Decreto nº 11.227/2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
DECRETO Nº 11.227, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ mediante transferência bancária para a Conta nº 9151-0, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.
Art. 3º Os recursos desvinculados serão tempestivamente classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha anexa "PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES", à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.
Art. 4º As unidades orçamentárias executoras solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.
Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 5º Observado o limite de 30% (trinta por cento), os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.