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Decreto nº 11.354/2023

Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2023.

DECRETO Nº 11.354, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre as regras e uniformização das operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as diretrizes emanadas da Lei Complementar

Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, os prazos para publicação e encaminhamento dos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e dos anexos do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, bem como as normas sobre prestação e tomada de contas estabelecidas na legislação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre

- TCE/AC e pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2023 e o consequente levantamento do balanço geral do Estado envolvem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

CONSIDERANDO, por fim, que os procedimentos necessários a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2023.

Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do

Poder Executivo obedecerão às disposições deste Decreto, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas dependentes, as sociedades de economia mista e os fundos especiais.

Parágrafo único. Considera-se empresa dependente a empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.

Art. 3º Sem prejuízo da competência e da autonomia constitucional,

aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de

Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, ao Ministério

Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do

Acre - DPE/AC e às demais instituições constitucionais independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, por força dos arts. 52 e

48,

§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e do Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

Art. 4º A partir da publicação deste Decreto até a data de fechamento do balanço geral do Estado e da entrega da prestação de contas do

Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, e ao levantamento dos inventários dos órgãos, entidades, Poderes e Instituições a que se referem os arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II DOS PRAZOS

Art. 5º Ficam estabelecidas as datas-limite constantes do Anexo Único

a este Decreto para a realização de atos administrativos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para os demais procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023.

§ 1º O descumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo a que se refere o caput implicará a responsabilização do servidor encarregado pela informação, bem como do titular ou dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser prorrogados por autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do titular ou dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, limitados a 29 de dezembro de 2023.

Art. 6º A limitação temporal a que se refere o art. 5º não se aplica à execução das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida interna e externa;

III - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com ações e serviços públicos de saúde;

V - custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União, de captação externa e de emendas individuais a que se refere o art.

160,

§ 4º, da Constituição do Estado do Acre.

Art. 7º A concessão e pagamento de recursos a título de suprimento de fundo, bem como sua aplicação, devolução de saldos e prestação de contas, não poderão ultrapassar os prazos estabelecidos no Anexo

Único a este Decreto.

Parágrafo único. Os processos de prestação de contas dos recursos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda

- SEFAZ, na forma estabelecida no Decreto que regulamenta a matéria.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ realizará o fechamento definitivo do exercício financeiro de 2023, junto ao Sistema de

Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, na data estabelecida no Anexo Único a este Decreto.

Art. 9º O fechamento do exercício mencionado a que se refere o 8º se aplica:

I - aos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º;

II - aos órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre -

DPE/AC e às demais instituições constitucionais independentes a que se refere o art. 3º

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Art. 10. Serão inscritas em restos a pagar, sob a responsabilidade do respectivo ordenador, as despesas do exercício financeiro empenhadas e não pagas, desde que cumpridas as formalidades do art. 42 da Lei

Complementar Federal nº 101 , de 2000, e deste Decreto.

§ 1º A inscrição a que se refere o caput se dará:

I - em restos a pagar processados, para despesas legalmente empe-

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para o acompanhamento diário dos lançamentos ocorridos e seus respectivos saldos, visando a regularização imediata de eventuais pendências;

III - a relação dos pagamentos efetuados a título de precatórios judiciais, requisições de pequeno valor e outros gastos decorrentes de decisões judiciais, contendo:

a) o número do processo judicial;

b) a origem da ação;

c) as informações das partes;

d) a data;

e) os valores.

Art. 15. Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deverão levantar junto às instituições financeiras, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do respectivo órgão ou entidade, cujas informações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda

- SEFAZ, indicando:

I - banco;

II - agência;

III - número da conta;

IV - situação da conta;

V - data do último movimento;

VI - saldo atualizado.

Art. 16. O encaminhamento dos documentos e demais informações a que se referem os arts. 14 e 15 obedecerão aos prazos estabelecidos no Anexo Único a este Decreto.

CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS

Art. 17. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º, dentro dos prazos estabelecidos no Anexo Único a este Decreto, deverão:

I - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o relatório de resumo de movimentação mensal de almoxarifado (AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2023;

II - realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no sistema de gestão de recursos públicos, quando necessário;

III - realizar os lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de notas explicativas, quando for o caso;

IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD os relatórios de movimentações relativos aos bens móveis, consolidados de janeiro a dezembro, bem como os relativos ao mês de dezembro de 2023, na forma estabelecida no Decreto nº 11.264 , de 22 de junho de 2023.

