Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.271/2023

Declara situação de emergência ambiental em decorrência do desmatamento ilegal, queimadas, incêndios florestais e degradação florestal nos municípios de Acrelândia, Brasiléia, Bujari, Cruzeiro do Sul, Feijó, Manoel Urbano, Sena Madureira, Tarauacá, Rio Branco e Xapuri.

DECRETO Nº 11.271, DE 4 DE JULHO DE 2023

Declara situação de emergência ambiental em decorrência do desmatamento ilegal, queimadas, incêndios florestais e degradação florestal nos municípios de Acrelândia, Brasiléia, Bujari, Cruzeiro do Sul, Feijó, Manoel Urbano, Sena Madureira, Tarauacá, Rio Branco e Xapuri.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição do Estado do Acre, CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe ao Poder Público o dever de garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, defendendo-o e preservando-o para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, na qual a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima declarou estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais no Estado do Acre, entre o período de abril a novembro de 2023;

CONSIDERANDO o pactuado no Acordo de Paris, em que os países se comprometeram a não permitir que o aquecimento global atingisse a marca de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e a promover esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.117 , de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e visa a proteção da melhoria do meio ambiente, as quais serão prioritariamente consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado;

CONSIDERANDO o uso da atribuição conferida à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Políticas Indígenas - SEMAPI, no que diz respeito à política estadual de meio ambiente e instrumentos de gestão ambiental do território estadual, nos termos do art. 38, incisos I e II da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.866 , de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê de Ações Integradas de Meio Ambiente, como ferramentas que buscam levar o Poder Público a promover a integração das ações e políticas públicas nas áreas de meio ambiente, regularização fundiária, segurança, infraestrutura e planejamento para o combate ao desmatamento ilegal no Estado do Acre, especialmente nas suas Unidades de Conservação;

CONSIDERANDO que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas

Espaciais - INPE, o incremento do desmatamento no Estado do Acre no último quadriênio (2018-2021), em relação ao anterior, foi 127% maior;

CONSIDERANDO as informações contidas na Nota Técnica nº 01/2023/

SEMAPI-UCEGEO, ano florestal 2018 a 2021, dados do Programa de

Monitoramento da Amazônia Legal por Satélites - PRODES, emitida pelo Centro Integrado de Monitoramento Ambiental - CIGMA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI, que apontam o incremento do desmatamento;

CONSIDERANDO a necessidade de controle devido à vulnerabilidade frente ao avanço do desmatamento ilegal, das queimadas, dos incêndios florestais e da degradação florestal nos municípios de Acrelândia, Brasiléia, Bujari, Cruzeiro do Sul, Feijó, Manoel Urbano, Sena Madureira, Tarauacá, Rio Branco e Xapuri;

CONSIDERANDO as condições climáticas adversas, tais como estiagens prolongadas, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos, que favorecem as ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO o previsto no uso e ocupação do solo nos planos de manejo das Unidades de Conservação Estaduais;

CONSIDERANDO o planejamento das ações integradas de comando e controle ambiental, entre os órgãos de fiscalização estaduais e federais, convidados;

CONSIDERANDO a possível necessidade de contratação emergencial de bens e serviços, bem como de brigadistas ou outros agentes públicos, para o atendimento de emergências ambientais relacionadas a incêndios florestais, queimadas, desmatamento e ocupações irregulares em terras públicas, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, entre os meses de julho a dezembro de 2023, situação de emergência ambiental em decorrência do desmatamento ilegal, queimadas, incêndios florestais e degradação florestal nos municípios de Acrelândia, Brasiléia, Bujari, Cruzeiro do Sul, Feijó, Manoel

Urbano, Sena Madureira, Tarauacá, Rio Branco e Xapuri.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado do Acre deverão adotar medidas emergenciais de monitoramento, comando, controle e proteção ambiental nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, sob a coordenação do Comitê de Gestão

Ambiental, presidida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das

Políticas Indígenas - SEMAPI, em cumprimento ao parágrafo único do

Art. 2º do Decreto nº 5.866 , de 29 de abril de 2020.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI coordenará a articulação interinstitucional dos órgãos e entidades estaduais para a definição de estratégias de prevenção e de combate ao desmatamento nas zonas prioritárias definidas neste Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamento, queimadas ilegais e ocupações irregulares em terras públicas.

§ 2º Cada órgão e entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado executará as tarefas conforme suas competências legais, devendo participar das reuniões de planejamento das ações de monitoramento, comando e controle ambiental, sob coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.

§ 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado do Acre poderão celebrar acordos com outros órgãos e entidades públicas, em todos os níveis da federação, para atender o objetivo deste Decreto.

Art. 3º As ações vinculadas à gestão da emergência ambiental estipulada por este Decreto deverão ter prioridade de tramitação nas instituições públicas estaduais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de sua data de publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2023.

Rio Branco - Acre, 4 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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