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Decreto nº 11.302/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

DECRETO Nº 11.302, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 11.275 , de 7 de julho de 2023, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas -

SEPI, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Gabinete da Secretária;

II - Controle Interno;

III - Assessoria de Gestão;

IV - Diretoria de Povos Indígenas;

V - Órgãos Colegiados vinculados:

a) Conselho Estadual de Povos Indígenas;

b) Conselho de Gestão.

Art. 2º Ao Gabinete da Secretária compete:

I - prestar assistência direta à Secretária;

II - despachar diretamente com a Secretária;

III - coordenar e organizar a agenda de reuniões, audiências, viagens e demais compromissos institucionais da Secretária;

IV - secretariar reuniões dirigidas pela Secretária;

V - transmitir às Assessorias, Departamentos, Divisões e ao Controle

Interno as determinações e instruções da Secretária;

VI - verificar e reportar o cumprimento das determinações e instruções da Secretária;

VII - receber, tramitar, enviar e arquivar documentos e expedientes internos e externos de interesse da SEPI;

VIII - formalizar a abertura de processos de compras, contratos, diárias e outros processos administrativos por determinação da Secretária;

IX - redigir, emitir e controlar ofícios, memorandos, concessão de diárias, relatório de viagem e outros documentos de interesse da Secretária;

X - registrar e encaminhar os atos oficiais do SEPI para publicação no

Diário Oficial do Estado do Acre;

XI - diligenciar a emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, para a Secretária;

XII - exercer outras competências afins ou que lhe forem delegadas.

Art. 3º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - avaliar e monitorar os processos internos da SEPI;

II - identificar e mitigar os riscos relacionados às atividades da SEPI;

III - estabelecer políticas e procedimentos internos para a gestão das atividades da SEPI;

IV - acompanhar o cumprimento das leis e das regulamentações estabelecidos pela SEPI, bem como dos órgãos de controle interno e externo;

V - realizar a prevenção e detecção de fraudes e erros;

VI - auxiliar na elaboração de planos e projetos para a melhoria das atividades desenvolvidas pela SEPI;

VII - avaliar a efetividade das ações implementadas pela SEPI;

Art. 4º À Assessoria de Gestão compete:

I - coordenar e monitorar a implementação de políticas e programas da

SEPI, garantindo o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;

II - fornecer suporte administrativo e técnico, auxiliando a resolução de problemas e na tomada de decisões;

III - avaliar e propor melhorias nos processos internos, visando aumentar a eficiência e a eficácia das atividades desenvolvidas pela SEPI.

Art. 5º À Diretoria de Povos Indígenas compete:

I - liderar e coordenar ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável, gestão territorial e fortalecimento da educação nas comunidades indígenas;

II - proteger os direitos territoriais e culturais das comunidades indígenas;

III - implementar políticas e programas de proteção ao meio ambiente nos territórios indígenas;

IV - promover o crescimento econômico sustentável das comunidades indígenas, valorizando suas práticas de produção;

V - fortalecer a educação nas comunidades indígenas, garantindo o acesso a uma educação de qualidade.

Art. 6º A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria da Secretária de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.