Art. 18. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deverão, de maneira individualizada, duas comissões, composta por, no mínimo, três integrantes cada, sendo uma para elaborar o inventário de material de consumo existente em almoxarifado, e outra para elaborar o inventário dos bens móveis registrados no sistema de gestão de recursos públicos, existentes em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD cópia dos atos de designação dos membros de cada comissão a que se refere o caput.

§ 2º A não constituição das comissões ou a não realização do inventário a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária do titular ou dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade pelas diferenças que, eventualmente, venham a ser constatadas e comprovadas ao final do exercício.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Art. 19. Os registros contábeis deverão ser realizados exclusivamente no Sistema SAFIRA, até a data estabelecida no Anexo Único a este

Decreto, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicadas ao Setor Público e conforme os eventos contábeis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC.

§ 1º Os registros contábeis das receitas e despesas sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência.

§ 2º No tocante às despesas, para a correta aplicação do disposto no §

1º, os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º deverão realizar o reconhecimento contábil de todas as obrigações existentes ao final do exercício encerrado, independentemente da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deverão registrar no

Sistema SAFIRA, a título de provisões, as obrigações presentes derivadas de eventos passados, cujos pagamentos esperam que resultem em prováveis saídas de recursos decorrentes de ações trabalhistas, cíveis, fiscais e de outras ações judiciais.

Art. 20. Os registros contábeis realizados a título de reconhecimento de obrigações, direitos, provisões ou de ajustes de exercícios anteriores deverão ser evidenciados em notas explicativas.

Parágrafo único. As notas explicativas a que se refere o caput deverão ser editadas conforme modelo definido no Manual de Referência aprovado pela Resolução TCE/AC nº 87, de 28 de novembro de 2013, devidamente assinadas pelo titular ou dirigente máximo e pelo responsável contábil do nhadas e efetivamente liquidadas no Sistema SAFIRA, com a efetiva entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2023, desde que devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios;

II - em restos a pagar não processados, para despesas de caráter essencial e cujo interesse público seja relevante, desde que devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência de disponibilidade financeira do respectivo órgão ou entidade, considerando-se disponibilidades, para fins deste Decreto, os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recurso.

§ 2º Os empenhos de adiantamentos, diárias, ajudas de custo e suprimentos de fundo não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser liquidadas, pagas ou anuladas no exercício de 2023, ficando vedada a concessão cujo direito de uso ultrapasse o exercício corrente.

§ 3º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelas instituições bancárias, até a data-limite estabelecida no Anexo Único a este Decreto, serão anulados, inclusive as despesas extraorçamentárias e suas respectivas consignações, devendo ser inscritos em restos a pagar processados, desde que devidamente comprovados.

§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas que não atendam aos requisitos do inciso II do

§ 1º deverão ser anuladas dentro do exercício de 2023, sob responsabilidade do ordenador da despesa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ proceda à anulação, caso não seja realizado pelo respectivo órgão ou entidade.

§ 5º As parcelas relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, do mês de dezembro, poderão ser empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.

§ 6º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte a ser nele executada, obedecendo ao princípio da anualidade ou periodicidade do orçamento.

Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade.

§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração Pública no exercício vigente ou em exercícios anteriores sem emissão de empenho prévio, os responsáveis contábeis setoriais deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância aos princípios de contabilidade da competência e da oportunidade.

§ 3º Havendo interesse da Administração Pública e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo poderão ser empenhados à conta do orçamento do exercício de 2024, como despesas de exercícios anteriores, observada a classificação orçamentária correspondente.

§ 4º O reconhecimento contábil das obrigações a que se refere o

§ 2º

deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como despesas de exercícios anteriores.

