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Decreto nº 11.279/2023

Regulamenta a Lei nº 880, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público estadual.

DECRETO Nº 11.279, DE 17 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 880 , de 14 de dezembro de 1987, que estabelece normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 880 , de 14 de dezembro de 1987, que estabelece normas para uso e fiscalização de veículos do serviço público estadual.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - veículo oficial: veículo automotor de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - veículo oficial próprio: veículo automotor de propriedade dos órgãos e entidades, adquirido ou recebido em razão de doação, dação em pagamento, adjudicação ou por outra forma de transferência de propriedade;

III - veículo de uso oficial: veículo automotor de propriedade de particular ou de órgão ou entidade do Poder Executivo locado, recebido em cessão de uso, em comodato ou por depósito judicial;

IV - frota de veículos oficiais: conjunto de veículos oficiais sob a gestão de um órgão ou entidade.

Art. 3º O veículo oficial classifica-se em:

I - de representação;

II - de serviço.

Parágrafo único. O veículo oficial de serviço receberá classificação complementar de acordo com o tipo de utilização e a intensidade de seu uso, a ser definida pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, em norma específica, e deverá ser utilizado de acordo com os parâmetros estabelecidos para sua categoria.

Art. 4º O veículo oficial de representação é aquele que se destina, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e atribuições no serviço público:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Procurador-Geral do Estado, Delegado-Geral de Polícia Civil,

Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de

Bombeiros e Chefe da Casa Militar;

IV - Secretários de Estado;

V - Presidentes de entidades da Administração Indireta;

VI - setores de inteligência da Secretaria de Estado da Casa Civil

SECC, da Casa Militar - CASMIL, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, da Polícia Militar do Estado do Acre -

PMAC, Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, Polícia Penal do Estado do Acre e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

Art. 5º A gestão da frota estará sujeita à política de indicadores de desempenho, a ser estabelecida em norma específica pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, a fim de otimizar o uso dos veículos oficiais e o gasto público.

Parágrafo único. A política citada no caput incluirá diretrizes e regras a serem observadas para a ampliação da frota e a substituição de seus veículos, bem como para a contratação de serviços de transportes.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Seção I Da Competência do órgão Central de Gestão do Patrimônio Estadual

Art. 6º Compete ao órgão central de gestão do patrimônio estadual formular, propor, normatizar, desenvolver e coordenar todas as atividades relativas à gestão, aquisição e desfazimento de bens e serviços, ainda:

I - normatizar e orientar tecnicamente questões relativas aos temas de gestão de frota de veículos oficiais;

II - orientar e definir as especificações dos diversos modelos de veículos capazes de suprir as necessidades da Administração Pública Direta e Indireta;

III - controlar a frota de veículos oficiais pertencentes à Administração

Pública Direta e Indireta, por meio de sistema de gestão de frota;

IV - acompanhar, através de sistema de gestão de frota, o registro atualizado dos veículos utilizados por órgãos e entidades da Administração

Pública Direta e Indireta, com todos os dados necessários à sua caracterização e finalidade de uso;

V - manifestar-se quanto a solicitação de órgão ou entidade, relativa à aquisição de veículo, locação de veículo e contratação de serviço de transporte de passageiro, visando subsidiar a autorização dos demais órgão do Poder Executivo;

VI - padronizar e racionalizar a especificação dos bens e serviços relacionados a veículos e transportes oficiais;

VII - controlar os veículos considerados inservíveis ao serviço público estadual e a sua alienação;

VIII - determinar o remanejamento ou recolhimento de veículo para alienação;

IX - realizar autorização prévia para permuta, transferência, cessão e doação de veículos entre órgãos e entidades da Administração Pública

Direta e Indireta.

Parágrafo único. O órgão central de gestão do patrimônio estadual no interesse do serviço público e sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá requisitar os veículos oficiais de uso de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Seção II Dos Responsáveis Pela Gestão e Uso da Frota

Art. 7º São responsáveis pela gestão da frota:

I - Gestor de Frota do Estado - GFE: representante da unidade central do órgão central de gestão do patrimônio estadual responsável pela normatização e orientação técnica relativas aos temas de gestão de frota de veículos oficiais;

II - Gestor da Frota - GF: titular do órgão ou entidade que detém a posse dos veículos oficiais.

III - Gestor Setorial de Frotas - GSF: servidor designado para exercer a gestão da frota de cada unidade administrativa do Poder Executivo, assumindo as competências delegadas pelo Gestor da Frota, principalmente no que tange ao controle, guarda, agendamentos, manutenção e controle de combustíveis dos transportes oficiais;

IV - condutor: servidor público, contratado ou empregado de instituição

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pública, estadual ou cedido de outra esfera, prestador de serviços terceirizado, contratado para essa finalidade, autorizado pelo gestor de frota do órgão ou entidade para conduzir veículo oficial;

V - colaboradores eventuais: pessoas convidadas, cedidas temporariamente ou postas à disposição a prestarem serviço para órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não seja como

técnico-administrativo de forma continuada;

VI - usuário: agente público que utiliza o veículo oficial, em razão da execução do serviço público como passageiro, para o seu deslocamento.

