDERANDO que o PPCDQ-AC contém ações de curto, médio e longo prazo, estabelecidas através de matriz de ação que dispõe sobre os compromissos e resultados esperados, por meio de metas a serem implementadas durante o período de vigência do Plano para o alcance da meta proposta de redução do desmatamento e queimadas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle de

Desmatamento e Queimadas no Acre - PPCDQ-AC no período de

2023-2027, com o objetivo de reduzir o desmatamento e a degradação da vegetação nativa, visando à prevenção e controle das queimadas e dos incêndios florestais, para garantir a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a partir do fortalecimento de ações interinstitucionais e da sociedade para a gestão ambiental.

Art. 2º A estrutura de governança do PPCDQ-AC é composta pelos seguintes níveis:

I - estratégico;

II - coordenação;

III - operação/implementação.

§ 1º As composições institucionais de cada nível caracterizam o ordenamento de comando político-estratégico que compõe a Unidade Executiva do Plano.

§ 2º O nível estratégico é composto pelo Gabinete Pessoal do Governador e Secretarias de Estado, e tem por atribuições:

I - propor ações de ajuste para o plano operativo anual;

II - acompanhar os relatórios de monitoramento;

III - articular politicamente;

IV - destinar recursos orçamentários;

V - realizar o alinhamento do PPCDQ-AC com os demais instrumentos de planejamento;

VI - aprovar o Regimento Interno.

§ 3º O nível de coordenação, definido como Unidade Executiva, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e tem por atribuições:

I - definir instrumentos para institucionalização do Plano;

II - coordenar o planejamento;

III - garantir a gestão administrativa e técnica;

IV - participar de grupos de trabalho específicos para cada tema;

V - convocar e coordenar reuniões;

VI - monitorar as ações e os resultados e;

2 Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023 Nº 13.663 DIÁRIO OFICIAL2

VII - elaborar relatório de monitoramento e designação do responsável por coordenar a Unidade Executiva do Plano.

§ 4º O nível de operação/implementação é composto pelo Comitê Gestor Interinstitucional - CGI, e tem por atribuições:

I - construir linhas de ações prioritárias;

II - apresentar o plano operativo anual;

III - executar e acompanhar as ações;

IV - participar de grupos de trabalho específicos para cada tema e;

V - acompanhar relatórios de monitoramento.

Art. 3º Para a efetividade da governança estabelecida no art. 2º, deve ser elaborado Regimento Interno pela Unidade Executiva do nível de coordenação do PPCDQ-AC, devendo ser apresentada às demais composições institucionais e, posteriormente, submetido à aprovação do nível estratégico.

Art. 4º O PPCDQ-AC define a proposição de metas a serem implementadas durante o período de 2023 a 2027.

Art. 5º Integram as metas elencadas no PPCQD-AC:

I - redução de cinquenta por cento (linha de base média de 2017 a 2022) das taxas de desmatamento no Estado, mantendo uma meta jurisdicional de dez por cento ao ano, em um escalonamento necessário para se chegar a trezentos e dezenove quilômetros quadrados de redução até 2027;

II - o atingimento dos resultados estratégicos previstos em matriz de ação, por meio do cumprimento das metas e atividades desenvolvidas.

Art. 6º Integram os resultados elencados em matriz de ação do PPCDQ-AC:

I - o gerenciamento do fluxo de informações e dados repassados pelos executores;

II - a elaboração do relatório de monitoramento anual, seguindo as normas e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno;

III - a divulgação dos relatórios de monitoramento das atividades do Plano e dos estudos que o fundamentam, sob validação do Comitê Gestor

Institucional - CGI.

Art. 7º O PPCDQ-AC deve ser revisado e atualizado periodicamente.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.