Decreto nº 11.254/2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e revoga o Decreto nº 10.802, de 15 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 11.254, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e revoga o Decreto nº 10.802 , de 15 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Secretário - GABIN;
II - Consultoria Jurídica - CONJUR;
III - Controle Interno - COINT;
IV - Ouvidoria - OUVID;
V - Secretaria Adjunta - SECADJ:
a) Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF;
b) Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança - DIRPLA;
c) Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos - DIRCAM;
d) Diretoria de Desenvolvimento Regional - DIRDR.
VI - Órgãos Colegiados vinculados:
a) Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON;
b) Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD;
c) Rede Acreana de Planejamento e Orçamento Governamental - REPLAG.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário - GABIN compete:
I - estabelecer relação com as unidades da SEPLAN e as entidades e órgãos a ela vinculadas, visando a coordenação de suas atividades;
II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
III - assistir o Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas;
IV - providenciar a publicação de atos oficiais da Secretaria;
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 3º À Assessoria de Comunicação Institucional - ASCOM compete:
I - promover a interlocução da comunicação entre a SEPLAN e a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, no planejamento, organização, execução e avaliação de políticas públicas de comunicação da SEPLAN;
II - coordenar a integração entre as ações de comunicação da SEPLAN as do Sistema Estadual de Comunicação, e ainda com os meios de comunicação de todas as naturezas;
III - assessorar os dirigentes e as unidades da SEPLAN no relacionamento com os órgãos de imprensa, promovendo a publicidade, a propaganda e a promoção de eventos da Secretaria;
IV - assessorar os dirigentes e as unidades da SEPLAN na mediação de atividades que perpassem pela comunicação, como criação e produção de material de divulgação das ações da Secretaria.
Art. 4º À Consultoria Jurídica - CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria Geral do Estado do Acre, compete:
I - prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;
II - emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771 , de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354 , de 29 de junho de 2021;
III - proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;
IV - prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem correlatas.
Art. 5º Ao Controle Interno - COINT, tecnicamente subordinado à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - avaliar os atos e fatos envolvendo a gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, o cumprimento das metas planejadas para o exercício anual e o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da SEPLAN;
II - analisar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva dos contratos, convênios e processos de despesa pública, com base na gestão de risco, elaborando pareceres e relatórios preventivos e corretivos;
III - acompanhar o cumprimento das leis e das regulamentações estabelecidos pela SEPLAN, bem como dos órgãos de controle interno e externo;
IV - guardar sigilo sobre documentação, informações e dados relacionados aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções,
utilizando-os exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
V - exercer outras atividades correlatas à atividade de controle interno em apoio ou atribuídas pelo Secretário, bem como pelos órgão de controle interno e externo.
Art. 6º À Ouvidoria - OUVID compete:
I - coordenar a elaboração da carta de serviços prestados pela SEPLAN para divulgação interna e externa;
II - reconhecer os usuários, sem qualquer distinção, como sujeitos de direitos;
III - recepcionar e classificar as diferentes formas de manifestação dos usuários, bem como encaminhá-las à gestão superior e realizar o acompanhamento na SEPLAN;
V - propor os aperfeiçoamentos necessários para melhoria da prestação dos serviços;
VI - colaborar para a avaliação das políticas e dos serviços públicos ofertados;
VII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460 , 26
de junho de 2017;
VIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº 13.460 , de 2017;
IX - promover mediação e conciliação entre o usuário e a SEPLAN, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
X - apresentar os resultados produzindo relatórios gerenciais capazes de subsidiar a melhoria da gestão pública.
Art. 7º À Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ compete coordenar a elaboração e implantação do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável, o planejamento estratégico e o orçamento do Poder Executivo Estadual, bem como a captação de recursos e o gerenciamento de programas e projetos que visem ao desenvolvimento socioeconômico, à sustentabilidade fiscal, promovendo a eficiência e economicidade do gasto público, com atribuições de:
I - acompanhar a implantação da metodologia de governança pública com o objetivo de garantir a execução das políticas prioritárias do Estado;
II - orientar a elaboração e o acompanhamento do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;
III - acompanhar a elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e do orçamento do Poder Executivo Estadual;
IV - conduzir a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - acompanhar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas estaduais;
VI - administrar a captação de recursos e acompanhar o gerenciamento e monitoramento da execução dos programas, operações de crédito e convênios;
VII - apoiar, orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;
VIII - acompanhar e orientar estudos para a identificação das potencialidades locais e promover ações estratégicas que contribuam para o desenvolvimento regional;
IX - garantir a alocação eficiente de recursos orçamentários;
X - acompanhar a elaboração e a execução de projetos de desestatização, contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas (PPP).
