Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.289/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC e revoga o Decreto nº 10.022, de 8 de setembro de 2021.

DECRETO Nº 11.289, DE 19 DE JULHO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC e revoga o Decreto nº 10.022 , de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência - PRES:

a) Gabinete da Presidência - GABIN;

b) Assessoria Jurídica - ASSEJUR;

c) Assessoria de Comunicação - ASSECOM;

d) Controle Interno - CI;

e) Núcleo de Inovação e Tecnologia - NIT;

f) Ouvidoria - OUV.

II - Diretoria Operacional - DO;

III - Diretoria de Planejamento - DP;

IV - Diretoria Técnica - DT;

VI - nstituto de Pesos e Medidas - IPEM;

VI - Conselho Consultivo.

Art. 2º À Presidência compete:

I - presidir o Conselho Consultivo;

II - assegurar o cumprimento o plano estratégico e operacional da FUNTAC em consonância com as Diretrizes Estadual e Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - promover e desenvolver ações na área de ciência e tecnologia;

IV - estabelecer e manter atividades de relações institucionais;

V - gerir a comunicação empresarial;

VI - fomentar a transparência e a ética nas atividades da FUNTAC;

VII - ordenar pagamentos;

VIII - presidir e administrar o Fundo de Ciência e Tecnologia do Estado do Acre - FDCT;

IX - autorizar a abertura dos processos de contratação de bens e serviços;

X - apresentar anualmente o relatório de gestão da instituição ao Conselho Consultivo;

XI - homologar e publicar atos administrativos, bem como nomear servidores para o exercício de funções gratificadas;

XII - transmitir ordens, decisões e deliberações aos seus subordinados.

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABIN compete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - desempenhar as funções de secretaria executiva;

III - organizar as pautas de reuniões, audiências e compromissos funcionais do Presidente;

IV - manter organizado o arquivo de processos, portarias, decretos, correspondências e demais documentos institucionais da presidência devidamente organizado;

V - coordenar agendas institucionais;

VI - coordenar as atividades de cerimonial;

VII - subsidiar as atividades de comunicação e marketing;

VIII - organizar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços executados na FUNTAC, emitindo ordens, instruções de serviço ou portarias;

IX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 4º À Assessoria Jurídica - ASSEJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da FUNTAC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação - ASSECOM compete:

I - realizar a publicidade institucional;

II - assessorar o Presidente na cobertura de imprensa e divulgação das ações e atividades da FUNTAC nos meios de comunicação, bem como organizar eventos.

III - prestar apoio na organização do cerimonial da FUNTAC;

IV - propor ao Presidente planos de comunicação para as ações da FUNTAC, zelando pela eficiência na transmissão da informação e a integração das áreas;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - exercer o controle interno sobre os processos administrativos da FUNTAC;

II - assegurar a observância da legislação geral e específica, bem como das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - alertar os gestores sobre a iminência da prática de atos ou ocorrência de fatos que possam caracterizar improbidade ou irregularidade na gestão de recursos públicos;

IV - assegurar a conformidade dos registros orçamentários, contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais aos atos e fatos administrativos executados;

V - analisar e manifestar-se quanto às prestações de contas de diárias e suprimentos de fundos;

VI - subsidiar dados e informações para a Controladoria-Geral do Estado - CGE;

VII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º Ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT compete:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamentos, inovações e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa relacionados ao atendimento das disposições constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação estadual e da legislação federal, em especial a Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do Decreto Federal nº 9.283 , de 7 de fevereiro de 2018;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na FUNTAC;

V - orientar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na FUNTAC, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e de parceiros, junto ao Instituto

Nacional da Propriedade Industrial - INPI e demais órgãos competentes existentes, ou que venham a ser criados pelo poder público;

VII - apoiar projetos de empreendedorismo tecnológico;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 8º À Ouvidoria - OUV compete:

I - realizar atendimento ao público;

II - fornecer informações claras, corretas e atualizadas, correspondentes aos serviços prestados;

III - intermediar as relações entre os cidadãos e a FUNTAC, ouvindo o que têm a dizer sobre as ações e demandas realizadas em suas comunidades;

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IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos realizados pela FUNTAC;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º À Diretoria Operacional - DO compete:

