Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.286/2023

Altera o Decreto nº 11.238, de 2 de maio de 2023, que dispõe sobre a celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado do Acre e organizações da sociedade civil, para dispor sobre parcerias que envolvem reformas e construções.

DECRETO Nº 11.286, DE 18 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.238 , de 2 de maio de 2023, que dispõe sobre a celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado do Acre e organizações da sociedade civil, para dispor sobre parcerias que envolvem reformas e construções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.238 , de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-A. Quando o instrumento de repasse tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, será necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único. Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se, por interesse público ou social, o seguinte:

I - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

II - comprovação de ocupação regular de imóvel em processo de doação em favor do convenente:

a) pelo Estado, já aprovada em lei, ou por outro ente federativo, observada a respectiva legislação;

b) por pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, devidamente registrada na matrícula do imóvel;

c) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em zona especial de interesse social instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, caso em que devem ser apresentados os seguintes documentos:

1. cópia da publicação, em periódico da imprensa oficial, da lei estadual, municipal ou federal instituidora da zona especial de interesse social;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na zona especial de interesse social instituída pela lei referida no item 1; e

3. declaração subscrita pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da zona especial de interesse social serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada, para salvaguardar seu direito à moradia.

d) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia.

III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, desde que pelo mínimo de vinte anos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11238/2023 de 15/05/2023