Art. 8º À Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, vinculada à
Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:
I - planejar e coordenar a gestão administrativa e de pessoas;
II - coordenar a gestão dos bens patrimoniais;
III - planejar e coordenar as atividades de acompanhamento, produção, execução e controle da folha de pagamento setorial;
IV - planejar e coordenar estratégias setoriais de recrutamento e seleção de pessoal;
V - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil setorial;
VI - coordenar os processos de aquisições de materiais e de contratações de bens e serviços;
VII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC);
VIII - coordenar a elaboração e a execução do planejamento estratégico setorial;
IX - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da SEPLAN e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;
X - promover o fortalecimento institucional e ampliar a capacidade gerencial por meio do apoio e suporte tecnológico às atividades administrativas.
Art. 9º À Diretoria de Planejamento Estratégico e Governança, vinculada à Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:
I - coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado;
II - monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III - implementar novas metodologias de participação social no âmbito do planejamento e orçamento governamental;
IV - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano
Plurianual - PPA;
V - coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
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da Lei Orçamentária Anual - LOA;
VI - propor normas para elaboração, execução, controle e avaliação dos
orçamentos-programas anuais;
VII - coordenar a apuração dos orçamentos públicos em áreas específicas e prioritárias.
VIII - coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do Estado;
IX - promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento estratégica do Estado.
Art. 10. À Diretoria de Captação e Monitoramento de Recursos, vinculada à Secretaria Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:
I - elaborar e gerenciar os programas estruturantes e projetos vinculados;
II - coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, reembolsáveis e não reembolsáveis, e acordos de cooperação técnica em conformidade com as diretrizes do chefe do Poder Executivo Estadual;
III - coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais;
IV - coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico;
V - acompanhar a elaboração e a execução de projetos de desestatização, contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas - PPP junto aos órgãos e entidades interessados;
VI - assessorar ao Conselho Gestor de Parcerias - CGP no que se refere ao desenvolvimento das suas atividades, além de disseminar os conceitos e metodologias dos projetos de PPP;
VII - promover articulação com as unidades congêneres no intuito de fortalecer os projetos de PPP desenvolvidos pelo Estado;
VIII - apoiar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado na gestão e regulação de contratos de PPP.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Regional, vinculada à Secretaria
Adjunta de Planejamento - SECADJ, compete:
I - coordenar e promover a Política Estadual de Desenvolvimento Regional Sustentável - PEDRS;
II - articular o alinhamento e participação do Governo Estadual na Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
III - coordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;
IV - coordenar o Plano de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável do Estado do Acre (Agenda Acre 10 anos);
V - articular acordos de cooperação técnica com vistas ao aprimoramento das ferramentas de elaboração, execução e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;
VI - coordenar e promover estratégias de integração das economias locais;
VII - articular e promover o desenvolvimento regional e o ordenamento territorial, de forma coerente e integrada, em parceria com os municípios acreanos;
VIII - coordenar estratégias de integração político-econômica com os estados e países vizinhos;
IX - coordenar e promover a modernização e difusão dos sistemas de informações socioeconômicas do Estado;
X - promover e articular a política estabelecida para fundos e instrumentos financeiros de desenvolvimento regional no âmbito estadual;
XI - acompanhar e promover a aplicação dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional no âmbito da PNDR no Estado.
Art. 12. Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 13. A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado de Planejamento.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.802 , de 15 de dezembro de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11488/2024 de 04/06/2024
Decreto nº 11440/2024 de 19/03/2024
Decreto nº 11353/2023 de 25/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10802/2021 de 15/12/2021