Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.227/2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

DECRETO Nº 11.227, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ mediante transferência bancária para a Conta nº 9151-0, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha anexa "PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES", à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 5º Observado o limite de 30% (trinta por cento), os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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