Decreto nº 11.302/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
DECRETO Nº 11.302, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 11.275 , de 7 de julho de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas -
SEPI, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete da Secretária;
II - Controle Interno;
III - Assessoria de Gestão;
IV - Diretoria de Povos Indígenas;
V - Órgãos Colegiados vinculados:
a) Conselho Estadual de Povos Indígenas;
b) Conselho de Gestão.
Art. 2º Ao Gabinete da Secretária compete:
I - prestar assistência direta à Secretária;
II - despachar diretamente com a Secretária;
III - coordenar e organizar a agenda de reuniões, audiências, viagens e demais compromissos institucionais da Secretária;
IV - secretariar reuniões dirigidas pela Secretária;
V - transmitir às Assessorias, Departamentos, Divisões e ao Controle
Interno as determinações e instruções da Secretária;
VI - verificar e reportar o cumprimento das determinações e instruções da Secretária;
VII - receber, tramitar, enviar e arquivar documentos e expedientes internos e externos de interesse da SEPI;
VIII - formalizar a abertura de processos de compras, contratos, diárias e outros processos administrativos por determinação da Secretária;
IX - redigir, emitir e controlar ofícios, memorandos, concessão de diárias, relatório de viagem e outros documentos de interesse da Secretária;
X - registrar e encaminhar os atos oficiais do SEPI para publicação no
Diário Oficial do Estado do Acre;
XI - diligenciar a emissão de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, para a Secretária;
XII - exercer outras competências afins ou que lhe forem delegadas.
Art. 3º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - avaliar e monitorar os processos internos da SEPI;
II - identificar e mitigar os riscos relacionados às atividades da SEPI;
III - estabelecer políticas e procedimentos internos para a gestão das atividades da SEPI;
IV - acompanhar o cumprimento das leis e das regulamentações estabelecidos pela SEPI, bem como dos órgãos de controle interno e externo;
V - realizar a prevenção e detecção de fraudes e erros;
VI - auxiliar na elaboração de planos e projetos para a melhoria das atividades desenvolvidas pela SEPI;
VII - avaliar a efetividade das ações implementadas pela SEPI;
Art. 4º À Assessoria de Gestão compete:
I - coordenar e monitorar a implementação de políticas e programas da
SEPI, garantindo o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
II - fornecer suporte administrativo e técnico, auxiliando a resolução de problemas e na tomada de decisões;
III - avaliar e propor melhorias nos processos internos, visando aumentar a eficiência e a eficácia das atividades desenvolvidas pela SEPI.
Art. 5º À Diretoria de Povos Indígenas compete:
I - liderar e coordenar ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável, gestão territorial e fortalecimento da educação nas comunidades indígenas;
II - proteger os direitos territoriais e culturais das comunidades indígenas;
III - implementar políticas e programas de proteção ao meio ambiente nos territórios indígenas;
IV - promover o crescimento econômico sustentável das comunidades indígenas, valorizando suas práticas de produção;
V - fortalecer a educação nas comunidades indígenas, garantindo o acesso a uma educação de qualidade.
Art. 6º A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria da Secretária de Estado Extraordinária dos Povos Indígenas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.