Decreto nº 11.371/2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
DECRETO Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e
VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º
de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculada a quantia de oito milhões de reais das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pelo
Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e
Aeroportuária do Acre - DERACRE.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE mediante transferência bancária para a Conta nº 9.925-2, Agência nº 3550-5, do
Banco do Brasil.
Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único
e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha "PEDIDOS
DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES" anexa.
Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.
Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.
Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao
Tesouro Estadual será de responsabilidade do Departamento de Estradas de
Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE.
Art. 5º Observado o limite de trinta por cento em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto, os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do
Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11434/2024 de 19/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.