I - gerir as aquisições e contratações;

II - realizar as gestões de logística, financeira, contábil e tributária;

III - realizar o controle e gestão de riscos financeiros;

IV - administrar contingências relacionadas aos assuntos da sua área de atuação;

V - promover transparência e ética;

VI - zelar pelo patrimônio público;

VII - submeter o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras, contábeis e tributárias à apreciação da Presidência;

VIII - preparar projetos, memoriais, exposições, levantamento de necessidades e outros documentos relacionados a gestão de pessoas;

IX - aplicar sanções administrativas a licitantes ou fornecedores;

X - conduzir ações relativas à gestão dos contratos de despesa;

XI - prestar orientação técnica e acompanhar o desenvolvimento processual com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual;

XII - monitorar e manifestar-se sempre que solicitado sobre matérias de natureza administrativa e financeira;

XIII - coordenar a execução das atividades necessárias ao funcionamento da FUNTAC;

XIV - supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de fornecedores;

XV - coordenar, controlar e executar os serviços de transporte;

XVI - gerenciar a vida funcional dos servidores;

XVII - assessorar a FUNTAC em questões técnicas e legais de natureza financeira;

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 10. À Diretoria de Planejamento - DP compete:

I - realizar planejamento estratégico e planos de ações;

II - monitorar os convênios e programas da FUNTAC;

III - articular captação de recursos;

IV - realizar monitoramento das ações e avaliação dos resultados da

FUNTAC;

V - elaborar e acompanhar o Plano Plurianual;

VI - promover transparência e ética;

VII - definir metas institucionais;

VIII - realizar a gestão corporativa de projetos;

IX - dirigir, promover e assegurar os resultados a serem apresentados pela FUNTAC;

X - prestar orientação técnica e acompanhar o desenvolvimento processual com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão;

XI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas;

XII - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento tecnológico;

XIII - implantar sistema de indicadores de desempenho que avaliem a eficiência e eficácia das ações desenvolvidas, acompanhando a implementação do plano estratégico e operacional;

XIV - manter atualizado o sistema de informações e estatísticas de todas as ações desenvolvidas pela FUNTAC;

XV - elaborar em conjunto com a Diretoria Técnica, a programação de ações relacionadas aos programas, convênios e projetos;

XVI - emitir pareceres técnicos, quando solicitado;

XVII - estabelecer normas e fluxos para apuração e elaboração de dados estatísticos, procedentes de estudos e pesquisas;

XVIII - participar do processo de elaboração de Convênios, Termos Aditivos, Termos de Ajuste, Acordos de Cooperação e Termos de Transferência de Recursos;

XIX - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11. À Diretoria Técnica - DT compete:

I - conduzir junto à Presidência os assuntos relativos à sua área de atuação;

II - propor e articular com as demais Diretorias e Presidência, soluções tecnológicas;

III - desenvolver estratégias tecnológicas e sustentáveis;

IV - promover transparência e ética;

V - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas competências em articulação com os demais órgãos;

VI - coordenar o desenvolvimento, evolução, implantação e infraestrutura tecnológica das ações relacionadas as metas institucionais;

VII - elaborar e executar, planos de ação dos respectivos laboratórios, incluindo as atividades de pesquisa, bem como a prestação de serviços tecnológicos;

VIII - coordenar ações de prestação de serviços tecnológicos, intermediando negociações, acompanhando e avaliando os serviços prestados;

IX - preparar e promover a certificação dos laboratórios, que estiverem sob sua responsabilidade junto aos órgãos oficiais;

X - executar em conjunto com a Diretoria de Planejamento a gestão dos projetos;

XI - cumprir metas físicas e financeiras previstas nos convênios, programas e projetos da Instituição;

XII - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12. Ao Instituto de Pesos e Medidas - IPEM compete as atribuições previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 214 , de 18 de junho de 2010.

Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete fomentar a interação permanente entre a FUNTAC e a comunidade, as organizações empresariais, profissionais, sociais, culturais e científicas.

Art. 14. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 15. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da Fundação de

Tecnologia do Acre.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 10.022 , de 8 de setembro de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11410/2024 de 05/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10022/2021 de 08/09/2021