Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.322/2023

Dispõe sobre o Comitê de Controle e de Qualificação dos Gastos do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.322, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Comitê de Controle e de Qualificação dos Gastos do Poder Executivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, inciso VI, da Constituição do

Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle e de Qualificação dos Gastos no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de determinar, controlar e monitorar o cumprimento de medidas de racionalização e de adequação de despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.

Art. 2º No desempenho de suas atividades, o Comitê deverá observar as seguintes diretrizes:

I - reorganização da força de trabalho;

II - avaliação de contratos de prestação de serviços terceirizados;

III - aperfeiçoamento dos auxílios e subvenções;

IV - otimização das despesas com material de consumo;

V - aproveitamento de prédios públicos e racionalização das despesas com locação de imóveis;

VI - incremento na eficiência de despesas com locação de veículos;

VII - reexame dos cronogramas de licitação, contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia;

VIII - reorganização da estrutura administrativa.

Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

V - Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§ 1º A Coordenação do Comitê será realizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que orientará suas atividades.

§ 2º Cada órgão indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente, no que couber.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação, para deliberar acerca de temas pertinentes às suas atividades, sendo possível a qualquer membro deixar consignado entendimento diverso acerca de qualquer matéria em discussão.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º Para o regular desempenho de suas atribuições, o Comitê poderá requisitar informações e documentos, assim como expedir instruções aos órgãos e entidades do Poder Executivo para orientar a aplicação das suas deliberações.

Art. 7º A Coordenação do Comitê poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 8º O Comitê poderá designar grupos de trabalho para apoio às suas atividades.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 4 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício