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Decreto nº 11.282/2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM e revoga o Decreto nº 5.941, de 12 de maio de 2020.

DECRETO Nº 11.282, DE 17 DE JULHO DE 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM e revoga o Decreto nº 5.941 , de 12 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência:

a) Gabinete da Presidência - GABFEM;

b) Controle Interno - CI;

c) Assessoria Jurídica - ASSEJUR;

d) Assessoria Técnica - ASSTEC;

e) Ouvidoria - OUV.

II - Diretoria Executiva - DIREX;

III - Diretoria de Gestão Administrativa - DIRAD;

III - Diretoria de Gestão de Espaços Culturais, Eventos e Logística -

DIGEL;

IV - Diretoria de Comunicação - DIC;

V - Órgãos Colegiados vinculados:

a) Conselho Estadual de Cultura - CONCULTURA;

b) Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural - CEPHC.

Art. 2º À Presidência compete:

I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos correlatos às políticas públicas da área da cultura;

II - expedir Instruções Normativas ou Portarias deliberando, instruindo e normatizando sobre as estruturas organizacionais e o funcionamento das unidades administrativas que compõem a FEM;

III - elaborar e propor alterações no Regimento Interno da Fundação,

submetendo-as à aprovação do Governador do Estado;

IV - submeter à apreciação do Governador do Estado minuta com proposta de abertura de concurso público para provimento dos cargos da FEM;

V - estabelecer relações interinstitucionais de interesse da FEM, articulando sua ação com outros órgãos governamentais e com organizações da sociedade civil, no sentido de viabilizar a implantação de programas e projetos regionais que fomentem as atividades culturais;

VI - celebrar contratos, convênios e demais ajustes;

VII - constituir comissões;

VIII - determinar a abertura e homologar o encerramento de processo sindicante e administrativo disciplinar;

8 Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Nº 13.575 DIÁRIO OFICIAL8

IX - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual da FEM;

X - ordenar despesas, promovendo atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro, bem como autorizando as aplicações e investimentos aprovados;

XI - encaminhar as contas anuais da FEM ao Tribunal de Contas do

Estado - TCE;

XII - representar a FEM ou delegar a representação em conselhos e colegiados de interesse da Fundação;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência - GABFEM compete:

I - coordenar a representação social do Presidente;

II - prestar assistência ao Presidente em suas tarefas técnicas e administrativas;

III - preparar e encaminhar o expediente diário de demandas recebidas ao Presidente;

IV - coordenar e controlar o fluxo de informações do Gabinete e as relações públicas de interesse da pasta;

V - estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da FEM;

VI - coordenar as ações administrativas do Gabinete da Presidência relacionadas a recepção, secretaria, protocolo, correspondência e infraestrutura;

VII - receber as solicitações de diárias concernentes as áreas de vinculação;

VIII - gerenciar a organização das reuniões da administração superior;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

Art. 4º Ao Controle Interno - CI, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:

I - elaborar relatórios referentes as auditorias executadas, devidamente instruídas por papeis de trabalho;

II - verificar, através de auditorias de natureza orçamentária, financeira patrimonial, de sistema, contábil e operacional, a regularidade da receita e da despesa, dos contratos e dos atos administrativos relacionados com a administração financeira e patrimonial, da execução orçamentária e da contabilidade;

III - analisar os Processos Administrativos de Despesas Públicas (PADP)

de acordo com as normativas vigentes;

IV - avaliar a qualidade da estrutura do controle interno sistêmico e de sua observação em todos os níveis, inclusive prevenindo ou revelando erros;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 5º À Assessoria Jurídica - ASSEJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;

III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Fundação;

V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 6º À Assessoria Técnica - ASSTEC compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Presidente, mediante análises e estudos técnicos;

II - elaborar pareceres e sugerir soluções à luz da legislação pertinente e das normas internas, por meio da elaboração dos respectivos despachos, instruções e decisões;

IIII - auxiliar e assessorar o Presidente no desempenho de suas atividades;

IV - executar trabalhos técnicos e executar outras atribuições correlatas.

Art. 7º À Ouvidoria - OUV compete:

I - agir com objetividade e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas;

II - zelar pela celeridade e qualidade das respostas às demandas recebidas;

III - defesa da ética e da transparência nas relações entre a FEM e o público beneficiário das políticas culturais;

IV - manter o sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade;

V - verificar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços executados pelos espaços culturais da FEM, transformando-as

em suporte estratégico à tomada de decisões no campo da gestão;

VI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações e as sugestões recebidas;

VII - elaborar relatórios trimestrais contendo subsídios que contribuam com a gestão da FEM para solucionar, minimizar e equacionar as deficiências identificadas e apontadas pelo cidadão usuário dos bens e espaços de cultura.

Art. 8º À Diretoria Executiva - DIREX compete:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa institucional;

II - acompanhar o Sistema Estadual de Cultura, bem como o planejamento e projetos de engenharia e arquitetura de obras culturais;

III - executar outras atribuições correlatas.

Art. 9º À Diretoria de Gestão Administrativa - DIRAD compete:

I - executar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das questões administrativas, financeiras, de infraestrutura e gestão de pessoal da FEM;

II - regular e executar as atividades atinentes à gestão administrativa e financeira;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades administrativas atinentes aos serviços de gestão de convênios, contratos, de patrimônio e de licitações e compras;

IV - responder, em conjunto com o ordenador de despesas, pelos documentos de execução orçamentária e financeira;

V - elaborar planilhas e demonstrativos gerenciais financeiros relativo as ações de execução orçamentária e financeira;

VI - acompanhar o processo de execução e prestação de contas dos recursos oriundos de contratos, convênios e termos de cooperação e outros acordos celebrados;

VII - executar a programação, a reprogramação, a liberação e o controle dos recursos financeiros e orçamentárias da FEM;

VIII - supervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle e movimentação dos processos;

IX - controlar todos os procedimentos relativos a solicitações de empenhos, liquidação e pagamento dos processos de despesas administrativas;

X - acompanhar e executar os processos de despesas para fins de empenho, liquidação e pagamento;

XI - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar possíveis irregularidades no âmbito da FEM;

XII - promover a execução dos procedimentos necessárias às aquisições de bens e/ou serviços da FEM, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Presidente;

XIII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da FEM, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;

XIV - promover, no âmbito da FEM, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas e a consequente eficiência na execução das despesas;

XV - executar outras atribuições correlatas.

Art. 10. À Diretoria de Gestão de Espaços Culturais, Eventos e Logística - DIGEL compete promover, planejar, coordenar, organizar, apoiar e fomentar atividades artísticas-culturais, eventos e ações integradas de diferentes áreas em conformidade com as políticas da FEM, bem como executar outras atribuições correlatas.

Art. 11. À Diretoria de Comunicação - DIC compete:

I - atuar nas ações, de interlocução pública, comunicação e política de disseminação de informações;

II - definir a linha editorial dos veículos de comunicação e zelar pela divulgação dos trabalhos institucionais.

III - divulgar as atividades dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, gerir as atividades culturais, publicidade e relações públicas, e supervisionar os serviços de interação e participação da sociedade, no âmbito da FEM;

IV - executar outras atribuições correlatas.

Art. 12. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 13. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Presidente da Fundação de

Cultura Elias Mansour.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5.941 , de 12 de maio de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5941/2020 de //