Seção III Da Competência do Gestor Setorial de Frota do Poder Executivo

Art. 8º Compete ao Gestor Setorial de Frotas - GSF:

I - planejar e programar os atendimentos a serem realizados com o veículo oficial, analisando e conferindo o seu melhor aproveitamento;

II - promover adequadamente a guarda, manutenção, conservação e controle de circulação dos veículos oficiais;

III - manter atualizados, no sistema de gestão de frota, os dados cadastrais, registros de situações, circulação e custos de veículos oficiais sob sua responsabilidade, principalmente:

a) autorização de Saída de Veículo - ASV ou documento com a autorização formal de circulação, nos casos em que não for possível emitir

ASV, via sistema.

b) veículos: placa, chassi, RENAVAM, motor, marca/modelo, tipo, categoria, ano de fabricação, proprietário, número de patrimônio e outras informações pertinentes;

c) condutores: dados pessoais e habilitação dos condutores de veículos oficiais.

d) estado de circulação, graduado em ótimo, bom, regular, inservível.

e) informações relativas a tributos, seguro, autuações, multas e acidentes de veículos oficiais, sob sua responsabilidade.

f) consumo de combustível e gastos com manutenção, lavagem e aquisição de bens e itens para reparos dos veículos oficiais.

IV - acompanhar o sistema de rastreamento veicular utilizado pelo órgão ou entidade;

V - emitir relatórios de circulação de veículos emitidos pelo sistema de rastreamento veicular utilizado, sempre que o Gestor da Frotas - GF solicitar, bem como para eventuais necessidades de prestação de contas ou auditorias;

VI - efetuar o registro tempestivo, no sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão, da movimentação do veículo oficial entre as unidades administrativas internas e externas ao órgão ou entidade;

VII - zelar para que o veículo oficial satisfaça as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos nas normas vigentes;

VIII - zelar para que o veículo oficial trafegue com a documentação exigida pelos órgãos de trânsito competentes;

IX - arquivar diários de bordos preenchidos pelos condutores dos veículos para efeitos de utilização e/ou comprovação de viagem, diárias, e quaisquer ocorrências registradas que possam auxiliar na gestão;

X - prestar informações ao Gestor de Frota do Estado - GFE, sempre que forem solicitadas;

XII - planejar, implementar, monitorar e controlar os processos relacionados a transportes oficiais no seu respectivo órgão ou entidade.

Seção IV Da Competência do Gestor do órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 9º Compete ao Gestor de Frota - GF do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta:

I - monitorar o cumprimento, pelas unidades de frota de seu órgão ou entidade, das políticas definidas pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual;

II - elaborar normativas internas para o bom funcionamento da gestão de frotas do órgão ou entidade;

III - orientar os gestores setoriais de frota do órgão e unidade, condutores e os usuários de veículo oficial quanto às normas vigentes;

IV - manter o registro atualizado, com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, seguro, licenciamento e localização.

V - planejar, implementar, monitorar e controlar os processos relacionados a transportes oficiais no seu respectivo órgão ou entidade;

VI - zelar para que os veículos de seu órgão ou unidade trafeguem com a documentação exigida pelos órgãos competentes;

VII - realizar e atualizar o registro do veículo oficial próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

VIII - promover o emplacamento e licenciamento dos veículos do órgão ou entidade;

IX - providenciar o seguro obrigatório, e se caso seja conveniente, o seguro contra sinistros;

X - decidir sobre a conveniência e oportunidade de transferência de veículos para a adequação de sua frota e/ou propor a substituição de veículos que não atendam às suas necessidades;

XI - fixar, ampliar ou reduzir a frota de veículos, mediante análise das necessidades do órgão ou entidade;

XII - autorizar a manutenção dos veículos pertencentes à frota do seu órgão ou entidade;

XIII - distribuir os veículos, caso necessário, por suas unidades administrativas;

XIV - designar servidor, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, para exercer as atribuições de Gestor Setorial de Frotas -

GSF do órgão ou entidade;

XV - designar servidor legalmente habilitado para conduzir veículos oficiais;

XVI - implantar sistema de rastreamento veicular no órgão ou entidade, visando monitoramento, acompanhamento e localização para o controle da frota de veículos sob sua responsabilidade;

XVII - inserir, no portal da transparência de seu órgão ou entidade, informações referentes aos veículos sob sua responsabilidade e/ou posse, com número de placa, patrimônio e lotação;

XVIII - responsabilizar-se pela conservação da identificação visual do veículo do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Os veículos sob a responsabilidade do GF são aqueles vinculados às unidades pertencentes ao órgão ou entidade no sistema de gestão de frota adotado pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual.

Seção V Da Competência do Condutor Oficial

Art. 10. Compete ao condutor de veículo oficial:

I - dirigir corretamente o veículo, respeitando e obedecendo a legislação de trânsito vigente, as normas deste Decreto aplicável à gestão e uso do veículo oficial e demais atos expedidos pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual;

II - inspecionar o veículo antes da saída e na chegada de cada agendamento, atentando para as informações do painel de instrumentos durante o percurso;

III - portar os documentos exigidos por lei;

IV - portar diário de bordo e preencher todos os dados neles existentes, principalmente a saída, chegada, quilometragem, horário, usuário, abastecimento, mudanças de rotas, qualquer ocorrência de defeitos mecânicos no veículo, acidente e danos, se houver;

V - atender a sinalização oficial de trânsito;

VI - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;

VII - não ceder a direção a terceiros;

VIII - zelar pela limpeza, conservação, reparos e manutenção do veículo sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes

cuidados:

a) condição e calibragem de pneus, freios e bateria;

b) nível do óleo e de água do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) lubrificação;

e) abastecimento e reabastecimento de combustível.

f) funcionamento dos faróis, faroletes e limpadores de para-brisa;

g) nível e recarga dos extintores de incêndio, quando obrigatório o uso;

IX - zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, mantendo em bom estado dispositivos nele instalados, bem como as ferramentas, os acessórios, os sobressalentes, documentação e os impressos, reportando ao GSF quando verificada qualquer avaria;

X - efetuar reparações de emergência durante o percurso;

XI - prestar assistência necessária em casos de acidentes;

XII - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

XIII - não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à preservação do veículo;

XIV - efetuar a guarda do veículo conforme orientação descrita no art.

43 deste Decreto.

§ 1º A manutenção do veículo a cargo do condutor se limita ao uso das ferramentas e dos equipamentos do próprio veículo.

§ 2º O disposto nos incisos XII e XIII deste artigo não se aplica aos condutores de veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

§ 3º Em caso de acidente envolvendo veículo oficial, causando danos materiais, deverá ser apurado por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com a correspondente individualização de responsabilidades.

Seção VI Da Competência do Usuário

Art. 11. Compete ao usuário de veículo oficial:

I - fiscalizar a exatidão do itinerário percorrido;

II - obedecer às normas de trânsito e às que regulam o uso do veículo oficial;

III - assinar o diário de bordo conforme orientação do condutor do veículo;

IV - manifestar-se, formalmente, sobre o estado de conservação do veículo;

V - corrigir o condutor, sempre que observar que as atitudes se apresentam de forma inadequada.

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Parágrafo único. As responsabilidades do usuário ou requisitante limitam-se ao período em que o veículo estiver à sua disposição.

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO E DA CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇO DE TRANSPORTE OFICIAL

Art. 12. A aquisição de veículos, destinados ao uso da Administração

Pública Direta e Indireta, será realizada nas seguintes modalidades:

I - compra;

II - doação;

III - adjudicação, IV - locação.

§ 1º Os veículos utilizados deverão estar inseridos dentro do sistema de gestão de frotas e gestão administrativa do Estado.

§ 2º A aquisição de que trata o caput deve ser precedida de justificativa prévia, e sua realização informada e homologada pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, que autorizará a inserção no sistema de gestão de frotas.

Seção I Da Compra

Art. 13. Compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

§ 1º O órgão central de gestão do patrimônio estadual poderá determinar, por meio de resolução, a aquisição centralizada das frotas, peças e acessórios.

§ 2º Competirá ao órgão central de gestão do patrimônio estadual a padronização para aquisição de veículo, definição das especificações dos diversos tipos e modelos a serem adquiridos para suprir as necessidades da Administração Pública Direta e Indireta, conforme necessidade de cada órgão ou entidade.

Seção II Da Doação

Art. 14. Entende-se por doação a transferência voluntária da posse e propriedade de veículo:

I - oriundo de terceiros a órgãos e entidades da Administração Pública

Direta;

II - entre entidades autárquicas e fundacionais da Administração Pública

Indireta;

III - entre órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Indireta;

IV - de outras esferas ou de instituição privada.

Art. 15. Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade a responsabilidade de aceitar doações de veículos para o Estado, isentas de ônus, e autorizar seu recebimento.

Parágrafo único. É admitida delegação da competência de que trata este artigo.

Seção III Da Adjudicação

Art. 16. Entende-se por adjudicação a determinação dada por sentença judicial de entrega de bem de particular ao Poder Executivo para quitação de débito.

Parágrafo único. Os veículos adjudicados, na forma do caput, serão encaminhados ao pátio de veículos oficiais do órgão central de gestão do patrimônio estadual que definirá destinação e afetação.

Seção IV Do Perdimento e Apreensão

Art. 17. O veículo objeto de perdimento administrativo poderá ser destinado a alienação pelo próprio órgão ou entidade responsável pelo ato, ou ser afetado à finalidade pública.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao veículo adjudicado judicialmente ou encaminhado pelo Poder Judiciário após perdimento em processo judicial.

Art. 18. A utilização de veículo objeto de perdimento ou apreensão deverá observar:

I - justificação;

II - utilidade pública;

III - destinação;

IV - confeccionar laudo de vistoria e avaliação do bem;

V - indicação, pelo gestor:

a) local;

b) servidor responsável pelo veículo.

§ 1º A condição de fiel depositário recairá sobre o servidor de que trata a alínea "b" do inciso V do caput.

§ 2º Em caso de perdimento ou apreensão judicial, não havendo interesse do Poder Executivo, deverá ser informado ao Poder Judiciário o motivo da recusa, devolvendo-se o veículo nas condições recebidas.

Seção V Da Locação

Art. 19. A aquisição e a locação de veículo, bem como a contratação de serviço de transporte oficial, devem ser autorizadas pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual e por cada gestor do órgão da Administração

Pública Direta e Indireta, admitida a delegação de competência.

§ 1º O órgão ou entidade deve indicar os recursos orçamentários para fazer frente às despesas e comprovar a ampliação de suas atividades, a insuficiência de veículos ou a necessidade de substituir veículo da frota para motivar a sua solicitação.

§ 2º Para a emissão da autorização citada no caput, o órgão central de gestão do patrimônio estadual analisará, além da motivação mencionada no

§ 1º, os dados acerca da quantidade de veículos que se encontram ociosos e paralisados, ou sem informações cadastrais complementares registradas no sistema de gestão de frotas adotado pelo

Estado, no âmbito do órgão ou entidade.

§ 3º No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido ao órgão central de gestão do patrimônio estadual para alienação ou redistribuição.

Art. 20. Fica dispensada a autorização de que trata o art. 19, devendo obedecer às leis específicas ao caso concreto, nas seguintes hipóteses:

I - de aquisição e locação de veículo e de contratação de serviço de transporte oficial com recurso de convênio ou instrumento congênere;

II - de locação de veículo ou de contratação de serviço de transporte para:

a) ações objetivando o atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente reconhecidas;

b) urgente preservação da ordem pública pelos órgãos de segurança do Estado;

III - de contratação de serviço de transporte de passageiros para atendimento a eventos e para a contratação de serviço de transporte de carga que não se revistam de caráter continuado.

Art. 21. A formalização e alteração de convênio ou instrumento congênere com previsão de aquisição, de locação de veículo ou de contratação de serviço de transporte, atenderá aos requisitos definidos em legislação específica e estará sujeita, ainda, à prévia análise pelo GFE.

Art. 22. O veículo oficial de serviço será adquirido ou locado em conformidade com normatização expedida pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual.

§ 1º É vedada a aquisição e a locação de veículo fora das instruções parametrizadas pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, admitidos apenas o ar-condicionado e os acessórios necessários à realização da atividade a que se destina, e desde que a sua instalação não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo.

§ 2º O órgão central de gestão do patrimônio estadual disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista dos acessórios que poderão ser adquiridos ou exigidos nos contratos de locação de veículos, nos termos do

§ 1º

§ 3º A aquisição ou locação de veículo, com acessório que não esteja contemplado na lista a que se refere o

§ 2º poderá ser autorizada pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, mediante análise de justificativa acerca da sua necessidade, conveniência e oportunidade.

Art. 23. A aquisição e locação de veículo e a contratação de serviço de transporte, exceto o de fretamento, deverão prever solução de monitoramento e rastreamento do veículo, compatível com o sistema de gestão de frota adotado pelo Estado.

Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão implantar o sistema de rastreamento em todos os veículos automotores, máquinas agrícolas autopropelidas e máquinas de construção civil, bem como naqueles que estiverem a serviço de seus respectivos órgãos, próprios, contratados de prestadores de serviços ou cedidos deverão dispor de serviços de rastreamento veicular.

§ 1º A implantação do sistema de rastreamento deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento do veículo no seu respectivo órgão.

§ 2º A aquisição ou contratação sem previsão de solução de monitoramento e rastreamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo GFE.

Art. 25. A aquisição ou locação de acessório de veículo que não esteja contemplado na lista a que se refere o

§ 2º do art. 22 deste Decreto somente será autorizada pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual mediante análise de nota técnica emitida pelo GF solicitante ou pela área demandante e assinada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, apresentando a sua necessidade, conveniência e oportunidade.

Art. 26. A aquisição de combustível e a contratação de serviços de abastecimento e de manutenção de veículos deverão prever sistema de gerenciamento que permita o controle em tempo real dos abastecimentos e das manutenções de veículos oficiais.

Parágrafo único. A aquisição ou a contratação sem previsão de sistema de gerenciamento deverá ser justificada pela autoridade competente e aprovada pelo GFE e pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO E LICENCIAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DO SEGURO DO VEÍCULO

Art. 27. O registro e licenciamento de veículo oficial próprio serão realizados pela entidade responsável pelo veículo junto ao DETRAN, a partir do recebimento da primeira via da nota fiscal de compra ou documento equivalente e do decalque do chassi, ou, se for o caso, de cópia do termo de doação, de dação em pagamento, de adjudicação, ou outro documento apto a comprovar a aquisição do veículo.

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Parágrafo único. O Certificado de Registro de Veículo - CRV de todo veículo oficial próprio ficará sob a guarda e responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o veículo pertença.

Art. 28. A atualização de dados no registro de veículo oficial próprio será realizada pelo próprio órgão responsável pelo veículo junto ao DETRAN, mediante recebimento da documentação do órgão ou entidade demandante.

Art. 29. A assinatura do CRV de veículo oficial será realizada pelo gestor do órgão ou entidade ao qual o veículo pertença, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único. Será admitida a assinatura do CRV por servidor pertencente a outro órgão ou entidade, a partir de sua designação por ato normativo em conjunto com a órgão central de gestão do patrimônio estadual e do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade.

Art. 30. A transferência de propriedade de veículo de terceiro para órgão ou entidade será realizada pela órgão central de gestão do patrimônio estadual junto ao DETRAN, a partir do CRV e, conforme o caso, de cópia do termo de doação, de dação em pagamento, de adjudicação, ou outro documento apto a comprovar a transferência da propriedade.

Art. 31. Os gestores dos órgãos e entidades poderão contratar, conforme lei específica, outro seguro além do Seguro Obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres para o veículo oficial.

§ 1º Ao veículo custeado ou cedido por intermédio de convênio ou contrato que estabeleça a obrigatoriedade da efetivação de outro tipo de seguro.

§ 2º Em casos excepcionais, justificados pelo órgão ou entidade requerente, poderá ser autorizada a contratação de outro tipo de seguro, após prévia manifestação do órgão central de gestão do patrimônio estadual.

CAPÍTULO V DA INCORPORAÇÃO

Art. 32. A incorporação é a inclusão e identificação do bem no acervo patrimonial de órgão, autarquia ou fundação, mediante o seu registro patrimonial e contábil.

Art. 33. Todo veículo adquirido será incluído no módulo de Gestão de patrimônio com as seguintes indicações:

I - identificação e valor;

II - características físicas;

III - características técnicas; e

IV - termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando couber.

Art. 34. Compete ao órgão central de gestão do patrimônio estadual a definição do modelo de plaquetas de registro patrimonial, bem como o controle do sequencial do número de registro.

Art. 35. Todo ato de gestão patrimonial será realizado por meio de documento que comprove a operação, devendo o registro contábil guardar estrita consonância com o evento correspondente e com o plano de contas único do estado.

CAPÍTULO VI DA INDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL

Seção I Das Placas

Art. 36. As placas de identificação dos veículos oficiais observarão as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 37. O veículo oficial de representação destinado ao uso das autoridades definidas nos incisos I a III do art. 4º deste Decreto portará placa especial, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN, exceto quando a sua propriedade for de particular.

Art. 38. Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503 , de 23

de setembro de 1997, e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.

§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão solicitar o uso de placas particulares em veículos oficiais, os definidos no art. 4º deste Decreto.

§ 2º Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade justificar a solicitação perante ao DETRAN.

§ 3º O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre disporá, por portaria, sobre o recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de placas não oficiais.

§ 4º As autoridades a que se refere o art. 4º deste Decreto poderão celebrar acordo de cooperação técnica com os órgãos elencados no §

1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com a identificação oficial.

Seção II Da Plotagem e Adesivação

Art. 39. O veículo oficial de serviço será caracterizado institucionalmente por meio de plotagem ou adesivo com nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade, de acordo com o modelo previamente aprovado pelo órgão coordenador da política de comunicação no âmbito do Estado.

§ 1º O veículo oficial de serviço cujo proprietário seja particular poderá ser caracterizado por meio de manta magnética, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos no caput.

§ 2º Os veículos cedidos ou permitidos o uso à municípios ou entidades, bem como os veículos adquiridos por terceiros com recursos do Estado, por meio de instrumento jurídico próprio, deverão portar obrigatoriamente a inscrição "Veículo sob responsabilidade da ".

CAPÍTULO VII DA GESTÃO DA FROTA

Seção I Disposições Gerais

Art. 40. O órgão ou entidade é responsável pelo uso, guarda, conservação e gestão dos demais processos relacionados aos veículos oficiais a sua disposição.

§ 1º O suporte e o controle dos processos de gestão da frota serão realizados por meio do sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual ou por sistemas a ele integrados, sendo obrigatório o registro tempestivo dos dados dos veículos e dos condutores, bem como dos atendimentos, abastecimentos, manutenções, acidentes e infrações de trânsito, dentre outros.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão criar no sistema de gestão de frotas adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual quantas unidades administrativas forem necessárias para garantir o fiel registro de localização e de responsabilidade pelo veículo oficial, em consonância com sua localização física.

Art. 41. Na hipótese de contratação de sistema de gestão de frota, o órgão ou entidade deverá encaminhar previamente para avaliação e autorização do órgão central de gestão do patrimônio estadual a documentação com a especificação detalhada do objeto.

§ 1º O GFE emitirá manifestação acerca da contratação do sistema de gestão de frota, visando subsidiar a manifestação do órgão central de gestão do patrimônio estadual.

§ 2º É obrigatória a integração do sistema de gestão de frota contratado ao sistema adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, sendo o órgão ou entidade contratante responsável por disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros necessários à eventual adaptação do sistema estadual para essa integração.

§ 3º O órgão central de gestão do patrimônio estadual definirá cronograma para a realização da integração entre os sistemas em operação e aqueles que serão contratados.

Seção II Da Armazenagem e da Guarda

Art. 42. A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação dos bens.

§ 1º A armazenagem se revestirá de cuidados contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de qualquer natureza.

§ 2º Caberá aos órgãos e entidades estabelecerem os procedimentos internos para o armazenamento de veículos, observadas as especificidades e espaço físico adequado.

Art. 43. O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de propriedade dos órgãos detentor e entidades do Poder Executivo.

§ 1º Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

§ 2º É permitida a guarda de veículo oficial em garagem particular contratada, na hipótese de inexistência de vaga em garagem oficial de órgão ou entidade e no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado.

§ 3º Excepcionalmente, será permitida a guarda de veículo oficial em garagem residencial de condutor, mediante justificativa do condutor e aprovação do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, a ocorrência de avaria no veículo será de responsabilidade do condutor.

Art. 44. A guarda de veículo particular de servidor em garagem oficial dependerá de autorização e controle pelo setor responsável pela garagem oficial.

Seção III Do Uso

Art. 45. O veículo oficial se destina exclusivamente ao serviço público.

Art. 46. O veículo oficial somente circulará após a emissão e assinatura da Autorização de Saída de Veículo - ASV e emissão do Diário de

Bordo - DB, conforme modelo disponível no sistema adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, e se o veículo, o condutor e a carga, quando houver, atenderem às condições exigidas pelas normas vigentes.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput, a ASV e DB podem ser emitidas e assinadas pelo condutor em meio eletrônico, em sistema que possua mecanismo para a verificação da autoria e integridade dos documentos gerados.

§ 2º Excepcionalmente, o veículo oficial poderá circular somente com a autorização e DB expressa do gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 3º A ASV e DB previstas no

§ 2º presume a responsabilidade do con-

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dutor por infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º A ASV e DB deverão ser encaminhada ao órgão autuador para identificação do real infrator, nos casos de recusa ou impossibilidade do condutor assinar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI.

Art. 47. O veículo oficial de serviço será utilizado somente nos dias úteis.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos veículos em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.

§ 2º Excepcionalmente, comprovada a necessidade do serviço e mediante justificativa fundamentada do interessado, o dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida delegação de competência, poderá autorizar o uso do veículo oficial de serviço em finais de semana e feriados, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 3º Fica dispensada a autorização prevista no

§ 2º na hipótese de viagem a serviço processada no sistema de concessão de diárias e passagens e autorizada pelo ordenador de despesa.

§ 4º O atendimento às áreas demandantes, nos dias e horários definidos pelo gestor de frota do órgão ou entidade, está condicionado à:

I - disponibilidade de veículo oficial;

II - disponibilidade de condutor;

III - horário de abertura e fechamento da garagem.

Art. 48. O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o recebimento da chave até a devolução do veículo ao responsável por sua guarda.

§ 1º Ao receber a chave e a autorização para circular com o veículo, o condutor deverá:

I - conferir os dados incluídos no DB;

II - proceder à adequada inspeção do veículo;

III - registrar qualquer incidente;

IV - assinar o DB.

§ 2º Após a inspeção do veículo poderão ser registrados incidentes não percebidos anteriormente ou que ocorreram durante o trajeto.

Art. 49. O condutor que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o registro da ocorrência junto à Polícia Civil, Polícia Militar ou

Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Em caso de acidente com vítima, o condutor deverá contatar a polícia competente para a realização de perícia.

§ 2º Na hipótese de o veículo envolvido em acidente com vítima, nos termos do

§ 1º, ser equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro, nos termos do art. 279 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997, ou correlacionado.

Art. 50. No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do condutor ao volante, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis:

I - o condutor responsável pelo veículo, conforme DB, que tiver cedido a direção a pessoa não autorizada;

II - o encarregado da garagem, responsável pela fiscalização da saída do veículo, que entregar a direção do mesmo a pessoa não autorizada.

Art. 51. O condutor que, por dolo ou culpa, causar dano a terceiro, responderá em ação regressiva, em conformidade com o disposto no §

4º do art. 27 da Constituição do Estado do Acre, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 52. Fica vedado o uso de veículo oficial para:

I - transporte coletivo ou individual de usuário da residência para o serviço e vice-versa, exceto:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e mediante parecer e autorização do gestor do órgão ou entidade;

b) na hipótese de realização de atividade ou serviço de estrito interesse do órgão ou entidade em horário estranho ao horário de trabalho habitual, que resulte em necessidade de deslocamento compreendido entre às vinte e duas horas e às seis horas do dia seguinte, mediante prévia e fundamentada justificativa, autorização da chefia imediata e aprovação do gestor de frota;

c) na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada, quando o usuário não receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano.

II - transporte de usuário a locais de embarque e desembarque, inclusive aeroportos e rodoviárias, na origem e no destino, em viagem a serviço devidamente autorizada, quando este receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano;

III - transporte de servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício do respectivo cargo ou função;

IV - transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público previamente justificado e aprovado pelo gestor de frota do órgão ou entidade, ou na hipótese de acompanhante de pessoa com deficiência, nos termos da alínea

"b" do inciso I deste artigo;

V - transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço público.

Seção IV Do Abastecimento

Art. 53. O abastecimento de veículo oficial será realizado na rede de postos credenciados ou contratados, nos municípios em que estes estiverem localizados, ou em postos de terceiros, desde que obedecidas as disposições deste Decreto.

§ 1º Será autorizado o abastecimento em postos de terceiros somente na ausência:

I - do tipo de combustível demandado no posto próprio do Estado no município.

II - de posto próprio do Estado no município;

§ 2º O abastecimento em postos de terceiros deverá ocorrer pelo menor valor unitário disponível na rede credenciada e ser abarcado por sistema de gerenciamento.

§ 3º Nas situações não acobertadas por sistema de gerenciamento, o abastecimento deverá ser registrado manualmente no sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, no prazo máximo de setenta e duas horas, contados de sua realização.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser realizado o abastecimento por meio de rede credenciada nos locais onde há postos próprios do Estado, desde que mediante justificativa do condutor aprovada pelo gestor de frota do órgão ou entidade, e pelo GFE.

§ 5º Na hipótese da não observância da regra prevista no

§ 4º deste artigo, comprovado o dano ao erário, os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos, conforme as normas vigentes.

Art. 54. O abastecimento do veículo oficial com motorização flex deverá ser realizado preferencialmente com combustível etanol hidratado, se houver disponibilidade do combustível no posto próprio ou de terceiros, observada a viabilidade econômica.

Art. 55. Alternativamente ao disposto no art. 54 deste Decreto, o abastecimento de veículo oficial poderá ocorrer por meio de parcerias firmadas entre os órgãos e entidades estaduais e outros entes federados, sendo os últimos responsáveis pelo respectivo pagamento das despesas.

Parágrafo único. O abastecimento realizado na modalidade descrita no caput deverá ser registrado no sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, na forma prevista pelo

§ 3º do art. 53 deste Decreto.

Seção V Da Manutenção

Art. 56. A manutenção do veículo oficial se classifica em:

I - preventiva;

II - corretiva.

Parágrafo único. A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial.

Art. 57. Fica sujeita à prévia autorização do órgão central de gestão do patrimônio estadual a execução de manutenção em veículo oficial cuja soma dos valores das manutenções realizadas nos últimos doze meses ultrapassar quarenta por cento do valor de mercado do veículo.

§ 1º Considera-se valor de mercado do veículo o valor utilizado para o cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA.

§ 2º A autorização de que trata o caput somente será concedida após análise de justificativa fundamentada do órgão ou entidade demandante quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da manutenção.

§ 3º O órgão central de gestão do patrimônio estadual poderá solicitar informações complementares para subsidiar sua decisão.

§ 4º O veículo oficial próprio, cuja manutenção não for autorizada, será imediatamente recolhido para alienação.

Art. 58. Para o pagamento das manutenções, são obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - conferir se o material fornecido e a prestação do serviço atenderam às especificações do orçamento;

II - verificar se os motivos que levaram à manutenção foram sanados;

III - conferir se os dados dos documentos fiscais fornecidos:

a) contemplam corretamente o material fornecido e a prestação de serviços realizada;

b) estão em conformidade com as regras pactuadas na contratação;

c) são correspondentes aos dados constantes em sistema, na hipótese de contratação do serviço de gerenciamento da manutenção de veículos.

Seção VI Do Acidente

Art. 59. Nos casos que envolvam acidente, o condutor deverá providenciar a presença policial e providenciar o boletim de ocorrência e laudo técnico pericial, quando for o caso.

Art. 60. No caso de acidente envolvendo outros veículos ou pedestres, o condutor ou, na impossibilidade deste, o usuário deverá providenciar junto aos envolvidos, inclusive testemunha, identificação com nome, endereço completo, telefone, placa do veículo, caso algum deles se re-

6 Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Nº 13.575 DIÁRIO OFICIAL6

cusem em aguardar a autoridade policial ou deslocamento até o posto policial mais próximo, para lavratura do boletim de ocorrência.

Art. 61. É obrigatória a abertura de sindicância ou processo disciplinar administrativo para apurar eventuais responsabilidades e, se for o caso, propor as penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de danos no veículo oficial, causado por imprudência, imperícia e negligência.

Art. 62. Além do condutor, aquele que causou o dano também responderá perante o órgão responsável, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

I - o motorista ou credenciado responsável pelo veículo que, por ventura, tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada;

II - o gestor setorial de frota, que tiver autorizado ou entregue a direção do veículo para pessoa não autorizada, na forma deste Decreto;

III - o gestor de frota, no caso de inexistência de documento e medidas, descritas, necessárias a regular a utilização do veículo oficial.

Seção VII Da Aplicação Das Penalidades

Art. 63. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial, sendo-lhe atribuída, pelo órgão competente, as penalidades previstas em lei de trânsito.

Art. 64. O gestor de frota do órgão ou entidade que usufruir do veículo multado deverá identificar o condutor infrator por meio de processos específico e informar junto ao órgão de trânsito, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.503 , de 1997.

Art. 65. O condutor identificado como responsável pela multa deverá ser notificado formalmente pelo gestor de frota do órgão ou entidade detentores do veículo a se manifestar no prazo de dez dias, por escrito, de sua decisão de acatar ou de recorrer a respeito da autuação.

Art. 66. Em caso de o condutor infrator considerar a autuação improcedente, deverá interpor recurso dentro do prazo legal, ao órgão competente e acompanhar o processo em trâmite e todas suas etapas, informando o gestor da frota acerca de tal providência.

CAPÍTULO VIII Do Remanejamento e da Alienação

Art. 67. O veículo oficial próprio pertencente a órgão ou entidade da

Administração Pública Direta e Indireta que esteja ocioso, paralisado, ou sem informações cadastrais complementares registradas no sistema de gestão de frota adotado para uso pela órgão central de gestão do patrimônio estadual, deverá ser obrigatoriamente remanejado ou alienado pela órgão central de gestão do patrimônio estadual.

§ 1º Considera-se ocioso o veículo que, embora em condições de uso, esteja subutilizado.

§ 2º Considera-se paralisado o veículo sem registro de atendimento, abastecimento ou manutenção no sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual, pelo período de trinta dias.

Art. 68. O veículo oficial, ainda que em atividade, mas que for considerado antieconômico para o serviço ou inservível pelo órgão ou entidade, será submetido a vistoria, podendo ser remanejado pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual para outro órgão ou entidade, bem com alienado.

Parágrafo único. No caso de remanejamento, o órgão ou entidade que receber o veículo deverá efetuar o recebimento da carga patrimonial no sistema de gestão de frota adotado para uso pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual.

Art. 69. O veículo recolhido para alienação não poderá ter seu uso cedido ou permitido.

§ 1º Na hipótese de veículo recolhido para alienação desacompanhado do respectivo motor, da caixa de marchas ou com descaracterização aparentemente injustificada, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade para conhecimento e apuração.

§ 2º O veículo oficial cujo número de chassi ou de motor esteja em desconformidade com os dados da Base de Índice Nacional - BIN do

Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, deverá ser regularizado e, posteriormente, recolhido para alienação.

CAPÍTULO IX Do Controle

Art. 70. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio do número de telefone afixado no próprio veículo ou dos sítios da Controladoria-Geral do Estado, do órgão gestor e das secretarias.

Art. 71. Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 1º O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o gestor setorial de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento de veículo oficial.

§ 2º Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial, após apuração dos fatos.

CAPÍTULO X Disposições Finais

Art. 72. É proibida a manutenção e o abastecimento de veículo particular em garagem, oficina ou posto próprio de abastecimento dos órgãos e entidades.

Art. 73. As regras estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503 , de 1997, deverão ser observadas pelo gestor de frota, gestor setorial de frotas, condutor e pelo usuário.

Art. 74. As penalidades decorrentes de infrações de trânsito serão impostas aos responsáveis, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503 , de 1997.

Art. 75. Os procedimentos para identificação do condutor infrator e apresentação de defesa da autuação deverão cumprir o previsto na Lei Federal nº 9.503 , de 1997, e nas regulamentações do CONTRAN.

Art. 76. Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pelo órgão central de gestão do patrimônio estadual.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Competência do órgão Central de Gestão do Patrimônio Estadual

Art. 6

Seção II

Dos Responsáveis Pela Gestão e Uso da Frota

Art. 7

Seção III

Da Competência do Gestor Setorial de Frota do Poder Executivo

Art. 8

Seção IV

Da Competência do Gestor do órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 9

Seção V

Da Competência do Condutor Oficial

Art. 10

Seção VI

Da Competência do Usuário

Art. 11

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO E DA CONTRATAÇÃO DE

Art. 12

Seção I

Da Compra

Art. 13

Seção II

Da Doação

Art. 14

Art. 15

Seção III

Da Adjudicação

Art. 16

Seção IV

Do Perdimento e Apreensão

Art. 17

Art. 18

Seção V

Da Locação

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DO SEGURO DO VEÍCULO

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO V

DA INCORPORAÇÃO

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO VI

DA INDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL

Seção I

Das Placas

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção II

Da Plotagem e Adesivação

Art. 39

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DA FROTA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 40

Art. 41

Seção II

Da Armazenagem e da Guarda

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção III

Do Uso

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Seção IV

Do Abastecimento

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Seção V

Da Manutenção

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Seção VI

Do Acidente

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Seção VII

Da Aplicação Das Penalidades

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

CAPÍTULO VIII

Do Remanejamento e da Alienação

Art. 67

Art. 68

Art. 69

CAPÍTULO IX

Do Controle

Art. 70

Art. 71

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11623/2025 de 13/01/2025

Decreto nº 11293/2023 de 25/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 880/1987 de 14/12/1987