Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.226/2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

DECRETO Nº 11.226, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023, destinados à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e no art. 18 da Lei nº 3.975 , de 1º de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN referentes ao exercício de 2023.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão geridos pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN repassará os recursos desvinculados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ mediante transferência bancária para a Conta nº 9778-0, Agência nº 3550-5, do Banco do Brasil.

Art. 3º Os recursos desvinculados serão classificados como receita orçamentária e financeira junto ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC por meio de solicitação formal da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com planilha anexa "PEDIDOS DE LIBERAÇÃO FINANCEIRA DE UNIDADES", à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados serão classificados na Fonte de Recursos 1.501.0600 - Recursos Ordinários Desvinculados - DRE.

Art. 4º A unidade orçamentária executora solicitará formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a liberação dos recursos desvinculados, que serão repassados por meio de conta financeira de transferência específica do Tesouro Estadual, aberta junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA.

Parágrafo único. A conciliação bancária dos recursos desvinculados junto ao Tesouro Estadual será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

Art. 5º Observado o limite de até 30% (trinta por cento), os recursos desvinculados serão transferidos em parcela única em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e demais procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de abril de 2023, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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