Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.259/2023

Regulamenta o funcionamento da Comissão de Desapropriação do Poder Executivo.

DECRETO Nº 11.259, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o funcionamento da Comissão de Desapropriação do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 3.885 , de 17 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O funcionamento da Comissão de Desapropriação do Poder Executivo obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º À Comissão de Desapropriação, órgão técnico competente para deliberar sobre o mérito de processos administrativos de desapropriação no âmbito do Poder Executivo, compete:

I - solicitar informações relacionadas aos bens ou requerer documentos;

II - confeccionar relatórios em caso de divergências ou irregularidades;

III - requerer diligências que julgar necessárias para a instrução de processos, justificadamente; e

IV - deferir ou indeferir a desapropriação requerida.

Art. 3º A Comissão de Desapropriação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º A Presidência da Comissão compete à Secretaria de Estado de

Administração - SEAD.

§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados por decreto.

Art. 4º A Comissão de Desapropriação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º A Comissão de Desapropriação poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Presidência da Comissão de Desapropriação poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3885/2021 de 17/12/2021