Art. 12. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º realizarão o levantamento pormenorizado dos restos a pagar não processados inscritos até 31 de dezembro de 2022, devendo solicitar formalmente à

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o cancelamento daqueles que apresentem:

I - saldos indevidos;

II - irregularidade no cumprimento de obrigações pelo credor;

III - empenhos transformados em precatórios;

IV - saldos de empenhos de contratos encerrados;

V - entre outras situações incompatíveis com o pagamento.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a anular as ordens bancárias emitidas e não compensadas, bem como as consignações pendentes emitidas em exercícios anteriores, existentes em 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. As consignações a que se refere o caput para as quais ainda exista o compromisso de pagamento, deverão ser regularizadas no exercício de 2024, mediante novo procedimento de despesa, devidamente acrescida de multa e juros, quando for o caso.

CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 14. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para fins de validação e registro, a seguinte documentação:

I - as planilhas de lançamento de receitas oriundas de:

a) transferências recebidas;

b) receitas próprias arrecadadas;

c) rendimentos de aplicações financeiras;

d) demais receitas orçamentárias.

II - os extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2023, elaborados mediante adoção de medidas efetivas

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respectivo órgão ou entidade, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC

quando da entrega da prestação de contas anual.

Art. 21. Até a data estabelecida no Anexo Único a este Decreto, o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA deverá proceder aos registros contábeis:

I - do passivo atuarial do Estado;

II - dos valores a receber oriundos das compensações do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, existentes em 31 de dezembro de 2023.

Art. 22. Com vistas a permitir a atualização do cálculo das participações avaliadas pelo método de equivalência patrimonial antes do fim de encerramento do exercício e a consolidação do balanço do ente controlador, de forma a apresentar os saldos contábeis das participações acionárias mais próximos aos respectivos saldos patrimoniais das entidades controladas, as empresas estatais dependentes deverão apresentar demonstrações contábeis intermediárias até o mês de novembro de cada exercício, na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º

do art. 204 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis a que se refere o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ até a data fixada no Anexo Único a este Decreto.

Art. 23. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício de 2023.

Parágrafo único. Os ajustes contábeis a que se refere o caput não desobrigam de responsabilidade os titulares ou dirigentes máximos e os contadores dos órgãos ou entidades a que se refere o art. 2º

Art. 24. Sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no prazo estabelecido no Anexo Único a este Decreto, os Poderes e

Instituições a que se refere o art. 3º, por força do art. 48,

§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e do Decreto Federal nº 10.540 , de 2020, deverão realizar junto ao Sistema SAFIRA:

I - o registro analítico da execução orçamentária, financeira, bem como dos restos a pagar processados e não processados a serem inscritos em

31 de dezembro de 2023;

II - os ajustes dos saldos financeiros, contábeis e patrimoniais, inclusive suas informações complementares e contas correntes.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC deverá encaminhar, nos termos do Anexo Único a este Decreto, nota explicativa acerca dos valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, seus respectivos saldos existentes em 31 de dezembro de 2023, suas possíveis perdas, bem como os créditos inscritos com razoável certeza de recebimento em até doze meses, segregados por tributo e/ou natureza, contendo:

I - saldos em 31 de dezembro de 2022;

II - valores arrecadados no exercício corrente;

III - baixas e outros cancelamentos do exercício corrente;

IV - valores inscritos no exercício;

V - saldos em 31 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º poderão constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em restos a pagar.

Parágrafo único. A responsabilidade dos titulares ou dirigentes máximos a que se refere o caput, assim como dos ordenadores de despesas, dos contadores e demais gestores pelos resultados constantes dos balanços e demonstrativos de suas respectivas unidades não será eximida em função de processamento automático de dados.

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a consolidação das demonstrações contábeis, por meio da elaboração do balanço geral do Estado.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis consolidadas, os relatórios a que se referem os arts. 48 e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como os demais demonstrativos que compõem a prestação de contas do Governador, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema SAFIRA.

Art. 28. Os prazos-limite a que se refere o Anexo Único a este Decreto são inadiáveis e serão gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda

- SEFAZ por meio do Sistema SAFIRA.

Parágrafo único. O órgão ou entidade a que se refere o art. 2º que não cumprir os prazos e regras estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao Sistema SAFIRA bloqueado até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 29. Observada a legislação pertinente, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a realizar os procedimentos de ajuste na programação e na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo, com a finalidade de alcançar o equilíbrio fiscal do exercício corrente.

Art. 30. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como dirimir os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão da aplicação deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 10

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Art. 19

Art. 20

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 14

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.