Decreto nº 11.270/2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB e revoga o Decreto nº 11.058, 30 de maio de 2022.
DECRETO Nº 11.270, DE 3 DE JULHO DE 2023
Estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB e revoga o Decreto nº 11.058 , 30 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - GABIN:
II - Controle Interno;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica - ASTEC;
V - Coordenadoria de Planejamento - CPLAN;
VI - Ouvidoria - OUVIR;
VII - Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI;
VIII - Diretoria Técnica - DITEC;
IX - Diretoria Operacional - DIOPE;
X - Conselho Estadual de Habitação - CEHAB.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:
I - despachar diretamente com o Secretário;
II - elaborar os despachos dos processos do GABIN inserindo sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário;
III - redigir, corrigir, emitir, controlar, arquivar, manter e guardar ofícios, correspondência, protocolos, e-mails e outros documentos oficiais ou extraoficiais inerentes à Secretaria;
IV - redigir, corrigir, emitir, solicitar publicação, controlar, arquivar, manter e guardar as portarias internas da Secretaria;
V - receber, distribuir e encaminhar internamente expedientes, documentos e processos endereçados ao Secretário, bem como dar o devido encaminhamento externo, após despacho do Secretário ou quando por ele autorizado;
VI - coordenar, organizar e controlar a agenda de audiências, viagens, reuniões e demais compromissos institucionais do Secretário, em conjunto com a Assessoria;
VII - secretariar reuniões coordenadas pelo Secretário;
VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a organização de eventos e as atividades relativas ao cerimonial, à comunicação social, à administração geral e ao assessoramento;
IX - interagir com as diretorias, departamentos e divisões visando difundir as informações institucionais necessárias à eficácia das ações da Secretaria;
X - registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais, sujeitos à divulgação;
XI - organizar as reuniões de coordenação da Secretaria;
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º Ao Controle Interno, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - realizar o controle da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial da Secretaria, adotando as providências necessárias quando elas se desviarem das normas e procedimento legais atinentes, II - assegurar a observância da legislação geral e específica, bem como das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III - acompanhar e examinar todos os processos de realização de despesa, na oportunidade das fases de empenho, liquidação e pagamento;
IV - acompanhar e examinar todos os processos administrativos, na oportunidade das fases de pré-empenho, empenho, liquidação e pagamento, V - dar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e agentes responsáveis por bens, direitos e obrigações da Secretaria, inerentes à atividade de controle interno;
VI - acompanhar a implementação das recomendações e procedimentos editados pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, dentro da sua área de competência;
VII - alertar os gestores sobre a iminência da prática de atos ou ocorrência de fatos que possam caracterizar improbidade ou irregularidade na gestão de recursos públicos;
VIII - encaminhar à Controladoria-Geral do Estado - CGE a apuração e providências tomadas no que se refere aos atos e fatos ilegais ou irregulares que tenham sido verificados, observando o que estabelece o §
2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 3.847 , de 10 de fevereiro de 2009;
IX - assegurar a conformidade dos registros orçamentários, contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais aos atos e fatos administrativos executados;
X - assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios, acordos, termos de parceira e instrumentos congêneres, mediante
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acompanhamento das respectivas prestações de contas;
XI - analisar e manifestar-se quanto às prestações de contas de diárias e suprimentos de fundos, bem como subsidiar dados e informações para a CGE.
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º À Assessoria Técnica - ASTEC compete:
I - analisar os despachos dos processos do Gabinete inserindo sínteses dos assuntos a serem submetidos à determinação do Secretário;
II - analisar imóveis junto ao Secretário com objetivo de serem utilizados em futuros projetos e intervenções na área habitacional ou urbanística e de infraestrutura;
III - analisar projetos de arquitetura e engenharia auxiliando o Secretário para aprovação quanto à questão funcional e de viabilidade;
IV - analisar processos de licitação, contratação, aditivos de prazo e de valor, de pagamentos, tanto de contratos de obras e manutenção, como administrativos;
V - efetuar visitas in loco nas obras junto com as equipes técnicas, com objetivo de monitorar os trabalhos das Diretorias Técnica e Operacional;
VI - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 6º À Coordenadoria de Planejamento - CPLAN compete:
I - prestar assessoramento na formulação de diretrizes e na definição de prioridades da Secretaria;
II - coordenar o planejamento das ações previstas para a Secretaria;
III - coordenar e promover ações de estudos, pesquisas e estatísticas de interesse da Secretaria;
IV - representar a Secretaria nos atos, comissões, reuniões, ações de divulgação e demais eventos inerentes às ações de planejamento estratégico;
V - propor, coordenar e integrar os instrumentos de planejamento estratégico, tais como Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, planos de governança, bem como os planos de ação dos diversos setores da Secretaria,
submetendo-os à decisão das autoridades superiores;
VI - monitorar o andamento da elaboração dos projetos e execuções das demandas realizadas pelos demais setores, conforme as ações previstas no planejamento da Secretaria;
VII - elaborar propostas de padronização e otimização dos procedimentos e fluxos bem como estabelecer normas, baseados na gestão por competências para as atividades setoriais da Secretaria;
VIII - coordenar e elaborar o Relatório de Gestão Anual em conjunto com os demais setores da Secretaria;
IX - avaliar, monitorar e auxiliar na elaboração, em articulação com a
Diretoria de Administração e Finanças, das propostas orçamentárias da
Secretaria;
X - auxiliar no controle da execução orçamentária e extraorçamentária e proceder apoio nas alterações do orçamento, em articulação com a
Diretoria de Administração e Finanças;
XI - identificar, em articulação com órgãos competentes, agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos vinculados à Secretaria;
XII - prestar assessoramento à Secretaria na celebração de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os convênios, acordos, planos, programas, projetos e atividades da Secretaria, reportando-se regularmente ao Secretário;
XIV - elaborar e avaliar os acordos e termos de cooperação técnica, em conjunto com demais setores, que envolvam a contribuição de outros órgão e esferas no desenvolvimento eficiente das atividades da Secretaria;
XV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 7º À Ouvidoria - OUVIR compete:
I - receber, analisar, registrar e encaminhar às unidades administrativas competentes as manifestações, quanto ao atendimento e serviços prestados vinculados à Secretaria;
II - acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante a Secretaria;
III - requerer respostas das unidades administrativas a respeito das demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do Secretário os eventuais descumprimentos;
IV - promover a participação do usuário na Secretaria, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
V - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
VI - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a
Secretaria, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais;
IX - subsidiar a avaliação das políticas e dos serviços públicos ao processar informações obtidas de manifestações e pesquisa de satisfação;
X - produzir, disponibilizar e analisar dados e informações para avaliar a eficiência, eficácia e a efetividade de sua própria atuação, bem como das políticas e serviços públicos referidos nas manifestações;
XI - encaminhar informações institucionais de interesse público quando solicitado;
XII - esclarecer dúvidas acerca da organização, do funcionamento, da estrutura e das ações realizadas pela Secretaria;
XIII - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;
IXV - participar das reuniões de deliberação superior da Secretaria, com direito à voz e sem direito a voto;
XV - promover constantemente a divulgação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos pela Secretaria;
XVI - elaborar Plano Anual de Ouvidoria e o Plano de Comunicação da
Ouvidoria;
XVII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
XVIII - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com a atividades da Ouvidoria.
Art. 8º À Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI compete
I - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Administrativo, Financeiro e de Licitações e Contratos;
II - zelar pela eficiência, eficácia, celeridade e legalidade da gestão administrativa da Secretaria;
III - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IV - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
VI - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da
Secretaria;
VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
X - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
XI - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 9º À Diretoria Técnica - DITEC compete:
I - realizar a gestão de programas estruturantes da SEHURB;
II - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Projeto e de Habitação;
III - coordenar seus departamentos e definir os parâmetros utilizados, no que tange às atividades de fiscalização de contratos e convênios de obras, bem como demais ajustes, acompanhamento, supervisão das obras e serviços, no interesse da Secretaria e na finalidade da unidade orgânica;
IV - formular, coordenar e definir os procedimentos relacionados às etapas de contratação e execução das obras e serviços de interesse da
Secretaria;
V - supervisionar e orientar a emissão de declaração de acervo técnico de obras e serviços de engenharia, sob sua responsabilidade;
VI - emitir ordens de serviço para a execução de obras e serviços dentro de sua competência, sujeitas à posterior assinatura do Secretário, VII - manifestar sobre as atividades exercidas pela Diretoria e compilar as informações fornecidas pelos Departamentos a ela subordinados;
VIII - propor alterações, bem como adoção de novos procedimentos referentes à sua área de atuação;
IX - subsidiar os setores da Secretaria com informações referentes às suas atividades;
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X - encaminhar para as devidas providências os processos de pagamento e repasses financeiros referentes a contratos e convênios de sua área de atuação;
XI - solicitar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o aprimoramento dos trabalhos da Diretoria;
XII - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;
XIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 10. À Diretoria Operacional - DIOPE compete:
I - realizar a gestão de programas estruturantes da Secretaria em conjunto com a Diretoria Técnica;
II - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Fiscalização, Fundiário e Social;
III - coordenar seus departamentos e definir os parâmetros utilizados, no que tange às atividades de fiscalização de contratos e convênios de obras, bem como demais ajustes, acompanhamento, supervisão das obras e serviços, no interesse da Secretaria e na finalidade da unidade orgânica;
IV - formular, coordenar e definir os procedimentos relacionados às etapas de contratação e execução das obras e serviços de interesse da
Secretaria em conjunto com a Diretoria Técnica;
V - emitir notificações e outras correspondências às empresas contratadas;
VI - se manifestar sobre as atividades exercidas pela Diretoria e compilar as informações fornecidas pelos Departamentos a ela subordinados;
VII - propor alterações, bem como adoção de novos procedimentos referentes à sua área de atuação;
VIII - subsidiar os setores da Secretaria com informações referentes às suas atividades;
IX - encaminhar para as devidas providências os processos de pagamento e repasses financeiros referentes a contratos e convênios de sua área de atuação;
X - solicitar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o aprimoramento dos trabalhos da Diretoria;
XI - elaborar o relatório anual de atividades da Diretoria;
XII - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 11. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 12. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado Habitação e Urbanismo.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 11.058 , 30 de maio de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 3 de julho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11058/2022 de 30/05/2022