Decreto nº 11.348/2023
Dispõe sobre a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.348, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.181 , de 11 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º A concessão de patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Poder Executivo obedecerá às regras instituídas neste Decreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - patrocínio: ação de comunicação efetivada em razão da aquisição do direito de associação da marca, produtos e serviços do patrocinador com projeto de iniciativa de um terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II - objetivos do patrocínio: obter identificação e reconhecimento do patrocinador em razão da ação, atividade ou iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento e conhecimento da marca com públicos específicos ou não; divulgar e promover marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas, projetos e políticas públicas; agregar valor à marca do patrocinador; incentivar iniciativas destinadas ao desenvolvimento de práticas sociais, ambientais, culturais, de saneamento público e desportivas;
III - patrocinador: órgão ou entidade do Poder Executivo que, no rol de suas atividades, constata a conveniência, necessidade ou oportunidade de patrocinar;
IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica que apresente proposta ao patrocinador com possibilidade de patrocinar o projeto;
V - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado consubstanciada em documento com características, justificativas, histórico da organização/ instituição, ações e formas de execução, bem como contrapartidas e condições financeiras, além de singularidades da ação proposta;
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador, produtos, serviços e campanhas socioeducativas na divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social, educacional, cultural e ambiental;
e) cota de convites, ingressos, credenciais e liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
f) permissão para atuação institucional ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada.
VII - contrato de patrocínio: instrumento de cunho jurídico para a formalização do patrocínio, no qual são estabelecidos direitos e obrigações de patrocinado e patrocinador.
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada, configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, defesa qualquer promoção pessoal do agente político ou público.
Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:
I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - qualquer tipo de doação;
III - projetos cuja única finalidade seja a veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V - o aporte financeiro com contrapartida de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação de qualquer espécie, para uso do patrocinador, quando não associado ao projeto patrocinado;
VI - o aporte financeiro a projeto que vise, exclusivamente, a transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
VII - a ação compensatória de obrigação legal do patrocinador;
VIII - ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
IX - a ação promocional direta do patrocinador para divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.
Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM como órgão consultivo finalístico.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo instituirão na respectiva estrutura organizacional um Comitê Interno de Patrocínios, que poderá ou não estar vinculado a uma diretoria, departamento, divisão ou núcleo específicos.
Parágrafo único. O Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.
Art. 5º O instrumento de seleção pública de propostas será divulgado nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade responsável e da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, e no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de publicação em outros meios que assegurem ampla divulgação.
Art. 6º Na seleção de propostas, o Comitê Interno de Patrocínios de cada órgão ou entidade deverá considerar a oportunidade, conveniência e vantajosidade, observando, ainda, os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade, além de assegurar a:
I - divulgação das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição;
II - clareza e objetividade dos regulamentos.
§ 1º Caberá a cada patrocinador o envio, sob sua responsabilidade, do procedimento de seleção dos projetos de patrocínio para análise e verificação de conformidade finalística, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, que poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar sua análise e manifestação.
§ 2º A manifestação da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM compreenderá a verificação da viabilidade e do interesse público da proposta de patrocínio em conformidade com os objetivos e diretrizes de comunicação de governo.
§ 3º Caberá a cada patrocinador a análise e responsabilidade quanto aos demais aspectos, tais como financeiro, orçamentário, jurídico e de atendimento ao planejamento estratégico.
Art. 7º Para contratação e pagamento, o patrocinado deverá apresentar documentação de:
I - habilitação jurídica, conforme o caso, consistindo em:
a) cédula de identidade com número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, e documentos de eleição dos dirigentes;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) em caso de entidade representativa, autorização dos representados para a solicitação de patrocínio.
II - regularidade fiscal, conforme o caso, consistindo em:
a) inscrição no CNPJ;
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal;
c) comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à fazenda pública estadual, inclusive quanto à dívida ativa;
d) a regularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O patrocinador deverá, ainda, exigir do patrocinado, como condição de contratação, declaração de adimplência em eventuais patrocínios anteriores firmados com o Poder Executivo.
Art. 8º O patrocinador deverá facilitar o acesso a informações e orientar quanto à estruturação de projetos, conforme regras da seleção pública de propostas de patrocínio.
Art. 9º O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado constitui instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.
§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos neste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.
§ 2º É vedada a contratação de patrocínio por meio de agência de publicidade ou agência de promoção.
§ 3º É vedada a contratação de patrocínio com pessoa jurídica que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.
§ 4º Para cada contrato de patrocínio deverão ser designados gestor e fiscal de contrato.
§ 5º A renovação de contrato de patrocínio deverá considerar a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública na definição do novo investimento.
Art. 10. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição da República, especialmente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão-de-obra em condições análogas à escravidão.
Art. 11. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador.
Art. 12. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente:
I - a inclusão da marca do Estado do Acre em ações de divulgação do projeto patrocinado; e
II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo do órgão ou entidade correspondente ao financiamento da proposta.
Art. 13. Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante disponibilização da informação do patrocínio em órgãos e entidades do Poder Executivo e em outros meios de divulgação.
Art. 14. O contrato deverá prever as sanções aplicáveis nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 15. Cabe ao patrocinador e ao patrocinado verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.
Parágrafo único. A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, dentre outras formas de aferição.
Art. 16. Para avaliação de resultados obtidos, o órgão ou entidade responsável pelo patrocínio deverá adotar critérios objetivos considerando:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo, o comportamento ou a resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados os diferentes perfis;
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos;
VI - a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;
VII - o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais ou mercadológicos;
VIII - a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais e, se for o caso, mercadológicos;
IX - outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos para cada projeto.
Art. 17. Para a prestação de contas do patrocínio, será exigida a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.