Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.207/2023

Dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência no Município de Rio Branco, em decorrência do atingimento da cota de transbordamento do Rio Acre.

DECRETO Nº 11.207, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência no Município de Rio Branco, em decorrência do atingimento da cota de transbordamento do Rio Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que o Rio Acre, no município de Rio Branco, atingiu sua cota de transbordamento - 14,00m - às 22h do dia 23 de março de 2023;

CONSIDERANDO que, na data de hoje, às 9h, o nível do Rio Acre, no Município de Rio Branco se encontrava no nível de 15,98m, superando a cota de transbordamento em 1,98m;

CONSIDERANDO os sérios e graves danos ao bem-estar da população e à infraestrutura, devido às fortes chuvas ocorridas nos últimos dias;

CONSIDERANDO que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO a grande quantidade de famílias desabrigadas, que devem ser alocadas em abrigos públicos;

CONSIDERANDO o avanço das águas nas áreas ocupadas pela população vulnerável;

CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela enchente, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO, ainda, que o Município atingido e seus habitantes necessitam de apoio complementar do Estado e da União, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;

CONSIDERANDO, finalmente, competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais, DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida a situação de emergência declarada pelo Município de Rio Branco por meio dos Decretos nº 411 e nº 412 , ambos de 24 de março de 2023, em decorrência do atingimento da cota de transbordamento do Rio Acre.

Art. 2º Para os fins de que trata este Decreto, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC atuará em cooperação com a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre atenderão, prioritariamente, as demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, ficando autorizados a realizar as despesas necessárias para instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 411/2023 de 24/03/2023

Decreto nº 412/2023 de 24/03/2023