Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.215/2023

Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2023 e Expoacre Juruá 2023.

DECRETO Nº 11.215, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2023 e Expoacre Juruá 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2023 e Expoacre Juruá 2023.

Art. 2º A Comissão Organizadora, coordenada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, divididos nos correspondentes eixos de execução:

I - Eixo de Agronegócio:

a) Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;

b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER;

c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;

d) Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;

II - Eixo de Turismo, Empreendedorismo e Cultura:

a) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;

b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

d) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

III - Eixo de Indústria e Comércio:

a) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

b) Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC;

c) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

d) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE/AC;

IV - Eixo de Infraestrutura:

a) Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

b) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;

c) Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE;

d) Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo - SEHURB;

e) Companhia de Habitação do Acre - COHAB;

V - Eixo Institucional:

a) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

c) Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC;

d) Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

f) Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

g) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

h) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI;

j) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

k) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

§ 1º Ao Coordenador-Geral compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão Organizadora, bem como convocar as reuniões do colegiado.

§ 2º Serão designados três Coordenadores Adjuntos, aos quais compete:

I - acompanhar, monitorar e integrar as atividades dos eixos de execução de que trata o caput;

II - auxiliar e subsidiar o Coordenador-Geral com informações e registros sobre os respectivos eventos;

III - avaliar e submeter as propostas dos eixos de execução ao Coordenador-Geral;

IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.

§ 3º Serão designados Coordenadores Setoriais para cada eixo de execução de que trata o caput, aos quais compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do respectivo segmento, apresentando as respectivas propostas aos Coordenadores Adjuntos.

§ 4º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades relacionados no caput serão indicados por seus dirigentes máximos, por meio de expediente encaminhado ao Coordenador-Geral.

Art. 3º São considerados parceiros oficiais dos eventos Expoacre 2023 e Expoacre Juruá 2023:

I - Associação Comercial, Industrial de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA;

II - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

III - Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre - FAEAC;

IV - Federação do Comércio do Estado do Acre - Fecomércio;

V - Banco do Brasil S.A, VI - Caixa Econômica Federal;

VII - Banco da Amazônia - BASA;

VIII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

IX - Associação de Bares e Restaurantes do Acre - ABRAC;

X - Municípios do Estado do Acre.

Art. 4º Fica a Comissão Organizadora autorizada a praticar, nas atividades relacionadas aos eventos de que trata este Decreto, todos os atos necessários à interlocução e à integração com as demais entidades públicas e privadas.

Art. 5º As ações decorrentes deste Decreto que gerarem dispêndio financeiro deverão ser previamente autorizadas pelo Coordenador-Geral.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.