Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.351/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e revoga o Decreto nº 11059, de 30 de maio de 2022.

DECRETO Nº 11.351, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE e revoga o Decreto nº 11059 , de 30 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art.1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, entidade da administração pública estadual indireta, tem a seguinte es trutura organizacional básica:

I - Gabinete da Presidência - GABIN;

II - Controle Interno - COI;

III - Assessoria Jurídica - ASSJUR;

III - Diretoria de Planejamento e Projetos de Saneamento - DIPPS;

IV - Diretoria Operacional - DOP;

V - Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF.

Art. 2º Ao Gabinete da Presidência - GABIN compete:

I - prestar assistência administrativa e assessoramento direto à Presidência;

II - organizar e instrumentalizar a agenda diária da Presidência;

III - organizar o expediente e os despachos do Presidente;

IV - acompanhar os processos, ofícios e memorandos via Sistema Ele trônico de Informações - SEI;

V - providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado do Acre;

VI - transmitir instruções, orientações e recomendações emanadas pela

Presidência às demais unidades administrativas;

VII - monitorar e acompanhar as atividades e os relacionamentos insti tucionais das diretorias e divisões do SANEACRE;

VIII - apoiar a Presidência na sua relação com as assessorias e o Con trole Interno;

IX - executar outras atividades que lhe forem correlatas?

Art. 3º Ao Controle Interno - COI, tecnicamente subordinado à Controla

doria-Geral do Estado, compete

I - conferir a documentação interna do SANEACRE e identificar possí veis não conformidades;

II - criar um fluxo e normatização interna para os documentos a serem conferidos;

III - promover e coordenar a instalação de auditorias internas quando necessárias;

IV - orientar os diversos setores quanto a cuidados na formulação e trâmite de documentos internos, bem como a procedimentos a serem adotados;

V - promover a inter-relação entre o SANEACRE e a Controladoria-Geral do Estado;

VI - elaborar e submeter à Presidência estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam a racionalização da execução da despe sa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VII - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de esto que, almoxarifado e patrimônio;

VIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas

Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASSJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2?771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9?354, de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse do SANEACRE;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas?

Art. 5º À Diretoria de Planejamento e Projetos de Saneamento - DIPPS compete:

I - propor metas e ações para o desenvolvimento institucional, econômi co e operacional do SANEACRE;

II - elaborar o planejamento anual e plurianual do SANEACRE, confor me metas definidas pela Presidência;

III - monitorar a execução do planejamento periodicamente, sugerindo mudanças caso se fizer necessário;

IV - alinhar o planejamento do SANEACRE com as metas de Governo, determinadas no plano plurianual;

V - coordenar a coleta, compilação e análise de dados operacionais, econômicos e administrativos;

VI - coordenar a execução de projetos de engenharia e projetos de cap tação de recursos;

VII - dar suporte técnico de engenharia às demais diretorias, departa mentos e divisões, quando solicitado;

VIII - executar outras atividades correlatas?

Art. 6º À Diretoria Operacional - DOP, compete:

I - executar, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de ope ração e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - colaborar junto às outras diretorias para a revisão dos preços dos serviços prestados, para atualização dos valores das tarifas cobradas dos consumidores;

III - propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos das estruturas operacionais da Autarquia;

IV - propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos siste mas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V - fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;

VI - estabelecer normas técnicas e procedimentos técnicos/administra

tivos às unidades administrativas pertencentes a Diretoria Operacional;

VII - auxiliar na elaboração e implementação de metodologias para co leta de indicadores operacionais;

VIII - coordenar os pedidos de aquisição, controle de estoque e aplica ção dos insumos operacionais;

IX - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

X - executar outras atividades correlatas?

2

2 Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023

Nº 13.643

DIÁRIO OFICIAL

Art. 7º À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete:

I - dirigir e coordenar a execução das finanças e administração, o de senvolvimento de tecnologia da informação e de infraestrutura adminis trativa para o funcionamento adequado da entidade, bem como definir políticas e normas que orientarão as atividades mencionadas;

II - coordenar o sistema de apuração de resultados, custos e análises relativas à contabilidade gerencial do SANEACRE;

III - coordenar o Planejamento Econômico e Financeiro e sua execução, observando os cenários, tendências e leis vigentes;

IV - controlar as finanças da entidade e quando necessário propor alter nativas de captação de recursos;

V - dirigir a execução da política financeira, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;

VI - acompanhar a execução do orçamento;

VII - tomar conhecimento, diariamente, do movimento contábil e financeiro;

VIII - promover a prestação de contas;

IX - realizar inspeção do almoxarifado, verificando a exatidão de esto ques e respectivos controles;

X - coordenar a realização de inventário anual dos bens patrimoniais, seu tombamento e classificação;

XI - coordenar a tramitação de petições de compras, processos ou do cumentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

XII - coordenar a execução da política de pessoal da entidade;

XIII - coordenar as atividades de contas e consumo;

XIV - fiscalizar as contas a receber, inscrever em dívida ativa os débitos dos usuários e promover sua cobrança amigável;

XV - auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;

XVI - constituir comissão de inquérito e processo administrativo, bem como supervisionar seu andamento;

XVII - distribuir as demandas para as divisões relacionadas;

XVIII - executar outras atividades correlatas?

Art. 8º Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publica ção deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas?

Art. 9º A nomenclatura e descrição de competências das demais uni dades administrativas, bem como a consolidação do organograma in tegral, serão definidas mediante portaria do Presidente do Serviço de

Água e Esgoto do Estado do Acre?

Art? 10? Fica revogado o Decreto nº 11?059, de 30 de maio de 2022?

Art? 11? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023?

Rio Branco - Acre, 25 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre?

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11059/2022 de 30/05/2022