Decreto nº 11.355/2023
Dispõe sobre o Comitê de Crise Humanitária para discussão e adoção de providências relacionadas ao fluxo migratório no Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.355, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê de Crise Humanitária para discussão e adoção de providências relacionadas ao fluxo migratório no Estado do Acre.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c art. 78, inciso VI, da Constituição do
Estado do Acre, CONSIDERANDO que, nos últimos onze anos, o Estado do Acre vem enfrentando recorrentes períodos de crises relacionadas às limitações para acolhida e atenção humanitária à migrantes e refugiados das mais variadas nacionalidades e condições, tendo o Estado se configurado como rota de passagem de numerosos grupos que utilizam a via interoceânica sul;
CONSIDERANDO o movimento migratório que se tem verificado no Estado do Acre, com crescimento da chegada espontânea de pessoas provenientes de diversos países e, em especial, da Venezuela;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de políticas para o público migrante de forma perene, independentemente do volume do fluxo migratório, com a capacitação necessária dos agentes públicos sobre os direitos e deveres do público migrante para seu pronto atendimento, tendo em vista seus aspectos linguísticos, culturais, socioeconômicos, de gênero, orientação sexual, idade, condição física e/ou mental, dentre outros;
CONSIDERANDO que os serviços/estratégia de acolhimento dos Municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia e Rio Branco estão com capacidade extrapolada para acomodar migrantes e refugiados, seja em caráter provisório, seja para fixação de residência no Estado do Acre;
CONSIDERANDO, por fim, os demais fundamentos apresentados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH no Processo SEI nº 0860.012952.00956/2023-42, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise Humanitária, para discussão e adoção de providências relacionadas ao fluxo migratório no Estado do Acre.
Art. 2º Ao Comitê de Crise Humanitária compete monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta para adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelo evento descrito no art. 1º
Art. 3º O Comitê de Crise Humanitária será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete da Vice-Governadora - GABVICE;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
V - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
IX - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
X - Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;
XI - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;
XII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
XIII - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 1º A Coordenação do Comitê de Crise Humanitária será realizada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que orientará suas atividades.
§ 2º Cada órgão e entidade deverá indicar à Coordenação do Comitê de Crise Humanitária, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente, no que couber, no prazo de dois dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º As reuniões do Comitê de Crise Humanitária ocorrerão por meio de convocação de sua Coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê de Crise Humanitária é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º O Comitê de Crise Humanitária poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê de Crise Humanitária poderá designar grupos de trabalho para apoio às suas atividades.
Art. 7º Para o regular desempenho de suas atribuições, o Comitê de Crise Humanitária poderá requisitar informações e documentos, assim como expedir instruções aos órgãos e entidades do Poder Executivo para orientar a aplicação das suas deliberações.
Art. 8º A Coordenação do Comitê de Crise Humanitária poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
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