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Decreto nº 11.323/2023

Dispõe sobre medidas de limitação de execução de despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.323, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre medidas de limitação de execução de despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, e na Lei nº 4.075 , de 28 de dezembro de 2022,

2 Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 Nº 13.610 DIÁRIO OFICIAL2, DECRETA:

Art. 1º As despesas correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual deverão ser reduzidas até o limite de trinta por cento, na forma deste Decreto.

§ 1º Para o cálculo de redução de despesa prevista neste artigo deverá ser considerada a média mensal do primeiro semestre de 2023.

§ 2º As metas de limitação de execução de despesas de cada órgão e entidade serão definidas pelo Comitê de Controle e de Qualificação dos

Gastos do Poder Executivo.

§ 3º A comprovação de adoção das medidas de que trata o

§ 3º deverá ser formalmente apresentada ao Comitê de Controle e de Qualificação dos

Gastos do Poder Executivo até 11 de setembro de 2023.

§ 4º As dotações orçamentárias dos órgãos e entidades serão readequadas, de forma a limitar as despesas às metas de que trata o

§ 2º

Art. 2º Ficam vedadas:

I - a celebrac?a?o de aditivos em contratos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem acre?scimo no valor do contrato;

II - a celebrac?a?o de contratos que acarretem a realização de despesas correntes, salvo no caso de substituic?a?o que resulte em reduc?a?o de valor;

III - a contratação de serviços de consultoria de qualquer natureza;

IV - a realização de despesas com a participac?a?o de agentes públicos em cursos, congressos, semina?rios, reuniões e outros eventos conge?neres, dentro e fora do Estado, salvo os casos já autorizados antes da publicação deste Decreto e as ac?o?es de capacitac?a?o e formac?a?o continuada, promovidas pelo Poder Executivo;

V - a contratação de servic?os de buffet, coffee break, locac?a?o de espac?o, iluminac?a?o, sonorizac?a?o, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas congêneres, exceto para a realização de eventos de representac?a?o institucional do Poder Executivo, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

VI - a abertura de cre?dito suplementar ou especial, para termos de cooperac?a?o te?cnica ou contratos de patroci?nio, visando a apoiar a realizac?a?o

de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposic?o?es, competic?o?es, campeonatos, torneios, maratonas, fo?runs, congressos, convenc?o?es, mostras e quaisquer outras manifestac?o?es de cara?ter te?cnico-cienti?fico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, arti?stico, socioecono?mico ou turi?stico;

VII - o pagamento de despesas de exerci?cios anteriores, exceto aquelas referentes à dívida pu?blica, encargos sociais e seus acessórios;

VIII - a concessão de vantagens pecuniárias de caráter discricionário, ressalvadas as situações de necessidade excepcional de interesse público e caso de calamidade pública;

IX - o pagamento de adicional por jornada extraordinária, excetuadas as atividades nas áreas de saúde e segurança, desde que devidamente justificado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com a demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com as disposições da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022.

§ 1º Esta?o exclui?das das hipóteses previstas no caput as despesas com recursos oriundos de operac?o?es de cre?dito e de aplicac?a?o vinculada.

§ 2º O Comitê de Controle e de Qualificação dos Gastos do Poder Executivo poderá autorizar, em caráter excepcional, a realização de despesa relacionada no caput.

Art. 3º Ficam suspensos o envio de propostas legislativas e a edição de atos normativos pelo Poder Executivo que acarretem aumento de despesas com pessoal, ainda que de natureza indenizatória, ressalvados aqueles destinados a viabilizar o aumento da capacidade de arrecadação de receitas.

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, às autarquias e às fundações, assim como às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 2º da

Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o caput são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 5º Até deliberação do Comitê de Controle e de Qualificação dos Gastos do Poder Executivo, aplicam-se as metas de limitação de execução de despesas e prazos definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2023, permitida a sua prorrogação.

Rio Branco - Acre, 4 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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