Decreto nº 11.347/2023
Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo.
DECRETO Nº 11.347, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º As ações de comunicação do Poder Executivo serão desenvolvidas e executadas na forma deste Decreto.
Art. 2º São objetivos das ações de comunicação:
I - proporcionar à sociedade amplo conhecimento das políticas e programas desenvolvidos pelo Poder Executivo;
II - instruir os cidadãos sobre seus direitos e serviços disponíveis;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público de variados segmentos;
V - promover o Estado do Acre em nível nacional e internacional.
Art. 3º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação, serão observadas as seguintes diretrizes, conforme cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado do Acre;
II - atenção aos aspectos informativo, educativo e orientador;
III - preservação da identidade local;
IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes de promoção do desenvolvimento humano e do respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura regional e nacional;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos públicos de variados segmentos;
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;
XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único. Diretrizes adicionais poderão ser estabelecidas mediante ato do Governador do Estado ou da Secretaria de Estado de Comuni-cação - SECOM.
Art. 4º As ações de comunicação compreendem as seguintes áreas:
I - comunicação pública;
II - comunicação digital;
III - promoção;
IV - patrocínio;
V - publicidade, classificada em:
a) publicidade institucional;
b) publicidade de utilidade pública;
c) publicidade mercadológica;
d) publicidade legal.
VI - relações com a imprensa;
VII - relações públicas.
Parágrafo único. As áreas dispostas no caput serão especificadas em ato da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM o planejamento da comunicação de governo, constituindo órgão central com-petente para verificação e implementação da comunicação em análise às necessidades apresentadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
§ 1º A Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM orientará a Administração Pública estadual quanto às políticas e normas adotadas.
§ 2º No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM poderá:
I - delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;
II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso XI do caput do art. 6º em função da classificação das ações ou da racionalização dos proce-dimentos;
III - dispensar a apresentação dos planos anuais de comunicação previstos no inciso III do art. 7º em função da classificação ou da periodicidade das ações.
Art. 6º São atribuições da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM:
I - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação realizadas com recursos orçamentários alocados na Secretaria de Estado de Comu-nicação - SECOM, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
II - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa setorial dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando necessário esforço integrado de comunicação;
III - apoiar os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual nas ações de imprensa que exijam articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo;
IV - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais encaminhados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade classificadas como institucional ou de utilidade pública, procedendo à análise consultiva final acerca da viabilidade dos patrocínios a serem concedidos por cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
VIII - elaborar e instrumentalizar as minutas de edital de licitação destinada à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
IX - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião;
X - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade classificadas como institucional ou de utilidade pública, bem como dos procedimentos de patrocínio que lhe forem submetidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
XI - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, a observância dos objetivos e diretrizes previstos neste Decreto, no que tange ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
XII - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual em cumprimento da legislação eleitoral, estabelecendo regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Poder Executivo;
XIII - promover ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores que atuem diretamente na área;
XIV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares a este Decreto.
Art. 7º São atribuições dos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual:
I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;
II - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;
III - elaborar planos anuais de comunicação para envio à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
IV - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Estado de Comunicação;
V - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jor-nalísticas dos veículos de comunicação;
VI - submeter à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
VII - submeter à Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM as ações de publicidade e patrocínio, para avaliação final sob os aspectos de viabilidade e interesse público.
Art. 8º As normas estabelecidas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações, assim como às em-presas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado do Acre detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o caput são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.