Decreto nº 11.201/2023
Institui o Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.201, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Transformação Digital do Governo do Estado do Acre.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - recomendar à Secretaria de Estado de Administração - SEAD ações voltadas ao desenvolvimento da política de Transformação Digital do Estado do Acre;
II - coordenar e supervisionar as ações adotadas na implementação da política do Governo Digital;
III - fiscalizar a utilização e os recursos utilizados na implementação do Governo Digital;
IV - estabelecer normas complementares relacionadas à elaboração do plano de dados abertos, do inventário de bases de dados e da proteção de bases de dados abertos;
V - complementar a categorização dos níveis de compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
VI - regulamentar o compartilhamento restrito e específico de dados, bem como eventuais níveis que vierem a ser criados ou modificados, para garantir a interoperabilidade de dados entre os órgãos públicos;
VII - decidir sobre a possiblidade de criação de grupos de trabalho internos para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos;
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
VI - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A Presidência do Comitê compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 2º Cada órgão indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.
§ 3º Os membros do Comitê poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos, a critério da Presidência do Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê contarão com apoio técnico-administrativo do órgão que representam, indicando quais servidores ficarão responsáveis por auxiliar no levantamento de informações pertinentes à desburocratização e simplificação da gestão pública.
§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, em conformidade com o cronograma de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou do Governador.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão intervalo máximo de três meses.
Art. 5º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Os órgãos e entidades que não compõem o Comitê poderão encaminhar propostas por meio de documento oficial dirigido à Presidência do Comitê.
Art. 7º A Presidência do Comitê poderá suscitar diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.