Decreto nº 11.282/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM e revoga o Decreto nº 5.941, de 12 de maio de 2020.
DECRETO Nº 11.282, DE 17 DE JULHO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM e revoga o Decreto nº 5.941 , de 12 de maio de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre tendo em vista o disposto no
§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Presidência:
a) Gabinete da Presidência - GABFEM;
b) Controle Interno - CI;
c) Assessoria Jurídica - ASSEJUR;
d) Assessoria Técnica - ASSTEC;
e) Ouvidoria - OUV.
II - Diretoria Executiva - DIREX;
III - Diretoria de Gestão Administrativa - DIRAD;
III - Diretoria de Gestão de Espaços Culturais, Eventos e Logística -
DIGEL;
IV - Diretoria de Comunicação - DIC;
V - Órgãos Colegiados vinculados:
a) Conselho Estadual de Cultura - CONCULTURA;
b) Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural - CEPHC.
Art. 2º À Presidência compete:
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos correlatos às políticas públicas da área da cultura;
II - expedir Instruções Normativas ou Portarias deliberando, instruindo e normatizando sobre as estruturas organizacionais e o funcionamento das unidades administrativas que compõem a FEM;
III - elaborar e propor alterações no Regimento Interno da Fundação,
submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;
IV - submeter à apreciação do Governador do Estado minuta com proposta de abertura de concurso público para provimento dos cargos da FEM;
V - estabelecer relações interinstitucionais de interesse da FEM, articulando sua ação com outros órgãos governamentais e com organizações da sociedade civil, no sentido de viabilizar a implantação de programas e projetos regionais que fomentem as atividades culturais;
VI - celebrar contratos, convênios e demais ajustes;
VII - constituir comissões;
VIII - determinar a abertura e homologar o encerramento de processo sindicante e administrativo disciplinar;
8 Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Nº 13.575 DIÁRIO OFICIAL8
IX - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual da FEM;
X - ordenar despesas, promovendo atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro, bem como autorizando as aplicações e investimentos aprovados;
XI - encaminhar as contas anuais da FEM ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE;
XII - representar a FEM ou delegar a representação em conselhos e colegiados de interesse da Fundação;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABFEM compete:
I - coordenar a representação social do Presidente;
II - prestar assistência ao Presidente em suas tarefas técnicas e administrativas;
III - preparar e encaminhar o expediente diário de demandas recebidas ao Presidente;
IV - coordenar e controlar o fluxo de informações do Gabinete e as relações públicas de interesse da pasta;
V - estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da FEM;
VI - coordenar as ações administrativas do Gabinete da Presidência relacionadas a recepção, secretaria, protocolo, correspondência e infraestrutura;
VII - receber as solicitações de diárias concernentes as áreas de vinculação;
VIII - gerenciar a organização das reuniões da administração superior;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.
Art. 4º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - elaborar relatórios referentes as auditorias executadas, devidamente instruídas por papeis de trabalho;
II - verificar, através de auditorias de natureza orçamentária, financeira patrimonial, de sistema, contábil e operacional, a regularidade da receita e da despesa, dos contratos e dos atos administrativos relacionados com a administração financeira e patrimonial, da execução orçamentária e da contabilidade;
III - analisar os Processos Administrativos de Despesas Públicas (PADP)
de acordo com as normativas vigentes;
IV - avaliar a qualidade da estrutura do controle interno sistêmico e de sua observação em todos os níveis, inclusive prevenindo ou revelando erros;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º À Assessoria Jurídica - ASSEJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Fundação;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Assessoria Técnica - ASSTEC compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Presidente, mediante análises e estudos técnicos;
II - elaborar pareceres e sugerir soluções à luz da legislação pertinente e das normas internas, por meio da elaboração dos respectivos despachos, instruções e decisões;
IIII - auxiliar e assessorar o Presidente no desempenho de suas atividades;
IV - executar trabalhos técnicos e executar outras atribuições correlatas.
Art. 7º À Ouvidoria - OUV compete:
I - agir com objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas;
II - zelar pela celeridade e qualidade das respostas às demandas recebidas;
III - defesa da ética e da transparência nas relações entre a FEM e o público beneficiário das políticas culturais;
IV - manter o sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade;
V - verificar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços executados pelos espaços culturais da FEM, transformando-as
em suporte estratégico à tomada de decisões no campo da gestão;
VI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações e as sugestões recebidas;
VII - elaborar relatórios trimestrais contendo subsídios que contribuam com a gestão da FEM para solucionar, minimizar e equacionar as deficiências identificadas e apontadas pelo cidadão usuário dos bens e espaços de cultura.
Art. 8º À Diretoria Executiva - DIREX compete:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa institucional;
II - acompanhar o Sistema Estadual de Cultura, bem como o planejamento e projetos de engenharia e arquitetura de obras culturais;
III - executar outras atribuições correlatas.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Administrativa - DIRAD compete:
I - executar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das questões administrativas, financeiras, de infraestrutura e gestão de pessoal da FEM;
II - regular e executar as atividades atinentes à gestão administrativa e financeira;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades administrativas atinentes aos serviços de gestão de convênios, contratos, de patrimônio e de licitações e compras;
IV - responder, em conjunto com o ordenador de despesas, pelos documentos de execução orçamentária e financeira;
V - elaborar planilhas e demonstrativos gerenciais financeiros relativo as ações de execução orçamentária e financeira;
VI - acompanhar o processo de execução e prestação de contas dos recursos oriundos de contratos, convênios e termos de cooperação e outros acordos celebrados;
VII - executar a programação, a reprogramação, a liberação e o controle dos recursos financeiros e orçamentárias da FEM;
VIII - supervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle e movimentação dos processos;
IX - controlar todos os procedimentos relativos a solicitações de empenhos, liquidação e pagamento dos processos de despesas administrativas;
X - acompanhar e executar os processos de despesas para fins de empenho, liquidação e pagamento;
XI - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar possíveis irregularidades no âmbito da FEM;
XII - promover a execução dos procedimentos necessárias às aquisições de bens e/ou serviços da FEM, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Presidente;
XIII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da FEM, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;
XIV - promover, no âmbito da FEM, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas e a consequente eficiência na execução das despesas;
XV - executar outras atribuições correlatas.
Art. 10. À Diretoria de Gestão de Espaços Culturais, Eventos e Logística - DIGEL compete promover, planejar, coordenar, organizar, apoiar e fomentar atividades artísticas-culturais, eventos e ações integradas de diferentes áreas em conformidade com as políticas da FEM, bem como executar outras atribuições correlatas.
Art. 11. À Diretoria de Comunicação - DIC compete:
I - atuar nas ações, de interlocução pública, comunicação e política de disseminação de informações;
II - definir a linha editorial dos veículos de comunicação e zelar pela divulgação dos trabalhos institucionais.
III - divulgar as atividades dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, gerir as atividades culturais, publicidade e relações públicas, e supervisionar os serviços de interação e participação da sociedade, no âmbito da FEM;
IV - executar outras atribuições correlatas.
Art. 12. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 13. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da Fundação de
Cultura Elias Mansour.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.941 , de 12 de maio de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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